Texto Original



DECRETO-LEI N° 188, DE 28 DE JANEIRO DE 1970.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Extingue e cria cargos no Serviço Público Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a reforma administrativa implantada no Serviço Público Estadual, especialmente nos setores do saneamento básico e da imprensa oficial;

 

CONSIDERANDO que os quadros de pessoal do Departamento de Saneamento do Estado e inúmeros cargos da Administração Direta, notadamente os da antiga Imprensa Oficial, se tornaram desnecessários, face à organização das emprêsas Saneamento do Recife S.A. (SANER), Saneamento do Interior Pernambuco S.A. (SANEPE), Companhia Editôra de Pernambuco (CEPE) e Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco (COMAPE).

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam extintos os cargos que integram os quadros de pessoal do Departamento de Saneamento do Estado, inclusive os quadros especiais de que tratam o parágrafo único do art. 19 do Decreto-Lei n° 1413, de 13 de julho de 1946 e o art. 12 da Lei nº 6117, de 21 de junho de 1968.

 

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos vagos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo:

 

a) 2 cargos de Auxiliar de Almoxarife, padrão E, de Classe em Série, e 4 cargos de Porteiro, padrão G, de Classe Única, todos do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Administração Auxiliar;

 

b) 4 cargos de Auxiliar de Coletoria, padrão N, de Classe Única, do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária;

 

c) 5 cargos de Traterista, padrão I, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Transporte;

 

d) 1 cargo de Auxiliar Técnico de Assistência Social, padrão J, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Serviço Social Auxiliar;

 

e) 1 cargo de Técnico de Psicologia, padrão N, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Psicologia;

 

f) 1 cargo de Fotógrafo, padrão G, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Fotografia;

 

g) 9 cargos de Laboratorista Auxiliar, padrão F, de Classe em Série, e 1 cargo de Conservador de Laboratório, padrão E, de Classe Única, todos do serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Laboratório;

 

h) 1 cargo de Fiscal de Obras, padrão G, de Classe Única, de Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Engenharia Auxiliar;

 

i) 10 cargos de Classificador Assistente, padrão H, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Classificação de Matérias-Primas;

 

j) 2 cargos de Desenhista-Auxiliar, padrão G, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Desenho;

 

l) 1 cargo de Auxiliar de Farmácia, padrão E, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Farmácia Auxiliar;

 

m) 1 cargo de Radio-telegrafista, padrão G, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Comunicações;

 

n) 1 cargo de Pedreiro, padrão G, de Classe Única, do Serviço Artífice, Grupo Ocupacional Alvenaria.

 

Art. 3º Ficam extintos, no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, os cargos de Tratorista, padrão I, de Classe Única, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Transporte, de que são titulares os seguintes funcionários:

 

I) Waldomiro Rodrigues da Silva, matrícula 55.917;

 

II) João Batista Bezerra, matrícula 61.518;

 

III) Luiz Pascoal Alves, matrícula 61.525;

 

IV) José Francisco Xavier, matrícula 61.591;

 

V) José Agripino, matrícula 55.991;

 

VI) Geraldo Manoel de Araújo, matrícula 61.540;

 

VII) João Félix Gomes, matrícula 61.636;

 

VIII) José Soares da Silva, matrícula 61.469;

 

IX) Pedro Antônio Soares, matrícula 38.089;

 

X) Reginaldo Guilherme da Silva, matrícula 61.278;

 

XI) José Bento de Melo, matrícula 61.501;

 

XII) José Nunes de Araújo, matrícula 61.420;

 

XIII) Severino Justino de Araújo, matrícula 61.343;

 

XIV) Bertino João de França, matricula 61.553;

 

XV) José Soares da Silva, matrícula 61.469;

 

XVI) Barnabé Jardim de Oliveira, matricula 61.790;

 

XVII) Jory Leodegário de Araújo, matrícula 61.792;

 

XVIII) Adelson da Costa Bento, matrícula 61.784;

 

XIX) Antônio Ribeiro dos Santos, matrícula 61.441;

 

XX) José Francisco da Silva, matrícula 61.261;

 

XXI) Geraldo Ferreira de Araújo, matrícula 61.246;

 

XXII) Fernando Lins Fontes, matrícula 61.735;

 

XXIII) Hermenegildo Francisco Sales, matrícula 61.731;

 

XXIV) João Gonçalves de Lima, matrícula 61.733;

 

XXV) Miguel Nicolau Tolentino, matrícula 55.999;

 

XXVI) Severino Francisco dos Santos, matrícula 61.728;

 

XXVII) Luiz Severonde Oliveira, matrícula 61.729;

 

XXVIII) José Alfredo Paulo, matrícula 55.152;

 

XXIX) Antônio José de Lima, matrícula 59.730;

 

Art. 4º Ficam extintos os cargos, de Classes Única ou em Série, do Grupo Ocupacional Artes Gráficas, do Serviço Técnico Profissional, integrantes dos quadros suplementares de que trata o § 1° do art. 9º da Lei nº 6.065 de 1° de dezembro de 1967, e do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os servidores estáveis, titulares de cargos extintos por êste Decreto-Lei, ficam em disponibilidade remunerada, com os vencimentos proporcionais ao respectivo tempo de serviço.

