Texto Original



DECRETO-LEI Nº 185, DE 28 DE JANEIRO DE 1970.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Reestrutura o Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas do Tribunal de Justiça do Estado cria cargos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1° do Ato Institucional, n° 5 de 13 de dezembro de 1968, combinado com o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1968, e tendo em vista proposta do Tribunal de Justiça do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas da Secretaria do Tribunal de Justiça, sob a chefia do seu Assessor Técnico, tem como finalidade principal receber e aplicar verbas orçamentárias e delas prestar contas aos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Ao Chefe do Serviço de que trata este artigo incumbe:

 

I - receber as verbas destinadas ao Tribunal de Justiça, e aplicá-las regularmente;

 

II - distribuir, técnicamente, os documentos referentes às despesas do Tribunal de Justiça aos órgãos auxiliares, para o fim de serem registrados e contabilizados na forma da lei;

 

III - arquivar os documentos relativos a despesas realizadas e não pagas, atendidos os prazos de prescrição ou decadência previstos em lei;

 

IV - supervisionar os órgãos subordinados ao serviço a fim de que executem nos prazos devidos suas tarefas próprias e atendam as exigências legais;

 

V - manter o Presidente do Tribunal de Justiça devidamente informado sobre a receita e a despesa;

 

VI - suspender, incontinenti, qualquer pagamento, se verificar a sua irregularidade;

 

VII - efetuar pagamentos, com autorização do Presidente do Tribunal, observando as normas previstas em Lei;

 

VIII - providenciar, junto à Presidência, a elaboração da proposta orçamentaria anual do Tribunal de Justiça, bem como os pedidos de créditos adicionais e acompanhar o seu andamento;

 

IX - proceder a inventário, quando solicitado pelo Presidente do Tribunal, da situação dos seus órgãos subordinados.

 

Art. 2º São órgãos subordinados ao Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas, a Contadoria e a Tesouraria, que terão as atribuições, respectivamente, de registrar a receita e a despesa do Tribunal de Justiça e de efetuar recebimentos e pagamentos, além de outras atribuições complementares.

 

Art. 3º O cargo isolado de Auxiliar Técnico do Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas, PJ-S-7, ficará transformado no cargo de Tesoureiro, símbolo PJ-S-11.

 

Art. 4º Nas atribuições do Contador ficam incluídas as previstas no artigo 318 da Lei n° 4386, de 18 de abril de 1962, para os processos originários ou que em grau de recurso devam ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º São atribuições do Tesoureiro:

 

I - efetuar recebimentos de rendas diversas, inclusive costas e emolumentos;

 

II - efetuar os pagamentos autorizados pelo Assessor Técnico do Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

III - registrar, diariamente, toda pagamento ou recebimento, em livro próprio, informando ao Assessor Técnico o movimento realizado;

 

IV - efetuar, semestralmente, inventário dos bens e pertences da Tesouraria ou que se encontrem sob sua guarda;

 

V - recolher ao órgão competente o saldo porventura existente das verbas orçamentárias.

 

Art. 6º A Secretaria do Conselho de Justiça, diretamente subordinada ao Presidente do Tribunal de Justiça terá os funcionários necessários aos seus serviços escolhidos dentre os do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, e será chefiada pelo Secretário do Conselho de Justiça.

 

Art. 7º À Secretaria do Conselho de Justiça compete:

 

I - lavrar os têrmos relativos aos feitos em matérias disciplinar e administrativa, inclusive nos processos instaurados em favor de menores, sob reexame;

 

II - publicar no "Diário de Justiça" a matéria de interêsse do Conselho de Justiça;

 

III - registrar, em livro próprio, as penalidades impostas aos juízes e funcionários judiciários;

 

IV - apresentar, até o dia 20 de dezembro, o relatório do seu movimento anual;

 

V - guardar e conservar os livros, processos e demais papéis que lhe estiverem afetos;

 

VI - registrar os acórdãos prolatados pelo Conselho de Justiça;

 

VII - registrar e organizar em fichas:

 

a) os processos criminais das Comarcas da Capital e do Interior;

 

b) os processos originários do Conselho de Justiça e os que nêle tramitarem em grau de recurso;

 

c) as audiências e sentenças prolatadas pelos Juízes de Direito;

 

d) os endereços dos Juízes de Direito;

 

VIII - registrar os dados constantes dos relatórios remetidos pelos Juízes de Direito, referentes ao andamento dos processos criminais.

 

Art. 8º Os funcionários das Corregedorias farão jus a diárias que serão arbitradas pelo Conselho de Justiça.

 

Art. 9º São criados no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça os seguintes cargos:

 

1 - de provimento em comissão:

 

a) um cargo de Administrador de Prédio, PJ-S-12;

 

b) um cargo de Contador, PJ-S-13;

 

II - de provimento efetivo e isolados:

 

a) três cargos de Auxiliar de Contador, PJ-S-10;

 

b) um cargo de Auxiliar de Tesoureiro, PJ-S-10;

 

c) seis cargos de Datilógrafo, PJ-S-7;

 

d) um de Motorista, PJ-S-5.

 

Art. 10. As características e atribuições dos cargos de Contador, de Auxiliar de Contador de Administrador de Prédio e Auxiliar e Tesoureiro, são as que constam do Anexo Único, do presente Decreto-Lei.

 

Art. 11. O preenchimento dos cargos efetivos de que trata êste Decreto-Lei deverá ser feito sempre que possível pelo aproveitamento de funcionários efetivos de funções idênticas ou assemelhadas do Quadro de Pessoal do Funcionalismo Civil do Estado que atendam aos seus requisitos.

 

Parágrafo único. Os cargos do Quadro de Pessoal do Funcionalismo Civil do Estado vagos em virtude do aproveitamento de que trata êste artigo serão extintos.

 

Art. 12. O cargo isolado de Secretário do Conselho de Justiça fica transformado em cargo de provimento em comissão e classificado no símbolo PJ-S-14, exigido como requisito de provimento o diploma de Bacharel em Direito.

 

Art. 13. As custas contadas em favor dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive as do Contador, serão divididas entre êles, conforme tabela aprovada pelo Tribunal, considerada na fixação das quotas partes, a importância do cargo e a participação nos atos dos quais decorrem a percepção de custas.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

 

Art. 15. Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Características de Cargos

 

Serviço: CONTABILIDADE

 

Provimento: COMISSÃO

 

Cargo: CONTADOR

 

Símbolo: PJ-S-13

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Sob a supervisão do Assessor Técnico do Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas da Secretaria do Tribunal de Justiça, executar serviços contábeis.

 

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Manter os serviços da Contadoria atualizados: zelar pelos documentos sob sua guarda; comunicar ao Assessor Técnico, qualquer anormalidade constatada no serviço; registrar a receita e a despesa do Tribunal de Justiça, em forma técnica contábil; extrair guias de empenho referentes às verbas destinadas ao Tribunal de Justiça; exercer as atribuições de Contador Judiciário nos feitos do Tribunal de Justiça; coligir dados e informes necessários à elaboração orçamentária; efetuar balanço anual bem como balancetes mensais, dando os respectivos resultados ao Assessor Técnico; manter atualizados todos os registros de bens pertencentes no Tribunal de Justiça; opinar em assuntos técnicos contábeis quando solicitado; registrar em livro próprio tôdas as retenções legais e comunicar ao Assessor Técnico para as providências necessárias; informar de imediato sobre qualquer irregularidade de documentação; executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Habilitação legal para o exercício da profissão de Contador.

 

Nomeação por livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Serviço: CONTABILIDADE

 

Provimento: EFETIVO

 

Classe: ÚNICA

 

Cargo: AUXILIAR DE CONTADOR

 

Símbolo: PJ-S-10

 

SÍNTESE DE DEVERES: Executar serviços auxiliares contábeis e de expediente na Contadoria.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Substituir o Contador; auxiliar nos serviços de contabilidade, escriturando livros, preparando expediente, informando qualquer irregularidade existente nos papéis, livros e documentos diversos; auxiliar no registro dos pertences do Tribunal de Justiça nos livros próprios; exercer outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Habilitação legal para o exercício da profissão de Guarda-Livros ou Contador e concurso de provas e títulos.

 

Serviço: ADMINISTRATIVO

 

Provimento: COMISSÃO

 

Cargo: ADMINISTRADOR DE PRÉDIO

 

Símbolo: PJ-S-12

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Administrar os serviços de limpeza a conservação do Palácio da Justiça, inclusive de seu mobiliário, abrangendo todos os seus setores.

 

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Abrir e fechar o Palácio da Justiça nos dias úteis; exercer a mais eficiente fiscalização sobre os serviços de limpeza e conservação de sorte a manter o prédio sempre em perfeitas condições de asseio e apresentação. Levar ao conhecimento do Secretário ou do Desembargador-Presidente, tôda e qualquer ocorrência relacionada com a boa execução de seu mister, inclusive a necessidade de obras destinadas à conservação do Palácio da Justiça. Ter sob sua guarda e responsabilidade, o material de limpeza e seus instrumentos, registrando o seu recebimento e consumo em livro próprio. Ter, ainda, sob sua guarda, devidamente relacionados, todos os pertences que vierem a ser substituídos, estando em condições de posterior aproveitamento. Mandar hastear as bandeiras nacional e estadual nos dias em que fôr obrigatório. Exercer outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Primeiro ciclo do curso médio.

 

Nomeação por livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Serviço: ADMINISTRATIVO

 

Provimento: EFETIVO

 

Classe: ÚNICA

 

Cargo: AUXIILAR DE TESOUREIRO

 

Símbolo: PJ-S-10

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços auxiliares e de expediente na Tesouraria.

 

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Tesoureiro nos serviços de recebimento de rendas provenientes de arrecadações; efetuar pagamentos; proceder recebimento de custas e emolumentos; auxiliar o Tesoureiro no pagamento pessoal e desempenhar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Nível médio equivalente no curso ginasial. Concurso de provas e títulos.

 

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1970, página 912, coluna 1)

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 12. O cargo isolado de Secretário do Conselho de Justiça fica transformado em cargo de provimento em comissão e classificado no símbolo PJ-S-14, exigido como requisito de provimento o diploma de Bacharel em Direito”.

 

LEIA-SE:

 

“Art. 12. O cargo isolado de Secretário do Conselho de Justiça fica transformado em cargo de provimento em comissão e classificado no símbolo PJ-S-14, exigido como requisito de provimento o diploma de Bacharel em Direito, resguardados os direitos adquiridos do seu atual ocupante”.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.