LEI N° 6.117, DE 21 DE JUNHO DE 1968
(Vide a Lei nº 6.307, de 29 de
julho de 1971 - que extingue a autarquia Fundo de Saneamento de Pernambuco
(FUNDESPE).)
(Vide o
Decreto-Lei nº 188, de 28 de
janeiro de 1970.)
Autoriza a
constituição do Saneamento do Recife S/A (SANER), do saneamento do Interior
Pernambucano S/A (SANEPE) e a instituição do Fundo de Saneamento de Pernambuco
(FUNDESPE), dando outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a constituir e instituir, nos termos desta Lei, da legislação aplicável e
vinculadamente à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as seguintes
entidades:
I - SANEAMENTO DO RECIFE S/A (SANER),
sociedade de economia mista, por ações, destinada a prestar e administrar os
serviços de abastecimento de água e esgotos no município da Capital, podendo
estender suas atividades às áreas que vier a ser definida, em lei federal, como
região metropolitana do Recife.
II - SANEAMENTO DO INTERIOR PERNAMBUCANO
S/A (SANEPE), sociedade de economia mista, por ações destinada a prestar e
administrar serviços de abastecimento de água e esgotos em municípios do
interior do Estado.
III - FUNDO DE SANEAMENTO DE PERNAMBUCO
(FUNDESPE), órgão autárquico destinado a prover meios para financiamento de
programas e projetos de saneamento básico em todo o Estado.
Parágrafo único. A autorização constante
deste artigo será exercida a partir do desmembramento e subsequente extinção do
Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.), criado pelo Decreto-Lei
n° 1.413, de 13 de junho de 1946.
Art. 2° Poderão participar do capital das
companhias referidas no artigo anterior pessoas físicas ou jurídicas de
natureza privada, e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde
que assegurada ao Estado, diretamente ou por intermédio do FUNDESPE, a maioria
absoluta das respectivas ações com direito a voto.
Art. 3° As ações cabíveis ao Estado na
constituição ou elevações posteriores do capital de cada uma das sociedades
serão integralizadas mediante:
a) incorporação, progressiva ou integral a
SANER e SANEPE, do patrimônio do D.S.E. e de outros bens do Estado, na posse
efetiva da autarquia;
b) transferência, às companhias, dos
saldos de importâncias empenhadas ou de verbas orçamentárias consignadas ao
D.S.E., no exercício de 1968, além dos excessos da receita industrial realizada
pelo próprio departamento;
c) créditos especiais autorizados em lei.
Art. 4° Os recursos do FUNDESPE
compreenderão:
a) dotações ou créditos municipais,
estaduais ou federais;
b) fundos originários de empréstimos ou
doações de agências financeiras nacionais ou externas;
c) proventos resultantes de suas operações
creditícias;
d) demais receitas que a ele forem
integradas.
Art. 5° A SANER e a SANEPE obrigam-se a
manter e ofertar serviços adequados, com base em preços públicos que permitam a
justa remuneração do capital, o equilíbrio econômico-financeiro das atividades
e o acúmulo de reservas para melhoramento e expansão dos sistemas a ser cargo.
Parágrafo único. Para os fins previstos
neste artigo, ficam as sociedades autorizadas a fixar, arrecadar e revisar periodicamente
as tarefas correspondentes aos serviços prestados, de modo indireto, pelo
Estado bem assim a cobrar outras receitas especificas outorgadas em lei.
Art. 6° A SANER e a SANEPE são declaradas
de utilidade pública e gozarão, na forma legal, dos favores de desapropriação,
além dos incentivos que a regulamentação desta Lei dispuser.
Art. 7° A SANER e a SANEPE terão os órgãos
essenciais às Sociedades Anônimas e cada uma delas será administrada por uma
Diretoria composta de três (3) membros, eleitos em Assembleia Geral, com
mandato de até três (3) anos e atribuições que lhes forem conferidas nos
respectivos Estatutos Sócias, podendo ser reeleitos. (Promulgado em 12 de
agosto de 1968).
Art. 7° (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 298, de 19 de maio de 1970.)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Ao FUNDESPE são assegurados os
privilégios, regalias, foro e imunidades da Fazenda estadual.
Art. 10. Com a extinção de que trata o
parágrafo único do art. 1°, caberá ao Estado, na qualidade de garantidor
solidário, assumir, direta e exclusivamente, todas as obrigações decorrentes da
operação de crédito contratada pelo D.S.E. com o Banco do Nordeste do Brasil
S/A de conformidade com estatuído nas Leis ns, 4673, de 17 de setembro de 1963
e 4.999,
de 24 de dezembro de 1963.
Parágrafo único. Embora exonerado da
responsabilidade contraída pelo D.S.E. junto ao Banco do Nordeste do Brasil
S/A, obriga-se o SANEAMENTO DO RECIFE S/A (SANER), no ato de constituição e em
elevações ulteriores do seu capital, a restituir ao Estado, através de ações,
montante equivalentes aos investimentos financiados.
Art. 11. O pessoal, empregado nas
sociedades e no FUNDESPE, obedecerá ao regime da legislação trabalhista,
sendo-lhe defeso obter a condição e direitos inerentes aos ocupantes de cargo
público.
§ 1° Os funcionários ou servidores
estaduais, postos à disposição das empresas ou do FUNDESPE, terão todos os seus
direitos, prerrogativas e vantagens resguardados.
§ 2° Aos atuais servidores do Departamento
de Saneamento do Estado (DSE), quando habilitados a prestar serviços às
sociedades ou ao FUNDESPE, será facultada a opção entre manter o vínculo
estatutário de funcionário público, com vencimentos complementados dentro do
limite salarial fixado para os empregados do mesmo nível, submetidos à regra
deste artigo ou integrar-se, a qualquer época, num dos respectivos quadros de
pessoal, sob a disciplina das leis trabalhistas.
§ 3° O servidor do D.S.E., que preferir os
ditames da Legislação trabalhista, terá direito à contagem do tempo de serviço
anterior até o máximo de cinco anos, para efeito de estabilidade e indenização
em caso de despedida.
Art. 12. Os servidores do D.S.E., sujeitos
ao regime estatutário e não aproveitados no quadro permanente ou noutros da
administração indireta do Estado, serão incluídos com os respectivos cargos em
quadro especial, organizado pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte
dias da data da publicação desta Lei.
Art. 13. O pagamento dos servidores
aludidos no artigo precedente, correrá à conta:
a) dos órgãos da administração
descentralizada estadual que os requisitarem;
b) do D.S.E., enquanto não forem
devidamente enquadrados;
c) ao Poder Executivo expedido o decreto a
que se refere o art. 12.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, dentro de cento e vinte dias contados da vigência desta Lei, um
crédito especial, até a importância de NCr$ 900.000,00 (novecentos mil
cruzeiros novos), destinados à realização da despesa a que der causa o disposto
na alínea “c” do artigo anterior devendo fazer incluir, com idêntica
finalidade, dotações nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 15. É igualmente o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais, no total de NCr$ 2.000,00 (dois milhões
de cruzeiros novos), para o Estado de Pernambuco integralizar parte das ações
que subscrever em dinheiro, no capital das sociedades objetivas desta Lei e
ocorrer aos gastos que resultarem da instalação e manutenção inicial do
FUNDESPE.
Art. 16. Os créditos de que cuidam os
artigos 14 e 15 serão cobertos com recursos oriundos da anulação parcial ao
global de verbas orçamentárias do Departamento de Saneamento do Estado,
respeitantes ao presente exercício.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 21 de junho de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO