DECRETO Nº 47.015, DE 18 DE JANEIRO DE
2019.
Altera o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que
regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos
no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite
a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º
...............................................................................................................
§
1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por
unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas
previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados
em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de
Pernambuco - Adagro. (NR)
§
2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados,
nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (NR)
§
3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de
forma fracionada.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
19 de outubro de 2019. (Retificado por Errata publicada no Diário Oficial de 17 de abril de 2019, pág. 5,
coluna 1.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO