DECRETO-LEI Nº 185, DE 28 DE JANEIRO DE
1970.
(Vide errata no final do texto)
Reestrutura o
Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas do Tribunal de Justiça do Estado
cria cargos e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1°
do Ato Institucional, n° 5 de 13 de dezembro de 1968, combinado com o disposto
no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1968, e tendo em
vista proposta do Tribunal de Justiça do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Serviço de Movimentação e Aplicação
de Verbas da Secretaria do Tribunal de Justiça, sob a chefia do seu Assessor
Técnico, tem como finalidade principal receber e aplicar verbas orçamentárias e
delas prestar contas aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ao Chefe do Serviço de
que trata este artigo incumbe:
I - receber as verbas destinadas ao
Tribunal de Justiça, e aplicá-las regularmente;
II - distribuir, técnicamente, os
documentos referentes às despesas do Tribunal de Justiça aos órgãos auxiliares,
para o fim de serem registrados e contabilizados na forma da lei;
III - arquivar os documentos relativos a
despesas realizadas e não pagas, atendidos os prazos de prescrição ou
decadência previstos em lei;
IV - supervisionar os órgãos subordinados
ao serviço a fim de que executem nos prazos devidos suas tarefas próprias e
atendam as exigências legais;
V - manter o Presidente do Tribunal de
Justiça devidamente informado sobre a receita e a despesa;
VI - suspender, incontinenti,
qualquer pagamento, se verificar a sua irregularidade;
VII - efetuar pagamentos, com autorização
do Presidente do Tribunal, observando as normas previstas em Lei;
VIII - providenciar, junto à Presidência,
a elaboração da proposta orçamentaria anual do Tribunal de Justiça, bem como os
pedidos de créditos adicionais e acompanhar o seu andamento;
IX - proceder a inventário, quando
solicitado pelo Presidente do Tribunal, da situação dos seus órgãos
subordinados.
Art. 2º São órgãos subordinados ao Serviço
de Movimentação e Aplicação de Verbas, a Contadoria e a Tesouraria, que terão
as atribuições, respectivamente, de registrar a receita e a despesa do Tribunal
de Justiça e de efetuar recebimentos e pagamentos, além de outras atribuições
complementares.
Art. 3º O cargo isolado de Auxiliar
Técnico do Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas, PJ-S-7, ficará
transformado no cargo de Tesoureiro, símbolo PJ-S-11.
Art. 4º Nas atribuições do Contador ficam
incluídas as previstas no artigo 318 da Lei n° 4386, de
18 de abril de 1962, para os processos originários ou que em grau de
recurso devam ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5º São atribuições do Tesoureiro:
I - efetuar recebimentos de rendas
diversas, inclusive costas e emolumentos;
II - efetuar os pagamentos autorizados
pelo Assessor Técnico do Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas ou pelo
Presidente do Tribunal de Justiça;
III - registrar, diariamente, toda
pagamento ou recebimento, em livro próprio, informando ao Assessor Técnico o
movimento realizado;
IV - efetuar, semestralmente, inventário
dos bens e pertences da Tesouraria ou que se encontrem sob sua guarda;
V - recolher ao órgão competente o saldo
porventura existente das verbas orçamentárias.
Art. 6º A Secretaria do Conselho de
Justiça, diretamente subordinada ao Presidente do Tribunal de Justiça terá os funcionários
necessários aos seus serviços escolhidos dentre os do quadro de pessoal da
Secretaria do Tribunal de Justiça, e será chefiada pelo Secretário do Conselho
de Justiça.
Art. 7º À Secretaria do Conselho de Justiça
compete:
I - lavrar os têrmos relativos aos feitos
em matérias disciplinar e administrativa, inclusive nos processos instaurados em
favor de menores, sob reexame;
II - publicar no
"Diário de Justiça" a matéria de interêsse do Conselho de Justiça;
III - registrar, em livro próprio, as
penalidades impostas aos juízes e funcionários judiciários;
IV - apresentar, até
o dia 20 de dezembro, o relatório do seu movimento anual;
V - guardar e
conservar os livros, processos e demais papéis que lhe estiverem afetos;
VI - registrar os
acórdãos prolatados pelo Conselho de Justiça;
VII - registrar e
organizar em fichas:
a) os processos
criminais das Comarcas da Capital e do Interior;
b) os processos originários do Conselho de
Justiça e os que nêle tramitarem em grau de recurso;
c) as audiências e
sentenças prolatadas pelos Juízes de Direito;
d) os endereços
dos Juízes de Direito;
VIII - registrar os dados constantes dos
relatórios remetidos pelos Juízes de Direito, referentes ao andamento dos processos
criminais.
Art. 8º Os funcionários das Corregedorias
farão jus a diárias que serão arbitradas pelo Conselho de Justiça.
Art. 9º São criados no quadro de pessoal
da Secretaria do Tribunal de Justiça os seguintes cargos:
1 - de provimento
em comissão:
a) um cargo de
Administrador de Prédio, PJ-S-12;
b) um cargo de
Contador, PJ-S-13;
II - de provimento
efetivo e isolados:
a) três cargos de
Auxiliar de Contador, PJ-S-10;
b) um cargo de
Auxiliar de Tesoureiro, PJ-S-10;
c) seis cargos de
Datilógrafo, PJ-S-7;
d) um de Motorista, PJ-S-5.
Art. 10. As características e atribuições
dos cargos de Contador, de Auxiliar de Contador de Administrador de Prédio e Auxiliar
e Tesoureiro, são as que constam do Anexo Único, do presente Decreto-Lei.
