Texto Original



LEI Nº 5.958, DE 22 DE MARÇO DE 1967.

 

Dispõe sobre as operações de crédito por antecipação da Receita e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, em cada exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, com estabelecimentos de crédito nacionais, até o montante de 10% (dez por cento) da receita orçamentária prevista, a juros, comissões e outras condições de praxe do sistema bancário oficial.

 

Parágrafo único. As operações efetuadas na forma deste artigo, destinando-se à cobertura das despesas públicas estaduais previstas no Orçamento, serão contraídas e liquidadas dentro do mesmo exercício financeiro.

 

Art. 2° Para garantia das operações de crédito efetuadas nos termos do Art. 1° desta lei, fica o Poder Executivo também autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais estaduais, no montante equivalente ao valor do empréstimo, acrescido de até 25% (vinte e cinco por cento) para cobertura dos juros e comissões.

 

Art. 3° As apólices com poder liberatório de tributos serão obrigatoriamente recebidas pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.

 

Parágrafo único. É vedado ao chefe do Poder Executivo, cento e oitenta (180) dias antes do término do seu mandato, emitir apólices de poder liberatório de tributos de que trata a presente Lei.

 

Art. 4° As apólices terão o valor nominal de NCr$ 5,00 a NCr$ 100,00 (cincos cruzeiros novos e cem cruzeiros novos), serão ao portador, vencerão juros de 1% (hum por cento) ao mês e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelas autoridades designadas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5° As apólices emitidas nos termos do Art.2° poderão ser caucionadas nas entidades financeiras, em garantia das operações de crédito de que trata o Art. 1°, ficando estas entidades expressamente autorizadas a lançá-las em circulação, no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do empréstimo contraído.

 

Parágrafo único. O resgate das apólices far-se-á na forma do disposto no Art. 3°, quando as mesmas forem lançadas em circuladas em circulação. As não lançadas serão recolhidas ao Tesouro do Estado, quando da liquidação do total da operação a que garantem.

 

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 1967.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.