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LEI N° 6.117, DE 21 DE JUNHO DE 1968

 

Autoriza a constituição do Saneamento do Recife S/A (SANER), do saneamento do Interior Pernambucano S/A (SANEPE) e a instituição do Fundo de Saneamento de Pernambuco (FUNDESPE), dando outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e instituir, nos termos desta Lei, da legislação aplicável e vinculadamente à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as seguintes entidades:

 

I - SANEAMENTO DO RECIFE S/A (SANER), sociedade de economia mista, por ações, destinada a prestar e administrar os serviços de abastecimento de água e esgotos no município da Capital, podendo estender suas atividades às áreas que vier a ser definida, em lei federal, como região metropolitana do Recife.

 

II - SANEAMENTO DO INTERIOR PERNAMBUCANO S/A (SANEPE), sociedade de economia mista, por ações destinada a prestar e administrar serviços de abastecimento de água e esgotos em municípios do interior do Estado.

 

III - FUNDO DE SANEAMENTO DE PERNAMBUCO (FUNDESPE), órgão autárquico destinado a prover meios para financiamento de programas e projetos de saneamento básico em todo o Estado.

 

Parágrafo único. A autorização constante deste artigo será exercida a partir do desmembramento e subsequente extinção do Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.), criado pelo Decreto-Lei n° 1.413, de 13 de junho de 1946.

 

Art. 2° Poderão participar do capital das companhias referidas no artigo anterior pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde que assegurada ao Estado, diretamente ou por intermédio do FUNDESPE, a maioria absoluta das respectivas ações com direito a voto.

 

Art. 3° As ações cabíveis ao Estado na constituição ou elevações posteriores do capital de cada uma das sociedades serão integralizadas mediante:

 

a) incorporação, progressiva ou integral a SANER e SANEPE, do patrimônio do D.S.E. e de outros bens do Estado, na posse efetiva da autarquia;

 

b) transferência, às companhias, dos saldos de importâncias empenhadas ou de verbas orçamentárias consignadas ao D.S.E., no exercício de 1968, além dos excessos da receita industrial realizada pelo próprio departamento;

 

c) créditos especiais autorizados em lei.

 

Art. 4° Os recursos do FUNDESPE compreenderão:

 

a) dotações ou créditos municipais, estaduais ou federais;

 

b) fundos originários de empréstimos ou doações de agências financeiras nacionais ou externas;

 

c) proventos resultantes de suas operações creditícias;

 

d) demais receitas que a ele forem integradas.

 

Art. 5° A SANER e a SANEPE obrigam-se a manter e ofertar serviços adequados, com base em preços públicos que permitam a justa remuneração do capital, o equilíbrio econômico-financeiro das atividades e o acúmulo de reservas para melhoramento e expansão dos sistemas a ser cargo.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, ficam as sociedades autorizadas a fixar, arrecadar e revisar periodicamente as tarefas correspondentes aos serviços prestados, de modo indireto, pelo Estado bem assim a cobrar outras receitas especificas outorgadas em lei.

 

Art. 6° A SANER e a SANEPE são declaradas de utilidade pública e gozarão, na forma legal, dos favores de desapropriação, além dos incentivos que a regulamentação desta Lei dispuser.

 

Art. 7° A SANER e a SANEPE terão os órgãos essenciais às Sociedades Anônimas e cada uma delas será administrada por uma Diretoria composta de três (3) membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandato de até três (3) anos e atribuições que lhes forem conferidas nos respectivos Estatutos Sócias, podendo ser reeleitos. (Promulgado em 12 de agosto de 1968).

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 8° (VETADO)

 

Art. 9° Ao FUNDESPE são assegurados os privilégios, regalias, foro e imunidades da Fazenda estadual.

 

Art. 10. Com a extinção de que trata o parágrafo único do art. 1°, caberá ao Estado, na qualidade de garantidor solidário, assumir, direta e exclusivamente, todas as obrigações decorrentes da operação de crédito contratada pelo D.S.E. com o Banco do Nordeste do Brasil S/A de conformidade com estatuído nas Leis ns, 4673, de 17 de setembro de 1963 e 4.999, de 24 de dezembro de 1963.

 

Parágrafo único. Embora exonerado da responsabilidade contraída pelo D.S.E. junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, obriga-se o SANEAMENTO DO RECIFE S/A (SANER), no ato de constituição e em elevações ulteriores do seu capital, a restituir ao Estado, através de ações, montante equivalentes aos investimentos financiados.

 

Art. 11. O pessoal, empregado nas sociedades e no FUNDESPE, obedecerá ao regime da legislação trabalhista, sendo-lhe defeso obter a condição e direitos inerentes aos ocupantes de cargo público.

 

§ 1° Os funcionários ou servidores estaduais, postos à disposição das empresas ou do FUNDESPE, terão todos os seus direitos, prerrogativas e vantagens resguardados.

 

§ 2° Aos atuais servidores do Departamento de Saneamento do Estado (DSE), quando habilitados a prestar serviços às sociedades ou ao FUNDESPE, será facultada a opção entre manter o vínculo estatutário de funcionário público, com vencimentos complementados dentro do limite salarial fixado para os empregados do mesmo nível, submetidos à regra deste artigo ou integrar-se, a qualquer época, num dos respectivos quadros de pessoal, sob a disciplina das leis trabalhistas.

 

§ 3° O servidor do D.S.E., que preferir os ditames da Legislação trabalhista, terá direito à contagem do tempo de serviço anterior até o máximo de cinco anos, para efeito de estabilidade e indenização em caso de despedida.

 

Art. 12. Os servidores do D.S.E., sujeitos ao regime estatutário e não aproveitados no quadro permanente ou noutros da administração indireta do Estado, serão incluídos com os respectivos cargos em quadro especial, organizado pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 13. O pagamento dos servidores aludidos no artigo precedente, correrá à conta:

 

a) dos órgãos da administração descentralizada estadual que os requisitarem;

 

b) do D.S.E., enquanto não forem devidamente enquadrados;

 

c) ao Poder Executivo expedido o decreto a que se refere o art. 12.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, dentro de cento e vinte dias contados da vigência desta Lei, um crédito especial, até a importância de NCr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos), destinados à realização da despesa a que der causa o disposto na alínea “c” do artigo anterior devendo fazer incluir, com idêntica finalidade, dotações nos orçamentos dos exercícios seguintes.

 

Art. 15. É igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, no total de NCr$ 2.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para o Estado de Pernambuco integralizar parte das ações que subscrever em dinheiro, no capital das sociedades objetivas desta Lei e ocorrer aos gastos que resultarem da instalação e manutenção inicial do FUNDESPE.

 

Art. 16. Os créditos de que cuidam os artigos 14 e 15 serão cobertos com recursos oriundos da anulação parcial ao global de verbas orçamentárias do Departamento de Saneamento do Estado, respeitantes ao presente exercício.

 

Art. 17. (VETADO)

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.