Art. 11. O preenchimento dos cargos
efetivos de que trata êste Decreto-Lei deverá ser feito sempre que possível pelo
aproveitamento de funcionários efetivos de funções idênticas ou assemelhadas do
Quadro de Pessoal do Funcionalismo Civil do Estado que atendam aos seus
requisitos.
Parágrafo único. Os cargos do Quadro de
Pessoal do Funcionalismo Civil do Estado vagos em virtude do aproveitamento de
que trata êste artigo serão extintos.
Art. 12. O cargo isolado de Secretário do
Conselho de Justiça fica transformado em cargo de provimento em comissão e
classificado no símbolo PJ-S-14, exigido como requisito de provimento o diploma
de Bacharel em Direito.
Art. 13. As custas contadas em favor dos
funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive as do Contador,
serão divididas entre êles, conforme tabela aprovada pelo Tribunal, considerada
na fixação das quotas partes, a importância do cargo e a participação nos atos
dos quais decorrem a percepção de custas.
Art. 14. As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto-Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Êste Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
ANEXO ÚNICO
Características de
Cargos
Serviço: CONTABILIDADE
Provimento:
COMISSÃO
Cargo: CONTADOR
Símbolo: PJ-S-13
SÍNTESE DOS DEVERES: Sob a supervisão do
Assessor Técnico do Serviço de Movimentação e Aplicação de Verbas da Secretaria
do Tribunal de Justiça, executar serviços contábeis.
EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Manter os serviços
da Contadoria atualizados: zelar pelos documentos sob sua guarda; comunicar ao
Assessor Técnico, qualquer anormalidade constatada no serviço; registrar a
receita e a despesa do Tribunal de Justiça, em forma técnica contábil; extrair
guias de empenho referentes às verbas destinadas ao Tribunal de Justiça;
exercer as atribuições de Contador Judiciário nos feitos do Tribunal de Justiça;
coligir dados e informes necessários à elaboração orçamentária; efetuar balanço
anual bem como balancetes mensais, dando os respectivos resultados ao Assessor Técnico;
manter atualizados todos os registros de bens pertencentes no Tribunal de Justiça;
opinar em assuntos técnicos contábeis quando solicitado; registrar em livro
próprio tôdas as retenções legais e comunicar ao Assessor Técnico para as providências
necessárias; informar de imediato sobre qualquer irregularidade de documentação;
executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Habilitação
legal para o exercício da profissão de Contador.
Nomeação por livre
escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.
Serviço: CONTABILIDADE
Provimento:
EFETIVO
Classe: ÚNICA
Cargo: AUXILIAR DE
CONTADOR
Símbolo: PJ-S-10
SÍNTESE DE DEVERES: Executar serviços
auxiliares contábeis e de expediente na Contadoria.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Substituir o
Contador; auxiliar nos serviços de contabilidade, escriturando livros,
preparando expediente, informando qualquer irregularidade existente nos papéis,
livros e documentos diversos; auxiliar no registro dos pertences do Tribunal de
Justiça nos livros próprios; exercer outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Habilitação legal
para o exercício da profissão de Guarda-Livros ou Contador e concurso de provas
e títulos.
Serviço: ADMINISTRATIVO
Provimento: COMISSÃO
Cargo: ADMINISTRADOR DE PRÉDIO
Símbolo: PJ-S-12
SÍNTESE DOS DEVERES: Administrar os
serviços de limpeza a conservação do Palácio da Justiça, inclusive de seu mobiliário,
abrangendo todos os seus setores.
EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Abrir e fechar o
Palácio da Justiça nos dias úteis; exercer a mais eficiente fiscalização sobre
os serviços de limpeza e conservação de sorte a manter o prédio sempre em
perfeitas condições de asseio e apresentação. Levar ao conhecimento do Secretário
ou do Desembargador-Presidente, tôda e qualquer ocorrência relacionada com a
boa execução de seu mister, inclusive a necessidade de obras destinadas à
conservação do Palácio da Justiça. Ter sob sua guarda e responsabilidade, o
material de limpeza e seus instrumentos, registrando o seu recebimento e
consumo em livro próprio. Ter, ainda, sob sua guarda, devidamente relacionados,
todos os pertences que vierem a ser substituídos, estando em condições de
posterior aproveitamento. Mandar hastear as bandeiras nacional e estadual nos
dias em que fôr obrigatório. Exercer outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO: Primeiro ciclo do curso médio.
Nomeação por livre
escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.
Serviço:
ADMINISTRATIVO
Provimento:
EFETIVO
Classe: ÚNICA
Cargo: AUXIILAR DE
TESOUREIRO
Símbolo: PJ-S-10
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços auxiliares
e de expediente na Tesouraria.
EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Tesoureiro
nos serviços de recebimento de rendas provenientes de arrecadações; efetuar
pagamentos; proceder recebimento de custas e emolumentos; auxiliar o Tesoureiro
no pagamento pessoal e desempenhar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Nível médio
equivalente no curso ginasial. Concurso de provas e títulos.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 31 de
janeiro de 1970, página 912, coluna 1)
ONDE
SE LÊ:
“Art.
12. O cargo isolado de Secretário do Conselho de Justiça fica transformado em
cargo de provimento em comissão e classificado no símbolo PJ-S-14, exigido como
requisito de provimento o diploma de Bacharel em Direito”.
LEIA-SE:
“Art.
12. O cargo isolado de Secretário do Conselho de Justiça fica transformado em
cargo de provimento em comissão e classificado no símbolo PJ-S-14, exigido como
requisito de provimento o diploma de Bacharel em Direito, resguardados os
direitos adquiridos do seu atual ocupante”.