Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 272, DE 30 DE ABRIL DE 1970.

 

(Revogado pelo art. 19 da Lei n° 6.371, de 26 de novembro de 1971.)

 

(Vide errata no final do texto)

 

Cria o Instituto de Assistência Hospitalar do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 2° do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

Da natureza e finalidade

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Assistência Hospitalar do Estado de Pernambuco (IAHPE), como autarquia vinculada à Secretaria de Saúde, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa.

 

§ 1° O IAHPE está sujeito à supervisão do Secretário de Saúde, a qual se exercerá através de:

 

I - indicação ao Governador do Estado do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto, da Autarquia;

 

II - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário da Saúde acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;

 

III - aprovação da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado;

 

IV - aprovação de contas, relatórios e balanços;

 

V - fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

 

VI - realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade.

 

§ 2° O IAHPE tem sede e fôro na cidade do Recife.

 

Art. 2º O IAHPE tem por finalidade:

 

I - manter e administrar hospitais destinados a prestar assistência médico-hospitalar geral à população do Estado;

 

II - manter serviço de Pronto-Socorro;

 

III - contribuir para o aperfeiçoamento de médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais da saúde pública;

 

IV - colaborar no ensino e treinamento de estudantes de medicina, enfermagem, nutrição, serviço social, administração hospitalar e outros relacionados com a saúde pública;

 

V- contribuir para a educação sanitária da população.

 

VI - promover a reabilitação do incapacitado físico.

 

CAPÍTULO II

 

Da organização administrativa

 

Art. 3º O IAHPE terá a seguinte organização:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO I

 

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo é composto dos seguintes membros:

 

I - Diretor-Geral do IAHPE

 

II - Diretor do Departamento de Assistência Hospitalar;

 

III - Diretor do Departamento de Saúde Pública;

 

IV - Diretor do Departamento Estadual da Criança;

 

V- um representante da Secretaria de Coordenação;

 

VI - um representante da Secretaria de Administração;

 

VII - um representante da Secretaria da Fazenda;

 

VIII - um representante da Fundação do Ensino Superior do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Os membros mencionados nos itens V a VIII e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do dirigente do respectivo órgão ou entidade representada.

 

§ 2º Os membros mencionados nos itens II a IV poderão ser substituídos por representantes designados pelo Secretário da Saúde, mediante indicação do respectivo titular.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo é o Diretor-Geral do IAHPE.

 

Art. 5° o Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e, extraordináriamente, por convocação do Diretor-Geral do IAHPE ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples cabendo ao Presidente além do voto comum, o de desempate.

 

Parágrafo único. O Presidente está impedido de votar quando a matéria envolver responsabilidade pessoal sua, especialmente no tocante à hipótese de que trate o item IV do art. 8°.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão representação e remuneração fixada por comparecimento as reuniões.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento:

 

I - aprovar as propostas de orçamento-programa e da programação financeira do IAHPE antes de serem submetidas ao Secretário da Saúde:

 

II - acompanhar a execução dos trabalhos a cargo do IAHPE;

 

III - homologar os contratos, convênios ou acórdos firmados pelo Diretor-Geral;

 

IV - deliberar sobre os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, antes de serem submetidos ao Secretário da Saúde e ao Tribunal de Conta do Estado.

 

V - aprovar normas gerais para administração de pessoal e de material e bem assim, para contratação de serviços e obras, obedecida a legislação pertinente em vigor;

 

VI - deliberar sôbre alienação de bens e aquisição de imóveis;

 

VII - aprovar as tabelas de preços a serem cobradas dos que, não sendo reconhecidamente pobres, se utilizarem dos serviços do IAHPE.

 

SEÇÃO II

 

Da Diretoria Executiva

 

Art. 9° A Diretoria Executiva tem por atribuição executar as atividades administrativas, técnicas e financeiras da Autarquia e será dirigida pelo Dretor-Geral.

 

§ 1° O Diretor-Geral terá a colaboração de um Diretor-Geral Adjunto que exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por aquêle.

 

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor-Geral Adjunto, inclusive nas reuniões do Conselho Deliberativo.

 

Art. 10. Os cargos de Diretor Geral e de Diretor-Geral Adjunto, do IAHPE serão providos em comissão, pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Saúde.

 

Art. 11. Compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento:

 

I - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dèle;

 

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

 

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados à Diretoria Executiva;

 

IV - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as propostas de orçamento-programa e da programação financeira da Autarquia, encaminhando-as, depois de aprovadas ao Secretário da Saúde;

 

V - prover os órgãos da Autarquia dos meios administrativos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento;

 

VI - movimentar as contas bancárias da Autarquia, juntamente com o chefe da Tesouraria;

 

VII - celebrar os contratos, convênios e acôrdos de interêsse da Autarquia;

 

VIII - submete à aprovação do Conselho Deliberativo as normas gerais para administração de pessoal e de material e, bem assim para a contratação de serviços e obras;

 

IX - submeter ao Conselho Deliberativo os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, encaminhando-os, depois de apreciados, ao Secretário da Saúde;

 

X - praticar todos os atos relativos à administração de pessoa e de material:

 

X - praticar todos os atos relativos à administração de pessoal e de tarquia;

 

XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo a matéria que deva ser objeto de sua apreciação.

