Texto Anotado



DECRETO Nº 47.015, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (NR)

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Art. 4º ...............................................................................................................

 

§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - Adagro. (NR)

 

§ 2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (NR)

 

§ 3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 19 de outubro de 2019. (Retificado por Errata publicada no Diário Oficial de 17 de abril de 2019, pág. 5, coluna 1.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.