DECRETO-LEI Nº 314, DE 29 DE MAIO DE 1970.
(Vide errata no final do texto)
Amplia o prazo de
parcelamento de débitos fiscais, altera os Decretos-leis nºs 287 e 288, de 16
de maio de 1970, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no artigo
1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1° O artigo 32 da Lei nº 6.045, de 23 de novembro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘’Art.
32. Em qualquer fase do processo fiscal, tendo em vista a situação financeira do
contribuinte e a origem do débito, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o
seu parcelamento, inclusive multa, até vinte (20) meses’’.
Art. 2° Os itens V, VI, VII e VIII, e § 3°,
do artigo 1° do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’V
- igual a um décimo (1/10) até uma vez o valor do salário-mínimo, os que
emitirem notas fiscais sem o carbono de dupla face, executadas as notas
fiscais-fatura ou mecanizadas;
VI
- igual a um décimo (1/10) até uma vez o valor do salário mínimo, os que
trocarem ou omitirem, em notas fiscais, a inscrição do comprador ou
destinatário;
VII
- igual a um sexto (1/6) até duas vezes o valor do salário-mínimo os que
emitirem nota fiscal sem prévia autenticação, excetuadas as notas fiscais
mecanizadas, emitidas por processo de computação eletrônica;
VIII
- igual a meio (1/2) até três vezes o valor do salário-mínimo, os que emitirem
nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, comprador fictício ou de
quem não seja o adquirente da mercadoria.
§
3° As multas previstas nos itens V,VI, VII e VIII do ‘’caput’’ deste artigo
incidirão sobre cada nota fiscal emitida em desobediência às normas legais.’’
Art. 3° O § 2° do art. 3° do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘’§
2° O contribuinte poderá reclamar contra a aplicação da multa, no prazo de
trinta dias, contados da data do despacho que a impuser.’’
Art. 4° Os que antes de qualquer
procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fazendária compete
para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades,
salvo, se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em
que ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Art. 5° A atribuição de que trata o art.
3° do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970,
poderá ser delegada aos Diretores-Adjuntos do Departamento de Fiscalização de
Rendas e do Departamento de Mercadorias em Trânsito, e aos Coordenadores
Fiscais com exercício no Interior.
Art. 6° O parágrafo único do art. 4° do Decreto - Lei n. 287, de 16 de maio de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘’Parágrafo
único. Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais caberá o voto de desempate’’
Art. 7° Dentro do prazo de noventa dias
contados da publicação da decisão proferida pelo Auditor Fiscal do Estado, pelo
Adjunto de Auditor Fiscal ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da
Fazenda poderá avocar o processo e modificar a respectiva decisão que contrarie
expresso de legislação tributária.
Art. 7° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei
n° 6.451, de 4 de dezembro de 1972.)
§ 1° Da decisão proferida pelo Secretário
da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.
§ 2° Relativamente à matéria jurídica
resolvida a decisão proferida pelo Secretário vinculará os órgãos julgadores da
Fazenda no julgamento de outros processos.
Art. 8° Compete ao Diretor de Rendas da
Capital e ao Diretor de Rendas do Interior, em suas respectivas jurisdições, o
arquivamento dos processos de cobrança cujo débito houver sido integralmente
pago.
§ 1° Constatada irregularidade, o Diretor
remeterá o processo à Auditoria Fiscal para julgamento.
§ 2° Nas hipóteses previstas no art. 165
do Código Tributário Nacional e artigo 21 da Lei nº 5954,
de 29 de dezembro de 1966, o contribuinte terá direito à restituição de
tributo que houver sido pago na forma deste artigo.
Art. 9° O disposto no art. 1° do presente
Decreto-Lei não se aplica aos processos fiscais e confissões de débitos
protocolados, na repartição fazendária competente, até a data da publicação
deste Decreto-Lei.
Art. 10. Este Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogados os arts. 3° e 5° do Decreto-Lei
nº 287, de 16 de maio de 1970, e o art. 5° do Decreto-Lei
nº 288, de 16 de maio de 1970.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Côelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Moraes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 31
de maio de 1970, página 3652, coluna 2)
No art. 7º do Decreto-Lei nº 314, de 29 de maio de 1970 que amplia o prazo de
parcelamento de débitos fiscais, altera os Decretos-leis nº
287 e 288, de 16 de maio de 1970, e dá outras
providências.
ONDE SE LÊ:
‘’Art. 7° Dentro do prazo de noventa dias,
contados da publicação da decisão proferida pelo Auditor Fiscal do Estado, pelo
Adjunto de Auditor Fiscal ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da
Fazenda poderá avocar o processo e modificar a respectiva decisão que contrarie
expresso de legislação tributária.’’
LEIA-SE:
Art. 7° Dentro do prazo de noventa dias,
contados da publicação da decisão proferida pelo Auditor Fiscal do Estado, pelo
Adjunto de Auditor Fiscal ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da
Fazenda poderá avocar o processo e modificar a respectiva decisão que contrarie
texto expresso de legislação tributária.