 

Art. 12. Os hospitais serão órgãos subordinados à Diretoria Executiva e terão, cada um, regimento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 13. Os hospitais serão dirigidos por um Diretor, designado pelo Diretor-Geral da Autarquia.

 

CAPÍTULO III

 

Da receita, contabilidade e patrimônio

 

Art. 14. Constituem fontes de receita do IAHPE:

 

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

 

II - as rendas provenientes de serviços prestados;

 

III - a sua renda patrimonial;

 

IV - o produto de operações de crédito;

 

V - produto de multas, cauções revertidas e emolumentos devidos IAHPE;

 

VI - o produto da alienação de bens;

 

VII - os auxílios, subvenções e doações.

 

Art. 15. IAHPE terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro orçamentário e patrimonial.

 

§ 1º A contabilidade financeira deverá compreender os registros das entradas e saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou extra-orçamentárias, e evidenciar as disponibilidades.

 

§ 2º A contabilidade orçamentária compreenderá os registros da receita estimada e da realizada, da despesa fixada e da empenhada, e, bem assim, das dotações disponíveis

 

§ 3º A contabilidade patrimonial compreenderá os registros analíticos dos bens, direitos e obrigações da Autarquia.

 

Art. 16. Até 30 de maio de cada ano, o Diretor-Geral do IAHPE apresentará ao Tribunal de Coatas do Estado prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior.

 

Art. 17. O patrimônio do IAHPE será constituído:

 

I - do imóvel situado à Avenida Agamenon Magalhães, esquina com a Rua Joaquim Nabuco, e, bem assim, dos móveis, instalações, aparelhos, equipamentos, veículos e papéis do arquivo, que integram o Hospital do Pronto Socorro do Recife;

 

II -  de outros bens regularmente adquiridos.

 

CAPÍTULO IV

 

Do pessoal

 

Art. 18. Os serviços do IAHPE serão atendidos:

 

I - por pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista, que integrará o "Quadro do IAHPE";

 

II - pelos atuais funcionários efetivos lotados na Secretaria de Saúde e com exercício no Hospital do Pronto Socorro do Recife, que serão incluídos no "Quadro Especial do IAHPE", aprovado por Decreto.

 

No art. 19. A admissão dos servidores de que trata o item I do artigo anterior será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação emexame médico e psicotécnico, sem prejuzo ide outras exigências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 20. Os níveis salariais do pessoal de que trata o item I do art. 18 serão fixados de acôrdo com o mercado de trabalho, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, através das Secretarias de Saúde e de Administração.

 

Art. 21. Os cargos constantes do "Quadro Especial do IAHPE" serão extintos a medida que vagarem, processando-se a extinção nas carreiras a partir dos cargos iniciais, depois de efetuadas as promoções na forma prevista na lei.

 

Art. 22. Aos funcionários do Estado ocupantes dos cargos constantes do "Quadro Especial do IAHPE" são assegurados os direitos, garantias e vantagens de que são titulares.

 

Art. 23. O pessoal do "Quadro Especial do IAHPE" poderá ser contratado, no interêsse do serviço, para função técnica ou especializada, com suspensão do vínculo estatutário.

 

CAPÍTULO V

 

Das disposições gerais e transitórias

 

Art. 24. O IAHPE gozará de tôdas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública, inclusive impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços uso de ações especiais e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda do Estado.

 

Art. 25. Ficam criados um cargo de Diretor-Geral e um cargo de Diretor-Geral Adjunto, ambos de provimento em comissão.

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do IAHPE os imóveis, móveis, instalações, aparelhos, equipamentos e veículos que integram o Hospital do Pronto Socorro do Recife e demais unidades hospitalares pertencentes ao Estado.

 

Parágrafo único. A transferência de que trata êste artigo se processará à medida que o IAHPE receber 08 encargos de manutenção e administração das respectivas unidades hospitalares.

 

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 3.900.000.00 (três milhões e novecentos mil cruzeiros novos), destinado a custear as despesas decorrentes da execução dêste Decreto-Lei no exercício de 1970.

 

§ 1º A despesa prevista neste artigo terá a seguinte destinação: Sub-anexo: 43.13.00 -  Secretaria da Saúde; Unid. orçamentária: 43.13.01 - Gabinete do Secretário; Programa: 10.00.00 - Saúde, devendo ser classificada no decreto de abertura do crédito especial.

 

§ 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas autorizadas neste Decreto-Lei serão provenientes de redução em igual importância nas seguintes dotações e de acôrdo com os valôres abaixo indicados:

 

Sub-anexo

43.13.00

Secretaria de Saúde

Unid. orçamentária

43.13.01

Gabinete do Secretário

Atividade

 

10.01.01

Adm. e Sup. da Prog. da Saúde do Estado

Classificação por categoria econômica

 

CÓDIGO

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR DA REDUÇAO EM NCr$ 1.000,0

 

3.1.2.00.00

Material de Consumo

1.332,0

 

3.1.3.00.00

Serviços de Terceiro

241,0

 

4.1.2.00.00

Serviços em regime de programação especial

80,0

 

4.1.3.00.00

Equipamentos e Instalações

59,0

 

4.3.1.00.00

Amortização da dívida pública

688,0

2.400,0

Unid. orçamentária

43.13.01

Departamento de Assistência Hospitalar

 

Atividade

10.01.01

Direção e Administração

Classificação por categoria econômica

 

CÓDIGO

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DA REDUÇAO EM NCr$ 1.000,0

 

3.1.1.11.00

Pessoal civil permanente

 

750,0

 

3.1.1.12.00

Pessoal civil contratado

 

750,0

1.500,0

 

 

Art. 28. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à perfeita execução do presente Decreto-Lei.

 

Art. 29. Êste Decreto-Lei entra em vigor no dia 11 de julho de 1970, revogada a Lei nº 5.892, de 27 de outubro de 1966.

 

Palácio dos Despachos do Govêrno de Pernambuco, em 30 de abril de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araujo Cunha

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 9 de maio de 1970, página 3153, coluna 1)

 

No art. 4º, item V

 

ONDE SE LÊ:

 

“V - Um representante da Secretaria de Coordenação;”

 

LEIA-SE:

 

”V - Um representante da Secretaria de Coordenação Geral;”

 

No art. 8º, item IV.

 

ONDE SE LÊ:

 

“IV -  deliberar sôbre os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, antes de serem submetidos ao Secretário da Saúde e ao Tribunal de Conta do Estado;”

 

LEIA-SE:

 

“IV -  deliberar sôbre os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, antes de serem submetidos ao Secretário da Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado;”

 

No art. 11.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 11. Compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento:

 

I - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dèle;

 

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

 

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados à Diretoria Executiva;

 

IV - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as propostas de orçamento-programa e da programação financeira da Autarquia, encaminhando-as, depois de aprovadas ao Secretário da Saúde;

 

V - prover os órgãos da Autarquia dos meios administrativos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento;

 

VI - movimentar as contas bancárias da Autarquia, juntamente com o chefe da Tesouraria;

 

VII - celebrar os contratos, convênios e acôrdos de interêsse da Autarquia;

 

VIII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as normas gerais para administração de pessoal e de material e, bem assim para a contratação de serviços e obras;

 

IX - submeter ao Conselho Deliberativo os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, encaminhando-os, depois de apreciados, ao Secretário da Saúde;

 

X - praticar todos os atos relativos à administração de pessoa e de material;

 

X - praticar todos os atos relativos à administração de pessoal e de tarquia;

 

XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo a matéria que deva ser objeto de sua apreciação.”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 11. Compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento:

 

I - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dêle;

 

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

 

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados à Diretoria Executiva;

 

VI - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as propostas de orçamento-programa e da programação financeira da Autarquia, encaminhando-as, depois de aprovadas ao Secretário da Saúde;

 

V - prover os órgãos da Autarquia dos meios administrativos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento;

 

VI - movimentar as contas bancárias da Autarquia, juntamente com o chefe da Tesouraria;

 

VII - celebrar os contratos, convênios e acôrdos de interêsse da Autarquia;

 

VIII - submete à aprovação do Conselho Deliberativo as normas gerais para administração de pessoal e de material e, bem assim para a contratação de serviços e obras;

 

IX - submeter ao Conselho Deliberativo os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, encaminhando-os, depois de apreciados, ao Secretário da Saúde;

 

X - praticar todos os atos relativos à administração de pessoal e de material:

 

XI - praticar todos os atos relativos à administração de pessoal e de Autarquia;

 

XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo a matéria que deva ser objeto de sua apreciação.”

 

No art. 15.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 15. IAHPE terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.

 

§ 1º A contabilidade financeira deverá compreender os registros das entradas e saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou extra-orçamentárias, e evidenciar as disponibilidades.”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 15.  O IAHPE terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.

 

§ 1º A contabilidade financeira deverá compreender os registros das entradas e saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou extra-orçamentárias, e evidenciar as disponibilidades.”

 

 No art. 9º

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 9° A Diretoria Executiva tem por atribuição executar as atividades administrativas, técnicas e financeiras da Autarquia e será dirigida pelo Dretor-Geral.

 

LEIA-SE:

 

Art. 9° A Diretoria Executiva tem por atribuição executar as atividades administrativas, técnicas e financeiras da Autarquia e será dirigida pelo Diretor-Geral.”

 

“No art. 19. A admissão dos servidores de que trata o item I do artigo anterior será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação emexame médico e psicotécnico, sem prejuzo ide outras exigências previstas em lei ou regulamento.”

 

LEIA-SE:

 

“No art. 19. A admissão dos srvidores de que trata o item I do artigo anterior será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação em exame médico e psicotécnico, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei ou regulamento.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.