 

Art. 6° O pagamento dos estipêndios e das contribuições previdenciárias relativo aos servidores postos em disponibilidade na conformidade do artigo anterior, será efetuado à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º Os servidores em disponibilidade por força deste Decreto-Lei poderão ser, mediante ato do Poder Executivo e obedecida a conveniência do serviço:

 

a) aproveitados em cargos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;

 

b) autorizados, mediante suspensão do vínculo estatutário e sem ônus para o Estado, a prestar serviços a entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e Municípios e a fundações;

 

c) aposentados, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 8º O aproveitamento dos servidores em disponibilidade que, à data da publicação dêste Decreto-Lei, não estiverem prestando serviços a órgãos da administração direta do Estado dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e será feito em cargos de natureza e vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 

a) o de mais tempo de serviço público;

 

b) o mais idoso;

 

c) o de maior número de dependentes.

 

Art. 9° Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo, destinados ao aproveitamento de servidores autárquicos, na forma do artigo 205, § 3º, da Constituição Estadual:

 

I) 2 cargos de Contínuo, padrão E, de Classe em Série, do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Administração Auxiliar;

 

II) 2 cargos de Motorista, padrão I, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Transporte;

 

III) 1 cargo de Auxiliar de Administração, padrão G, 3 cargos de Assessor de Administração, padrão J, e 1 cargo de Assessor de Organização Administrativa, padrão N, todos de Classe em Série, do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Administrativo;

 

IV) 2 cargos de Analista de Documentação, padrão L, de Classe Única, do Serviço Administração, Grupo Ocupacional Administrativo;

 

V) 1 cargo de Técnico de Contabilidade, padrão L, de Classe em Série, do Serviço Técnico Profissional, Grupo Ocupacional Contabilidade Auxiliar;

 

VI) 1 cargo de Bibliotecário, nível 2, de Classe Única, do Serviço Técnico Cientifico Grupo Ocupacional Biblioteconomia;

 

VII) 1 cargo de Médico Traumato-Ortopedista, nível 8, de Classe em Série, do Serviço Técnico Científico, Grupo Ocupacional Medicina.

 

Art. 10. Ficam extintos, nos quadros de pessoal vinculado ao regime estatutário, os seguintes cargos das autarquias abaixo indicadas:

 

I) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER):

 

a) 2 cargos de Contínuo, padrão E, ocupados por Emiliano Paes de Lima e Mário Gonzaga da Silva;

 

b) 1 cargo de Motorista, padrão I, ocupado per Paulo Oliveira de Souza;

 

c) 3 cargos de Assessor de Administração, padrão J, ocupados por Carmen Ferreira Immisch, Vandete do Nascimento Monteiro e Sebastião Valdeck Vieira;

 

d) 1 cargo de Assessor de Organização Administrativa, padrão N, ocupado por Cléia Pereira Cordeiro;

 

e) 1 cargo de Bibliotecário, nível 2, ocupado por Dolores Garcia Farrapeira;

 

II) Serviço Social Contra o Mocambo: 1 cargo de Motorista, padrão I, ocupado por Almir Fernando de Oliveira;

 

III) Administração do Pôrto do Recife: 2 cargos de Analista de Documentação, padrão L, ocupados por Célia Pomposo Emerenciano e Eclésia Gomes;

 

IV) Departamento Estadual de Poços e Açudagem: 1 cargo de Técnico de Contabilidade, padrão L, ocupado por Enedimar Ricardo da Silva;

 

V) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco: 1 cargo de Médico Traumato ortopedista, nível 8, ocupado por Pedro Francisco de Andrade Cavalcanti.

 

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos extintos por êste artigo serão aproveitados nos cargos criados pelo artigo anterior, na forma do artigo 205, § 3º, da Constituição Estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens de que eram titulares nos cargos de origem.

 

Art. 11. A partir da data da extinção do Departamento de Saneamento do Estado - D.S.E. -, o pagamento do seu pessoal, posto em disponibilidade e não aproveitado em órgãos da administração direta ou indireta, será realizado pela SANER.

 

Parágrafo único. O Estado transferirá à SANER os recursos necessários ao pagamento de que trata êste artigo, inclusive os referentes à contribuição previdenciária.

 

Art. 12. Êste Decreto-Lei entra em vigor no dia 1° de março de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Roberto de Magalhães Melo

Antônio Santiago Pessoa

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 7 de fevereiro de 1970, página 1141, coluna 1)

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 7º Os servidores em disponibilidade por fôrça dêste Decreto-Lei poderão ser, mediante ato do Poder Executivo e obedecida a conveniência do serviço:

 

a) aproveitados em cargos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;

 

b) autorizados, mediante suspensão do vínculo estatutário e sem ônus para o Estado, a prestar serviços a entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e Municípios e a fundações;

 

c) aposentados, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente.

 

.............................................................................................................................................

 

Art. 12. Êste Decreto-Lei entra em vigor no dia 1° de março de 1970.”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 7º Os servidores em disponibilidade por fôrça dêste Decreto-Lei poderão ser, mediante ato do Poder Executivo e obedecida a conveniência do serviço:

 

a) aproveitados em cargos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo;

 

b) autorizados, mediante suspensão do vínculo estatutário e sem ônus para o Estado, a prestar serviços a entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e Municípios e a fundações;

 

c) aposentados, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente.

 

§ 1º Para efeito de aposentadoria será considerado como de exercício em função pública o tempo de serviço prestado a entidades da Administração Indireta da União, Estados e Municípios e a fundações instituídas pelo Estado, na forma da alínea “b” deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea “b”, não só aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 10, de 12 de abril de 1969.

.............................................................................................................................................

 

Art. 12. Êste Decreto-Lei entra em vigor no dia 31 de março de 1970.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.