LEI N° 6.117, DE 21 DE JUNHO DE 1968
Autoriza a
constituição do Saneamento do Recife S/A (SANER), do saneamento do Interior
Pernambucano S/A (SANEPE) e a instituição do Fundo de Saneamento de Pernambuco
(FUNDESPE), dando outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir e instituir, nos termos desta Lei, da legislação
aplicável e vinculadamente à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as
seguintes entidades:
I - SANEAMENTO DO RECIFE S/A (SANER),
sociedade de economia mista, por ações, destinada a prestar e administrar os
serviços de abastecimento de água e esgotos no município da Capital, podendo
estender suas atividades às áreas que vier a ser definida, em lei federal, como
região metropolitana do Recife.
II - SANEAMENTO DO INTERIOR PERNAMBUCANO
S/A (SANEPE), sociedade de economia mista, por ações destinada a prestar e
administrar serviços de abastecimento de água e esgotos em municípios do
interior do Estado.
III - FUNDO DE SANEAMENTO DE PERNAMBUCO
(FUNDESPE), órgão autárquico destinado a prover meios para financiamento de
programas e projetos de saneamento básico em todo o Estado.
Parágrafo único. A autorização constante
deste artigo será exercida a partir do desmembramento e subsequente extinção do
Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.), criado pelo Decreto-Lei
n° 1.413, de 13 de junho de 1946.
Art. 2° Poderão participar do capital
das companhias referidas no artigo anterior pessoas físicas ou jurídicas de
natureza privada, e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde
que assegurada ao Estado, diretamente ou por intermédio do FUNDESPE, a maioria
absoluta das respectivas ações com direito a voto.
Art. 3° As ações cabíveis ao Estado na
constituição ou elevações posteriores do capital de cada uma das sociedades
serão integralizadas mediante:
a) incorporação, progressiva ou integral
a SANER e SANEPE, do patrimônio do D.S.E. e de outros bens do Estado, na posse
efetiva da autarquia;
b) transferência, às companhias, dos
saldos de importâncias empenhadas ou de verbas orçamentárias consignadas ao
D.S.E., no exercício de 1968, além dos excessos da receita industrial realizada
pelo próprio departamento;
c) créditos especiais autorizados em
lei.
Art. 4° Os recursos do FUNDESPE
compreenderão:
a) dotações ou créditos municipais,
estaduais ou federais;
b) fundos originários de empréstimos ou
doações de agências financeiras nacionais ou externas;
c) proventos resultantes de suas
operações creditícias;
d) demais receitas que a ele forem
integradas.
Art. 5° A SANER e a SANEPE obrigam-se a
manter e ofertar serviços adequados, com base em preços públicos que permitam a
justa remuneração do capital, o equilíbrio econômico-financeiro das atividades
e o acúmulo de reservas para melhoramento e expansão dos sistemas a ser cargo.
Parágrafo único. Para os fins previstos
neste artigo, ficam as sociedades autorizadas a fixar, arrecadar e revisar
periodicamente as tarefas correspondentes aos serviços prestados, de modo
indireto, pelo Estado bem assim a cobrar outras receitas especificas outorgadas
em lei.
Art. 6° A SANER e a SANEPE são
declaradas de utilidade pública e gozarão, na forma legal, dos favores de
desapropriação, além dos incentivos que a regulamentação desta Lei dispuser.
Art. 7° A SANER e a SANEPE terão os
órgãos essenciais às Sociedades Anônimas e cada uma delas será administrada por
uma Diretoria composta de três (3) membros, eleitos em Assembleia Geral, com
mandato de até três (3) anos e atribuições que lhes forem conferidas nos
respectivos Estatutos Sócias, podendo ser reeleitos. (Promulgado em 12 de
agosto de 1968).
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Ao FUNDESPE são assegurados os privilégios,
regalias, foro e imunidades da Fazenda estadual.
Art. 10. Com a extinção de que trata o
parágrafo único do art. 1°, caberá ao Estado, na qualidade de garantidor
solidário, assumir, direta e exclusivamente, todas as obrigações decorrentes da
operação de crédito contratada pelo D.S.E. com o Banco do Nordeste do Brasil
S/A de conformidade com estatuído nas Leis ns, 4673, de 17 de setembro de 1963
e 4.999,
de 24 de dezembro de 1963.
Parágrafo único. Embora exonerado da
responsabilidade contraída pelo D.S.E. junto ao Banco do Nordeste do Brasil
S/A, obriga-se o SANEAMENTO DO RECIFE S/A (SANER), no ato de constituição e em
elevações ulteriores do seu capital, a restituir ao Estado, através de ações,
montante equivalentes aos investimentos financiados.
Art. 11. O pessoal, empregado nas
sociedades e no FUNDESPE, obedecerá ao regime da legislação trabalhista,
sendo-lhe defeso obter a condição e direitos inerentes aos ocupantes de cargo
público.
§ 1° Os funcionários ou servidores estaduais,
postos à disposição das empresas ou do FUNDESPE, terão todos os seus direitos,
prerrogativas e vantagens resguardados.
§ 2° Aos atuais servidores do
Departamento de Saneamento do Estado (DSE), quando habilitados a prestar
serviços às sociedades ou ao FUNDESPE, será facultada a opção entre manter o
vínculo estatutário de funcionário público, com vencimentos complementados
dentro do limite salarial fixado para os empregados do mesmo nível, submetidos
à regra deste artigo ou integrar-se, a qualquer época, num dos respectivos
quadros de pessoal, sob a disciplina das leis trabalhistas.
§ 3° O servidor do D.S.E., que preferir
os ditames da Legislação trabalhista, terá direito à contagem do tempo de
serviço anterior até o máximo de cinco anos, para efeito de estabilidade e
indenização em caso de despedida.
Art. 12. Os servidores do D.S.E.,
sujeitos ao regime estatutário e não aproveitados no quadro permanente ou
noutros da administração indireta do Estado, serão incluídos com os respectivos
cargos em quadro especial, organizado pelo Poder Executivo, no prazo de cento e
vinte dias da data da publicação desta Lei.
Art. 13. O pagamento dos servidores
aludidos no artigo precedente, correrá à conta:
a) dos órgãos da administração
descentralizada estadual que os requisitarem;
b) do D.S.E., enquanto não forem
devidamente enquadrados;
c) ao Poder Executivo expedido o decreto
a que se refere o art. 12.
Art. 14. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, dentro de cento e vinte dias contados da vigência desta Lei,
um crédito especial, até a importância de NCr$ 900.000,00 (novecentos mil
cruzeiros novos), destinados à realização da despesa a que der causa o disposto
na alínea “c” do artigo anterior devendo fazer incluir, com idêntica
finalidade, dotações nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 15. É igualmente o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais, no total de NCr$ 2.000,00 (dois milhões
de cruzeiros novos), para o Estado de Pernambuco integralizar parte das ações
que subscrever em dinheiro, no capital das sociedades objetivas desta Lei e
ocorrer aos gastos que resultarem da instalação e manutenção inicial do
FUNDESPE.
Art. 16. Os créditos de que cuidam os
artigos 14 e 15 serão cobertos com recursos oriundos da anulação parcial ao
global de verbas orçamentárias do Departamento de Saneamento do Estado,
respeitantes ao presente exercício.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 21 de junho de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO