Texto Original



DECRETO Nº 29.194, DE 11 DE MAIO DE 2006.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, para regulamentar a Lei nº 13.019, de 08 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.019, de 08 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, desde que atendidas condições específicas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

........................................................................................................................

i) nas operações realizadas com óleo diesel: (NR)

........................................................................................................................

2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004, nas operações internas e de importação (Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (NR)

 

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a partir de 13 de maio de 2006, nas operações internas, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, observado o disposto no § 9º (Lei nº 13.019, de 08.05.2006); (ACR)

........................................................................................................................

§ 9º Na hipótese do inciso I, "i", 3, observar-se-á:

 

I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:

 

a) ao envio, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, pela EMTU, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no mencionado inciso I, “i”, 3, do “caput”, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras do óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais;

 

b) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto;

 

II - a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, "a";

 

III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, “a”, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, "i", 3, do "caput";

 

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso I, "a", a distribuidora de combustível deverá:

 

a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota reduzida 8,5% (oito vírgula cinco por cento);

 

b) calcular o imposto referido na alínea “a” aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação específica;

 

V - A EMTU remeterá à GPC, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação contendo o consumo efetivo de óleo diesel, por empresa operadora, com cópia das Notas Fiscais relativas à aquisição do produto.

......................................................................................................................".

 

Art. 2º Relativamente às operações realizadas com óleo diesel, referentes ao mês de maio de 2006, quanto à relação mencionada no § 9º, I, “a”, do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentado pelo presente Decreto, fica estabelecido que deverão ocorrer até o dia 13 de maio de 2006:

 

I - o envio da citada relação, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda;

 

II - a publicação da mencionada relação, conforme prevista no aludido § 9º, II, do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2006.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.