DECRETO-LEI N°
188, DE 28 DE JANEIRO DE 1970.
(Vide errata no final do texto)
Extingue e cria
cargos no Serviço Público Estadual e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 2°
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no art. 1º do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
a reforma administrativa implantada no Serviço Público Estadual, especialmente
nos setores do saneamento básico e da imprensa oficial;
CONSIDERANDO
que os quadros de pessoal do Departamento de Saneamento do Estado e inúmeros
cargos da Administração Direta, notadamente os da antiga Imprensa Oficial, se
tornaram desnecessários, face à organização das emprêsas Saneamento do Recife
S.A. (SANER), Saneamento do Interior Pernambuco S.A. (SANEPE), Companhia
Editôra de Pernambuco (CEPE) e Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco (COMAPE).
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos os cargos que
integram os quadros de pessoal do Departamento de Saneamento do Estado, inclusive
os quadros especiais de que tratam o parágrafo único do art. 19 do Decreto-Lei n° 1413, de 13 de julho de 1946 e o art. 12
da Lei nº 6117, de 21 de junho de 1968.
Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos
vagos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo:
a) 2 cargos de Auxiliar de Almoxarife,
padrão E, de Classe em Série, e 4 cargos de Porteiro, padrão G, de Classe Única,
todos do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Administração Auxiliar;
b) 4 cargos de Auxiliar de Coletoria,
padrão N, de Classe Única, do Serviço Administração, Grupo Ocupacional
Arrecadação Tributária;
c) 5 cargos de Traterista, padrão I, de
Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Transporte;
d) 1 cargo de Auxiliar Técnico de Assistência
Social, padrão J, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional
Serviço Social Auxiliar;
e) 1 cargo de Técnico de Psicologia,
padrão N, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional
Psicologia;
f) 1 cargo de Fotógrafo, padrão G, de
Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Fotografia;
g) 9 cargos de Laboratorista Auxiliar,
padrão F, de Classe em Série, e 1 cargo de Conservador de Laboratório, padrão
E, de Classe Única, todos do serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional
Laboratório;
h) 1 cargo de Fiscal de Obras, padrão G,
de Classe Única, de Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Engenharia Auxiliar;
i) 10 cargos de Classificador Assistente,
padrão H, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional
Classificação de Matérias-Primas;
j) 2 cargos de Desenhista-Auxiliar, padrão
G, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Desenho;
l) 1 cargo de Auxiliar de Farmácia, padrão
E, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Farmácia
Auxiliar;
m) 1 cargo de Radio-telegrafista, padrão
G, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Comunicações;
n) 1 cargo de Pedreiro, padrão G, de
Classe Única, do Serviço Artífice, Grupo Ocupacional Alvenaria.
Art. 3º Ficam extintos, no Quadro
Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, os cargos de
Tratorista, padrão I, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo
Ocupacional Transporte, de que são titulares os seguintes funcionários:
I) Waldomiro Rodrigues da Silva, matrícula
55.917;
II) João Batista Bezerra, matrícula
61.518;
III) Luiz Pascoal Alves, matrícula 61.525;
IV) José Francisco Xavier, matrícula
61.591;
V) José Agripino, matrícula 55.991;
VI) Geraldo Manoel de Araújo, matrícula
61.540;
VII) João Félix Gomes, matrícula 61.636;
VIII) José Soares da Silva, matrícula
61.469;
IX) Pedro Antônio Soares, matrícula
38.089;
X) Reginaldo Guilherme da Silva, matrícula
61.278;
XI) José Bento de Melo, matrícula 61.501;
XII) José Nunes de Araújo, matrícula
61.420;
XIII) Severino Justino de Araújo, matrícula
61.343;
XIV) Bertino João de França, matricula
61.553;
XV) José Soares da Silva, matrícula
61.469;
XVI) Barnabé Jardim de Oliveira, matricula
61.790;
XVII) Jory Leodegário de Araújo, matrícula
61.792;
XVIII) Adelson da Costa Bento, matrícula
61.784;
XIX) Antônio Ribeiro dos Santos, matrícula
61.441;
XX) José Francisco da Silva, matrícula
61.261;
XXI) Geraldo Ferreira de Araújo, matrícula
61.246;
XXII) Fernando Lins Fontes, matrícula
61.735;
XXIII) Hermenegildo Francisco Sales, matrícula
61.731;
XXIV) João Gonçalves de Lima, matrícula
61.733;
XXV) Miguel Nicolau Tolentino, matrícula
55.999;
XXVI) Severino Francisco dos Santos, matrícula
61.728;
XXVII) Luiz Severonde Oliveira, matrícula
61.729;
XXVIII) José Alfredo Paulo, matrícula 55.152;
XXIX) Antônio José de Lima, matrícula
59.730;
Art. 4º Ficam extintos os cargos, de
Classes Única ou em Série, do Grupo Ocupacional Artes Gráficas, do Serviço Técnico
Profissional, integrantes dos quadros suplementares de que trata o § 1° do art.
9º da Lei nº 6.065 de 1° de dezembro de 1967, e do
Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 5º Os servidores estáveis, titulares
de cargos extintos por êste Decreto-Lei, ficam em disponibilidade remunerada,
com os vencimentos proporcionais ao respectivo tempo de serviço.
Art. 6° O pagamento dos estipêndios e das
contribuições previdenciárias relativo aos servidores postos em disponibilidade
na conformidade do artigo anterior, será efetuado à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 7º Os servidores em disponibilidade
por força deste Decreto-Lei poderão ser, mediante ato do Poder Executivo e obedecida
a conveniência do serviço:
a) aproveitados em cargos do Quadro
Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;
b) autorizados, mediante suspensão do vínculo
estatutário e sem ônus para o Estado, a prestar serviços a entidades da Administração
Indireta da União, dos Estados e Municípios e a fundações;
c) aposentados, desde que preenchidos os
requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 8º O aproveitamento dos servidores em
disponibilidade que, à data da publicação dêste Decreto-Lei, não estiverem prestando
serviços a órgãos da administração direta do Estado dependerá de prova de
capacidade, mediante inspeção médica e será feito em cargos de natureza e
vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados, obedecida a seguinte
ordem de preferência:
a) o de mais tempo de serviço público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de dependentes.
Art. 9° Ficam criados, no Quadro
Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos
de provimento efetivo, destinados ao aproveitamento de servidores autárquicos,
na forma do artigo 205, § 3º, da Constituição Estadual:
I) 2 cargos de Contínuo, padrão E, de
Classe em Série, do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Administração Auxiliar;
II) 2 cargos de Motorista, padrão I, de
Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Transporte;
III) 1 cargo de Auxiliar de Administração,
padrão G, 3 cargos de Assessor de Administração, padrão J, e 1 cargo de Assessor
de Organização Administrativa, padrão N, todos de Classe em Série, do Serviço
Administração, Grupo Ocupacional Administrativo;
IV) 2 cargos de Analista de Documentação,
padrão L, de Classe Única, do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Administrativo;
V) 1 cargo de Técnico de Contabilidade,
padrão L, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo
Ocupacional Contabilidade Auxiliar;
VI) 1 cargo de Bibliotecário, nível 2, de
Classe Única, do Serviço Técnico Cientifico Grupo Ocupacional Biblioteconomia;
VII) 1 cargo de Médico Traumato-Ortopedista,
nível 8, de Classe em Série, do Serviço Técnico Científico, Grupo Ocupacional
Medicina.
Art. 10. Ficam extintos, nos quadros de
pessoal vinculado ao regime estatutário, os seguintes cargos das autarquias abaixo
indicadas:
I) Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco (DER):
a) 2 cargos de Contínuo, padrão E,
ocupados por Emiliano Paes de Lima e Mário Gonzaga da Silva;
b) 1 cargo de Motorista, padrão I, ocupado
per Paulo Oliveira de Souza;
c) 3 cargos de Assessor de Administração,
padrão J, ocupados por Carmen Ferreira Immisch, Vandete do Nascimento Monteiro
e Sebastião Valdeck Vieira;
d) 1 cargo de Assessor de Organização
Administrativa, padrão N, ocupado por Cléia Pereira Cordeiro;
e) 1 cargo de Bibliotecário, nível 2,
ocupado por Dolores Garcia Farrapeira;
II) Serviço Social Contra o Mocambo: 1
cargo de Motorista, padrão I, ocupado por Almir Fernando de Oliveira;
III) Administração do Pôrto do Recife: 2
cargos de Analista de Documentação, padrão L, ocupados por Célia Pomposo Emerenciano
e Eclésia Gomes;
IV) Departamento Estadual de Poços e
Açudagem: 1 cargo de Técnico de Contabilidade, padrão L, ocupado por Enedimar
Ricardo da Silva;
V) Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco: 1 cargo de Médico Traumato ortopedista, nível 8, ocupado
por Pedro Francisco de Andrade Cavalcanti.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes
dos cargos extintos por êste artigo serão aproveitados nos cargos criados pelo
artigo anterior, na forma do artigo 205, § 3º, da Constituição
Estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens de que eram titulares nos
cargos de origem.
Art. 11. A partir da data da extinção do
Departamento de Saneamento do Estado - D.S.E. -, o pagamento do seu pessoal, posto
em disponibilidade e não aproveitado em órgãos da administração direta ou
indireta, será realizado pela SANER.
Parágrafo único. O Estado transferirá à
SANER os recursos necessários ao pagamento de que trata êste artigo, inclusive
os referentes à contribuição previdenciária.
Art. 12. Êste Decreto-Lei entra em vigor
no dia 1° de março de 1970.
Palácio dos
Despachos do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Roberto de Magalhães Melo
Antônio Santiago Pessoa
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de
7 de fevereiro de 1970, página 1141, coluna 1)
ONDE SE LÊ:
“Art. 7º Os servidores em disponibilidade
por fôrça dêste Decreto-Lei poderão ser, mediante ato do Poder Executivo e
obedecida a conveniência do serviço:
a) aproveitados em cargos do Quadro
Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;
b) autorizados, mediante suspensão do
vínculo estatutário e sem ônus para o Estado, a prestar serviços a entidades da
Administração Indireta da União, dos Estados e Municípios e a fundações;
c) aposentados, desde que preenchidos os
requisitos previstos na legislação pertinente.
.............................................................................................................................................
Art. 12. Êste Decreto-Lei entra em vigor
no dia 1° de março de 1970.”
LEIA-SE:
“Art. 7º Os servidores em disponibilidade
por fôrça dêste Decreto-Lei poderão ser, mediante ato do Poder Executivo e
obedecida a conveniência do serviço:
a) aproveitados em cargos do Quadro Permanente
do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;
b) autorizados, mediante suspensão do
vínculo estatutário e sem ônus para o Estado, a prestar serviços a entidades da
Administração Indireta da União, dos Estados e Municípios e a fundações;
c) aposentados, desde que preenchidos os
requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º Para efeito de aposentadoria será
considerado como de exercício em função pública o tempo de serviço prestado a
entidades da Administração Indireta da União, Estados e Municípios e a
fundações instituídas pelo Estado, na forma da alínea “b” deste artigo.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea “b”,
não só aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº
10, de 12 de abril de 1969.
.............................................................................................................................................
Art. 12. Êste Decreto-Lei entra em vigor
no dia 31 de março de 1970.”