DECRETO-LEI Nº 272, DE 30 DE ABRIL DE
1970.
(Revogado pelo art. 19 da Lei n°
6.371, de 26 de novembro de 1971.)
(Vide errata no final do texto)
Cria o Instituto
de Assistência Hospitalar do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
§ 1° do art. 2° do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e no art.
1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da natureza e finalidade
Art. 1º Fica criado o Instituto de
Assistência Hospitalar do Estado de Pernambuco (IAHPE), como autarquia
vinculada à Secretaria de Saúde, com personalidade jurídica própria, autonomia
financeira e administrativa.
§ 1° O IAHPE está sujeito à supervisão do
Secretário de Saúde, a qual se exercerá através de:
I - indicação ao Governador do Estado do
Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto, da Autarquia;
II - recebimento sistemático de
relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao
Secretário da Saúde acompanhar as atividades da entidade e a execução do
orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
III - aprovação da proposta de
orçamento-programa e da programação financeira da entidade, antes do seu
encaminhamento ao Governador do Estado;
IV - aprovação de contas, relatórios e
balanços;
V - fixação de critérios para gastos de
publicidade, divulgação e relações públicas;
VI - realização de auditoria e avaliação
periódica de rendimento e produtividade.
§ 2° O IAHPE tem sede e fôro na cidade do
Recife.
Art. 2º O IAHPE tem por finalidade:
I - manter e administrar hospitais
destinados a prestar assistência médico-hospitalar geral à população do Estado;
II - manter serviço de Pronto-Socorro;
III - contribuir para o aperfeiçoamento de
médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais da saúde
pública;
IV - colaborar no ensino e treinamento de
estudantes de medicina, enfermagem, nutrição, serviço social, administração
hospitalar e outros relacionados com a saúde pública;
V- contribuir para a educação sanitária da
população.
VI - promover a reabilitação do
incapacitado físico.
CAPÍTULO II
Da organização administrativa
Art. 3º O IAHPE terá a seguinte
organização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 4º O Conselho Deliberativo é composto
dos seguintes membros:
I - Diretor-Geral do IAHPE
II - Diretor do Departamento de Assistência
Hospitalar;
III - Diretor do Departamento de Saúde
Pública;
IV - Diretor do Departamento Estadual da
Criança;
V- um representante da Secretaria de
Coordenação;
VI - um representante da Secretaria de
Administração;
VII - um representante da Secretaria da
Fazenda;
VIII - um representante da Fundação do
Ensino Superior do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os membros mencionados nos itens V a
VIII e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante
indicação do dirigente do respectivo órgão ou entidade representada.
§ 2º Os membros mencionados nos itens II a
IV poderão ser substituídos por representantes designados pelo Secretário da
Saúde, mediante indicação do respectivo titular.
§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo
é o Diretor-Geral do IAHPE.
Art. 5° o Conselho Deliberativo
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e,
extraordináriamente, por convocação do Diretor-Geral do IAHPE ou da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 6º O Conselho Deliberativo
reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria
simples cabendo ao Presidente além do voto comum, o de desempate.
Parágrafo único. O Presidente está
impedido de votar quando a matéria envolver responsabilidade pessoal sua,
especialmente no tocante à hipótese de que trate o item IV do art. 8°.
Art. 7º Os membros do Conselho
Deliberativo perceberão representação e remuneração fixada por comparecimento
as reuniões.
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo
sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento:
I - aprovar as propostas de orçamento-programa
e da programação financeira do IAHPE antes de serem submetidas ao Secretário da
Saúde:
II - acompanhar a execução dos trabalhos a
cargo do IAHPE;
III - homologar os contratos, convênios ou
acórdos firmados pelo Diretor-Geral;
IV - deliberar sobre os balanços,
balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, antes de serem submetidos
ao Secretário da Saúde e ao Tribunal de Conta do Estado.
V - aprovar normas gerais para administração
de pessoal e de material e bem assim, para contratação de serviços e obras,
obedecida a legislação pertinente em vigor;
VI - deliberar sôbre alienação de bens e
aquisição de imóveis;
VII - aprovar as tabelas de preços a serem
cobradas dos que, não sendo reconhecidamente pobres, se utilizarem dos serviços
do IAHPE.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 9° A Diretoria Executiva tem por
atribuição executar as atividades administrativas, técnicas e financeiras da
Autarquia e será dirigida pelo Dretor-Geral.
§ 1° O Diretor-Geral terá a colaboração de
um Diretor-Geral Adjunto que exercerá as atribuições que lhe forem delegadas
por aquêle.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o
Diretor-Geral será substituído pelo Diretor-Geral Adjunto, inclusive nas reuniões
do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Os cargos de Diretor Geral e de Diretor-Geral
Adjunto, do IAHPE serão providos em comissão, pelo Governador do Estado
mediante indicação do Secretário da Saúde.
Art. 11. Compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo
de outras atribuições fixadas em regulamento:
I - representar a Autarquia, ativa e
passivamente, em juízo e fora dèle;
II - cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar e coordenar as
atividades dos órgãos subordinados à Diretoria Executiva;
IV - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo
as propostas de orçamento-programa e da programação financeira da Autarquia,
encaminhando-as, depois de aprovadas ao Secretário da Saúde;
V - prover os órgãos da Autarquia dos meios
administrativos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
VI - movimentar as contas bancárias da
Autarquia, juntamente com o chefe da Tesouraria;
VII - celebrar os contratos, convênios e
acôrdos de interêsse da Autarquia;
VIII - submete à aprovação do Conselho
Deliberativo as normas gerais para administração de pessoal e de material e,
bem assim para a contratação de serviços e obras;
IX - submeter ao Conselho Deliberativo os
balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas anuais, encaminhando-os,
depois de apreciados, ao Secretário da Saúde;
X - praticar todos os atos relativos à
administração de pessoa e de material:
X - praticar todos os atos relativos à
administração de pessoal e de tarquia;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo
a matéria que deva ser objeto de sua apreciação.
Art.
12. Os hospitais serão órgãos subordinados à Diretoria Executiva e terão, cada
um, regimento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13. Os hospitais serão dirigidos por
um Diretor, designado pelo Diretor-Geral da Autarquia.
CAPÍTULO III
Da receita, contabilidade e patrimônio
Art. 14. Constituem fontes de receita do
IAHPE:
I - as dotações orçamentárias e os
créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - as rendas provenientes de serviços
prestados;
III - a sua renda patrimonial;
IV - o produto de operações de crédito;
V - produto de multas, cauções revertidas
e emolumentos devidos IAHPE;
VI - o produto da alienação de bens;
VII - os auxílios, subvenções e doações.
Art. 15. IAHPE terá serviço completo de
contabilidade de todo o seu movimento financeiro orçamentário e patrimonial.
§ 1º A contabilidade financeira deverá compreender
os registros das entradas e saídas de numerário, provenientes de operações
orçamentárias ou extra-orçamentárias, e evidenciar as disponibilidades.
§ 2º A contabilidade orçamentária
compreenderá os registros da receita estimada e da realizada, da despesa fixada
e da empenhada, e, bem assim, das dotações disponíveis
§ 3º A contabilidade patrimonial
compreenderá os registros analíticos dos bens, direitos e obrigações da
Autarquia.
Art. 16. Até 30 de maio de cada ano, o
Diretor-Geral do IAHPE apresentará ao Tribunal de Coatas do Estado prestação de
contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior.
Art. 17. O patrimônio do IAHPE será constituído:
I - do imóvel situado à Avenida Agamenon
Magalhães, esquina com a Rua Joaquim Nabuco, e, bem assim, dos móveis,
instalações, aparelhos, equipamentos, veículos e papéis do arquivo, que
integram o Hospital do Pronto Socorro do Recife;
II - de outros bens regularmente
adquiridos.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 18. Os serviços do IAHPE serão
atendidos:
I - por pessoal admitido sob o regime da
legislação trabalhista, que integrará o "Quadro do IAHPE";
II - pelos atuais funcionários efetivos
lotados na Secretaria de Saúde e com exercício no Hospital do Pronto Socorro do
Recife, que serão incluídos no "Quadro Especial do IAHPE", aprovado
por Decreto.
No art. 19. A admissão dos servidores de
que trata o item I do artigo anterior será sempre precedida de concurso público
de provas ou de provas e títulos e aprovação emexame médico e psicotécnico, sem
prejuzo ide outras exigências previstas em lei ou regulamento.
Art. 20. Os níveis salariais do pessoal de
que trata o item I do art. 18 serão fixados de acôrdo com o mercado de
trabalho, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, através
das Secretarias de Saúde e de Administração.
Art. 21. Os cargos constantes do
"Quadro Especial do IAHPE" serão extintos a medida que vagarem,
processando-se a extinção nas carreiras a partir dos cargos iniciais, depois de
efetuadas as promoções na forma prevista na lei.
Art. 22. Aos funcionários do Estado
ocupantes dos cargos constantes do "Quadro Especial do IAHPE" são
assegurados os direitos, garantias e vantagens de que são titulares.
Art. 23. O pessoal do "Quadro
Especial do IAHPE" poderá ser contratado, no interêsse do serviço, para
função técnica ou especializada, com suspensão do vínculo estatutário.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais e transitórias
Art. 24. O IAHPE gozará de tôdas as prerrogativas
e direitos assegurados à Fazenda Pública, inclusive impenhorabilidade de bens,
rendas ou serviços uso de ações especiais e regime de custas, correndo os
processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda do Estado.
Art. 25. Ficam criados um cargo de
Diretor-Geral e um cargo de Diretor-Geral Adjunto, ambos de provimento em
comissão.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado
a transferir para o patrimônio do IAHPE os imóveis, móveis, instalações,
aparelhos, equipamentos e veículos que integram o Hospital do Pronto Socorro do
Recife e demais unidades hospitalares pertencentes ao Estado.
Parágrafo único. A transferência de que
trata êste artigo se processará à medida que o IAHPE receber 08 encargos de
manutenção e administração das respectivas unidades hospitalares.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir um crédito especial de NCr$ 3.900.000.00 (três milhões e novecentos mil
cruzeiros novos), destinado a custear as despesas decorrentes da execução dêste
Decreto-Lei no exercício de 1970.
§ 1º A despesa prevista neste artigo terá
a seguinte destinação: Sub-anexo: 43.13.00 - Secretaria da Saúde; Unid. orçamentária:
43.13.01 - Gabinete do Secretário; Programa: 10.00.00 - Saúde, devendo ser classificada
no decreto de abertura do crédito especial.
§ 2º Os recursos necessários ao atendimento
das despesas autorizadas neste Decreto-Lei serão provenientes de redução em
igual importância nas seguintes dotações e de acôrdo com os valôres abaixo
indicados:
Sub-anexo
|
43.13.00
|
Secretaria
de Saúde
|
Unid.
orçamentária
|
43.13.01
|
Gabinete
do Secretário
|
Atividade
|
10.01.01
|
Adm.
e Sup. da Prog. da Saúde do Estado
|
Classificação por categoria econômica
|
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
DA REDUÇAO EM NCr$ 1.000,0
|
3.1.2.00.00
|
Material
de Consumo
|
1.332,0
|
|
3.1.3.00.00
|
Serviços
de Terceiro
|
241,0
|
|
4.1.2.00.00
|
Serviços
em regime de programação especial
|
80,0
|
|
4.1.3.00.00
|
Equipamentos
e Instalações
|
59,0
|
|
4.3.1.00.00
|
Amortização
da dívida pública
|
688,0
|
2.400,0
|
Unid.
orçamentária
|
43.13.01
|
Departamento
de Assistência Hospitalar
|
Atividade
|
10.01.01
|
Direção
e Administração
|
Classificação por categoria econômica
|
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
DA REDUÇAO EM NCr$ 1.000,0
|
3.1.1.11.00
|
Pessoal
civil permanente
|
750,0
|
|
3.1.1.12.00
|
Pessoal
civil contratado
|
750,0
|
1.500,0
|
Art. 28. O Poder Executivo baixará os
regulamentos necessários à perfeita execução do presente Decreto-Lei.
Art. 29. Êste Decreto-Lei entra em vigor
no dia 11 de julho de 1970, revogada a Lei nº 5.892, de
27 de outubro de 1966.
Palácio dos Despachos do Govêrno de
Pernambuco, em 30 de abril de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araujo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 9 de maio
de 1970, página 3153, coluna 1)
No
art. 4º, item V
ONDE
SE LÊ:
“V
- Um representante da Secretaria de Coordenação;”
LEIA-SE:
”V
- Um representante da Secretaria de Coordenação Geral;”
No art. 8º, item IV.
ONDE
SE LÊ:
“IV
- deliberar sôbre os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas
anuais, antes de serem submetidos ao Secretário da Saúde e ao Tribunal de Conta
do Estado;”
LEIA-SE:
“IV
- deliberar sôbre os balanços, balancetes, relatórios e prestações de contas
anuais, antes de serem submetidos ao Secretário da Saúde e ao Tribunal de Contas
do Estado;”
No
art. 11.
ONDE
SE LÊ:
“Art.
11. Compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em
regulamento:
I
- representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dèle;
II
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III
- supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados à Diretoria
Executiva;
IV
- submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as propostas de
orçamento-programa e da programação financeira da Autarquia, encaminhando-as,
depois de aprovadas ao Secretário da Saúde;
V
- prover os órgãos da Autarquia dos meios administrativos, técnicos e
financeiros necessários ao seu funcionamento;
VI
- movimentar as contas bancárias da Autarquia, juntamente com o chefe da
Tesouraria;
VII
- celebrar os contratos, convênios e acôrdos de interêsse da Autarquia;
VIII
- submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as normas gerais para
administração de pessoal e de material e, bem assim para a contratação de
serviços e obras;
IX
- submeter ao Conselho Deliberativo os balanços, balancetes, relatórios e
prestações de contas anuais, encaminhando-os, depois de apreciados, ao
Secretário da Saúde;
X
- praticar todos os atos relativos à administração de pessoa e de material;
X
- praticar todos os atos relativos à administração de pessoal e de tarquia;
XII
- encaminhar ao Conselho Deliberativo a matéria que deva ser objeto de sua
apreciação.”
LEIA-SE:
“Art.
11. Compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em
regulamento:
I
- representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dêle;
II
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III
- supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados à Diretoria
Executiva;
VI
- submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as propostas de orçamento-programa
e da programação financeira da Autarquia, encaminhando-as, depois de aprovadas
ao Secretário da Saúde;
V
- prover os órgãos da Autarquia dos meios administrativos, técnicos e
financeiros necessários ao seu funcionamento;
VI
- movimentar as contas bancárias da Autarquia, juntamente com o chefe da
Tesouraria;
VII
- celebrar os contratos, convênios e acôrdos de interêsse da Autarquia;
VIII
- submete à aprovação do Conselho Deliberativo as normas gerais para
administração de pessoal e de material e, bem assim para a contratação de
serviços e obras;
IX
- submeter ao Conselho Deliberativo os balanços, balancetes, relatórios e
prestações de contas anuais, encaminhando-os, depois de apreciados, ao
Secretário da Saúde;
X
- praticar todos os atos relativos à administração de pessoal e de material:
XI
- praticar todos os atos relativos à administração de pessoal e de Autarquia;
XII
- encaminhar ao Conselho Deliberativo a matéria que deva ser objeto de sua
apreciação.”
No
art. 15.
ONDE
SE LÊ:
“Art.
15. IAHPE terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento
financeiro, orçamentário e patrimonial.
§
1º A contabilidade financeira deverá compreender os registros das entradas e
saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou
extra-orçamentárias, e evidenciar as disponibilidades.”
LEIA-SE:
“Art.
15. O IAHPE terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento
financeiro, orçamentário e patrimonial.
§
1º A contabilidade financeira deverá compreender os registros das entradas e
saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou
extra-orçamentárias, e evidenciar as disponibilidades.”
No
art. 9º
ONDE
SE LÊ:
“Art.
9° A Diretoria Executiva tem por atribuição executar as atividades
administrativas, técnicas e financeiras da Autarquia e será dirigida pelo
Dretor-Geral.
LEIA-SE:
Art.
9° A Diretoria Executiva tem por atribuição executar as atividades
administrativas, técnicas e financeiras da Autarquia e será dirigida pelo
Diretor-Geral.”
“No
art. 19. A admissão dos servidores de que trata o item I do artigo anterior
será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e
aprovação emexame médico e psicotécnico, sem prejuzo ide outras exigências
previstas em lei ou regulamento.”
LEIA-SE:
“No
art. 19. A admissão dos srvidores de que trata o item I do artigo anterior será
sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e
aprovação em exame médico e psicotécnico, sem prejuízo de outras exigências
previstas em lei ou regulamento.”