LEI Nº 5.958, DE 22
DE MARÇO DE 1967.
Dispõe sobre as
operações de crédito por antecipação da Receita e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, em cada
exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, com
estabelecimentos de crédito nacionais, até o montante de 10% (dez por cento) da
receita orçamentária prevista, a juros, comissões e outras condições de praxe
do sistema bancário oficial.
Parágrafo único. As operações efetuadas na forma deste
artigo, destinando-se à cobertura das despesas públicas estaduais previstas no
Orçamento, serão contraídas e liquidadas dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 2° Para garantia das operações de crédito efetuadas nos
termos do Art. 1° desta lei, fica o Poder Executivo também autorizado a emitir
apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais
estaduais, no montante equivalente ao valor do empréstimo, acrescido de até 25%
(vinte e cinco por cento) para cobertura dos juros e comissões.
Art. 3° As apólices com poder liberatório de tributos serão
obrigatoriamente recebidas pelo Estado, mediante simples apresentação do
respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer
formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. É vedado ao chefe do Poder Executivo, cento
e oitenta (180) dias antes do término do seu mandato, emitir apólices de poder
liberatório de tributos de que trata a presente Lei.
Art. 4° As apólices terão o valor nominal de NCr$ 5,00 a NCr$
100,00 (cincos cruzeiros novos e cem cruzeiros novos), serão ao portador,
vencerão juros de 1% (hum por cento) ao mês e serão assinadas pelo Governador
do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelas autoridades
designadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 5° As apólices emitidas nos termos do Art.2° poderão ser
caucionadas nas entidades financeiras, em garantia das operações de crédito de
que trata o Art. 1°, ficando estas entidades expressamente autorizadas a lançá-las
em circulação, no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do
empréstimo contraído.
Parágrafo único. O resgate das apólices far-se-á na forma do
disposto no Art. 3°, quando as mesmas forem lançadas em circuladas em
circulação. As não lançadas serão recolhidas ao Tesouro do Estado, quando da
liquidação do total da operação a que garantem.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de março de
1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO