DECRETO Nº 29.194,
DE 11 DE MAIO DE 2006.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, para regulamentar
a Lei nº 13.019, de 08 de
maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas
com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de
transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.019, de 08 de maio
de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com
óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, desde que atendidas
condições específicas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas
operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada
hipótese:
........................................................................................................................
i) nas operações realizadas com
óleo diesel: (NR)
........................................................................................................................
2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 01 de setembro de 2004, nas operações internas e de importação (Lei nº 12.662, de 20.09.2004);
(NR)
3. 8,5% (oito
vírgula cinco por cento), a partir de 13 de maio de 2006, nas operações
internas, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros
mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à
gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, observado o
disposto no § 9º (Lei nº
13.019, de 08.05.2006); (ACR)
........................................................................................................................
§ 9º Na
hipótese do inciso I, "i", 3, observar-se-á:
I - a
aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:
a) ao envio,
à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria
da Fazenda, pela EMTU, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da
realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no mencionado
inciso I, “i”, 3, do “caput”, e das respectivas distribuidoras de combustível,
fornecedoras do óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada
empresa operadora terá direito em relação ao limite de 7.500.000 (sete milhões
e quinhentos mil) litros mensais;
b) à redução
do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da
redução da alíquota do produto;
II - a
Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I,
"a";
III - a
refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel
para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso
I, “a”, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da
retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula
cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, "i", 3, do
"caput";
IV - na
hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante
da relação de que trata o inciso I, "a", a distribuidora de
combustível deverá:
a) recolher,
a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não
fornecido com alíquota reduzida 8,5% (oito vírgula cinco por cento);
b) calcular o
imposto referido na alínea “a” aplicando, sobre a parcela do produto ali
indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o
cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela
prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de
recolhimento estabelecidos na legislação específica;
V - A EMTU
remeterá à GPC, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações,
relação contendo o consumo efetivo de óleo diesel, por empresa operadora, com
cópia das Notas Fiscais relativas à aquisição do produto.
......................................................................................................................".
Art. 2º
Relativamente às operações realizadas com óleo diesel, referentes ao mês de
maio de 2006, quanto à relação mencionada no § 9º, I, “a”, do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, acrescentado pelo presente Decreto, fica estabelecido que deverão
ocorrer até o dia 13 de maio de 2006:
I - o envio da
citada relação, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, à
Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da
Fazenda;
II - a
publicação da mencionada relação, conforme prevista no aludido § 9º, II, do
art. 25 do Decreto nº 14.876, de 1991, e
alterações.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES