Texto Anotado



LEI Nº 6.371, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS (FUSAM) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros (FUSAM), bem como aprovar por decreto os respectivos estatutos.

 

Art. 2º A FUSAM terá sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, gozará de autonomia financeira e administrativa, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

§ 1º A FUSAM terá duração indeterminada, extinguindo-se nos casos previstos em lei.

 

§ 2º O Governador designará representante do Estado nos atos de constituição da FUSAM.

 

Art. 3º A FUSAM terá como finalidade de executar o Plano Estadual de Saúde, desenvolvendo atividades integrais de prevenção, promoção e recuperação da saúde, dirigida a toda população do Estado.

 

          § 1º Para os fins previstos neste artigo, a FUSAM poderá celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais.

 

          § 2º A FUSAM estenderá os seus serviços a todo território do Estado, mantendo as atuais dependências da rede sanitária ou instalando as que julgar necessárias.

 

          Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a doar à FUSAM os bens móveis e imóveis abaixo mencionados, que passam a constituir patrimônio da Fundação.

 

          I - Bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da autarquia Instituto de Assistência Hospitalar do Estado de Pernambuco (IAHPE), que ficará extinta;

 

          II - Unidades Hospitalares, Centros de Saúde, Unidades Sanitárias, Casas de Parto e outros bens, móveis e imóveis, pertencentes ao Estado, atualmente administrados pela Secretaria de Saúde;

 

          Parágrafo único. Constituirão também patrimônio da FUSAM os bens móveis e imóveis livres de ônus, transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras.

 

          Art. 5º O Governador do Estado designará Comissão para especificar e avaliar os bens móveis e imóveis que se transferem ao patrimônio da FUSAM.

 

          § 1º O Relatório da mencionada Comissão será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

          § 2º Concluído o levantamento será lavrado termo aditivo à escritura da constituição da FUSAM relacionando estes bens patrimoniais da Fundação.

 

          Art. 6º Constituem receita da FUSAM para a manutenção dos seus serviços:

 

          I - a remuneração de serviços e aplicações de seus recursos;

 

          II - as rendas de seu patrimônio;

 

          III - as doações e subvenções de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

 

          IV - as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

          V - os legados, doações e heranças que lhe forem destinados.

 

          Art. 7º As obrigações contraídas pela Secretaria de Saúde, em decorrência de convênios, contratos ou acordos, para cumprimento do disposto no art. 3º e seus parágrafos, desta Lei, são transferidos à responsabilidade da FUSAM.

 

          Art. 8º A FUSAM poderá desde que autorizada pelo governo do Estado, contrair empréstimos no País, ou no Exterior, respeitadas as formalidades legais.

 

          Art. 9º A FUSAM é declarada de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações, assim como seus bens, receitas, serviços diretos e operações, serão isentos de quaisquer tributos estaduais.

 

          Art. 10. O pessoal da FUSAM será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

          Art. 11. O Estado e suas autarquias poderão ceder, com ou sem ônus, os servidores que a FUSAM requisitar, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.

 

          Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital do Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco (LAFEPE), mediante incorporação ao seu patrimônio dos bens móveis e imóveis pertencentes ao laboratório de produção de vacinas da Secretaria de Saúde.

 

          Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para fazer face às despesas com a implantação da FUSAM, mediante a anulação em igual quantia de dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde, no corrente exercício.

 

          Art. 14. Ficam automaticamente extintos à medida que venham a vagar, os cargos dos Grupos Ocupacionais Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Farmácia Auxiliar, Laboratório e Medicina Auxiliar, ocupados em caráter efetivo, por funcionários que forem mandados ter exercício na Fundação.

 

          § 1º A extinção dos cargos que venham a vagar far-se-á pelos níveis iniciais após processamento das promoções na classe;

 

          § 2º Extinto o cargo ou rescindido o contrato a verba correspondente será acrescida à dotação orçamentária destinada à Fundação.

 

          Art. 15. Exceto o Gabinete do Secretário ficam extintos os órgãos da administração direta e respectivas funções gratificadas da Secretaria de Saúde.

 

          Art. 16. Ficam criados a Assessoria de Planejamento e o Serviço de Fiscalização, que atuarão como órgãos da administração direta da Secretaria de Saúde, a qual passará a ter a seguinte estrutura:

 

(Vide art. 10 da Lei n° 6.387, de 17 de dezembro de 1971- altera os limites dos créditos destinados a secretaria de saúde.)

 

          a) Gabinete do Secretário

 

          b) Assessoria de Planejamento

 

          c) Serviço de Fiscalização

 

          Parágrafo único. Além dos órgãos da administração direta previstos neste artigo são vinculados à Secretaria de Saúde, o Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco (LAFEPE) e a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros (FUSAM).

 

          Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dotar as unidades referidas nas letras a, b e c, do artigo anterior, com os recursos orçamentários atribuídos à Secretaria de Saúde, no Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1972, adaptando-se à nova estrutura da referida Secretaria  quanto à distribuição programática e econômica das despesas.

 

          Art. 18. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à extinção dos órgãos e funções gratificadas previstas no art. 15, o que somente ocorrerá a 1º de janeiro de 1972.

 

          Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4388, de 23 de abril de 1962, que criou o Fundo de Melhoria Hospitalar e o Decreto-Lei nº 272, de 30 de abril de 1970, que criou o Instituto de Assistência Hospitalar do Estado de Pernambuco.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 1971.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Eulâmpio Cordeiro

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.