Texto Original



DECRETO-LEI Nº 315, DE 29 DE MAIO DE 1970.

 

Dispõe sobre aposentadoria de servidores fazendários e dá outras providências .

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o sistema de cálculo dos proventos de servidores fazendários ao novo regime de remuneração instituído nos moldes da legislação federal.

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1099, de 25 de março de 1970.

 

DECRETA:

 

Art. 1° A gratificação de exercício, prevista no Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, será considerada no cálculo dos proventos da aposentadoria do Agente Fiscal, Técnico Fazendário, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Agente Arrecadador, até o limite de oitenta por cento da média aritmética efetivamente auferida nos doze meses anteriores à respectiva concessão.

 

Parágrafo único. Relativamente às aposentadorias concedidas a partir da vigência deste Decreto-Lei e até 31 de dezembro de 1970, será considerada, para efeito do cálculo dos proventos, gratificação de exercício equivalente a oitenta por cento dos vencimento dos servidores referidos neste artigo.

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Côelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.