DECRETO-LEI Nº 315, DE 29 DE MAIO DE
1970.
Dispõe sobre
aposentadoria de servidores fazendários e dá outras providências .
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art.
1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar o sistema de cálculo dos proventos de servidores
fazendários ao novo regime de remuneração instituído nos moldes da legislação
federal.
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1099, de 25 de março de 1970.
DECRETA:
Art. 1° A gratificação de exercício,
prevista no Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969,
será considerada no cálculo dos proventos da aposentadoria do Agente Fiscal,
Técnico Fazendário, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Agente Arrecadador, até
o limite de oitenta por cento da média aritmética efetivamente auferida nos
doze meses anteriores à respectiva concessão.
Parágrafo único. Relativamente às
aposentadorias concedidas a partir da vigência deste Decreto-Lei e até 31 de
dezembro de 1970, será considerada, para efeito do cálculo dos proventos,
gratificação de exercício equivalente a oitenta por cento dos vencimento dos
servidores referidos neste artigo.
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Côelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha