ATO Nº 839, DE 20 DE JUNHO DE 2016.
Disciplina
a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII, art. 64 do Regimento
Interno, conforme decisão unânime da Mesa Diretora, em reunião deste colegiado
realizada no dia 20 de junho de 2016.
Resolve:
Art. 1º A averbação de consignações em
folha de pagamento, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, obedecerá às normas legais em vigor e, em especial, as instituídas
nesse Ato:
Art. 2º Para os efeitos deste Ato são
considerados:
I - consignante: Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
II - consignados: servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, efetivos ativos ou inativos, comissionados
e à disposição com vencimento, e, os Deputados no exercício do mandato na
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - consignatárias: empresas e
organizações conveniadas para efetuar descontos em folha de pagamento;
IV - consignações: descontos realizados
nos contracheques dos consignados;
V - consignações compulsórias (CC):
a) contribuição para fundos integrantes do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco;
b) contribuição para os respectivos
regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão com
vencimento e Deputados;
c) pensão alimentícia e outras decorrentes
de decisão judicial;
d) indenização à Fazenda Pública Estadual
em decorrência de ressarcimento ao erário ou restituição de valores pagos
indevidamente;
e) imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza;
f) imposto sindical;
g) consignações compulsórias transitórias.
VI - consignações facultativas:
a) contribuição para o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE;
b) contribuição para planos de saúde e/ou
odontológicos;
c) contribuição para pecúlios, renda
mensal e previdência complementar;
d) contribuição para prêmios de seguro de
vida;
e) amortização de empréstimos e
financiamentos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas
de créditos autorizadas pelo Banco Central;
f) contribuição para sindicatos e/ou
associações;
g) cursos de graduação e/ ou pós-
graduação stricto sensu e lato sensu;
h) convênios formados por sindicatos e/ou
associações;
i) valores
de faturas telefônicas de operadoras de telefonia móvel conveniadas;
j) contribuições partidárias dos
Deputados.
VII - base de consignação (BC): valor
composto pela soma de vencimento, provento, subsídio dos consignados, bem como
de todas as vantagens incorporadas e incorporáveis para efeito de
aposentadoria.
VIII - Limite de margem consignável (LMC):
limite de consignações facultativas atribuído a cada servidor.
Art. 3º O limite da margem consignável
será o valor resultante da aplicação do percentual de 30% sobre a diferença
entre a base de consignação e as consignações compulsórias. LMC = 30% x (BC -
CC)
§ 1º Quando o servidor ou Deputado tiver
consignado em seu contracheque descontos para o Sistema de Assistência à Saúde
dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), contribuição para plano de
saúde e/ou odontológico e/ou contribuição mensal para sindicatos e/ou
associações, estas serão descontadas juntamente com as contribuições
compulsórias para em seguida ser efetuado o cálculo do limite de margem
consignável.
§ 2º O desconto do imposto sindical não
entrará no cálculo do limite da margem consignável.
Art. 4º Para efeito das consignações
facultativas, poderão ser admitidas como consignatárias as seguintes pessoas
jurídicas:
I - Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco -SASSEPE;
II - entidades fechadas ou abertas de
previdência privada e seguradoras que operem com planos de saúde, pecúlio,
renda mensal, previdência complementar e seguro de vida;
III - entidades corretoras de planos de
saúde e/ou odontológicos e seguro de vida;
IV - instituições financeiras;
V - cooperativas de crédito;
VI - sindicatos e associações;
VII - instituições de ensino;
VIII - empresas operadoras de telefonia
móvel;
IX - entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Não serão admitidas
pessoas físicas como consignatárias.
Art. 5º Para que as empresas, entidades,
instituições e sindicatos ou associações possam se credenciar perante à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para consignar em folha de
pagamento deverão cumprir as seguintes etapas:
I - solicitação de credenciamento da
consignatária, mediante entrega da documentação necessária para análise da
concessão, junto à Superintendência Geral;
II - análise e autorização, a critério da
Primeira Secretaria;
III - elaboração e formalização do
convênio perante a Superintendência Administrativa;
IV - assinatura do convênio entre o
consignante e a consignatária;
V - concessão de códigos específicos, pelo
Departamento de Gestão de Remuneração, para as instituições financeiras e
cooperativas de crédito operarem na folha de pagamento que dependerá da
viabilidade técnica do sistema de folha de pagamento.
§ 1º O credenciamento previsto no caput
deste artigo terá a validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias
manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como de seus representantes
sob pena de descredenciamento.
§ 2º As consignatárias que, até a data de
publicação desta norma, já operavam com consignações facultativas no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, deverão atualizar o seu
credenciamento ou realizar novo credenciamento, apresentado a documentação
descrita no art.6º à Superintendência Geral no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação deste Ato, sob pena de terem suas operações suspensas.
Art. 6º Para fins do credenciamento de que
trata o inciso I, do art. 5º, as empresas, entidades, instituições e sindicatos
ou associações interessadas em se tornarem consignatárias, inclusive filiais e
sucursais mantidas no Estado de Pernambuco, deverão apresentar à Superintendência
Geral, o original ou cópia autenticada, dos seguintes documentos:
I - prova do registro, arquivamento ou
inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em
repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes
legais da pessoa jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
III - alvará de funcionamento atualizado
com endereço completo ou documento equivalente;
IV - certificado de regularidade do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal
- CEF;
V - certidão de Regularidade - Certidão
Negativa de Débitos (CND) - perante o Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS;
VI - certidões de regularidade fiscal
perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
VII - registro ou autorização da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para as entidades seguradoras e
entidades de previdência complementar;
VIII - registro definitivo do plano e dos
produtos junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para entidades
administradoras de plano de saúde;
IX - autorização do Banco Central do
Brasil para linha de crédito pessoal, para as instituições financeiras e
cooperativas de crédito;
X - reconhecimento do Ministério da
Educação para as instituições de ensino;
XI - certidão de cumprimento do disposto
no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º As exigências do caput não se aplicam
ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco -
SASSEPE.
§ 2º Os sindicatos e associações
representativas dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco deverão apresentar para fins de credenciamento tão somente a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
(CNPJ/MF).
Art. 7º As consignações serão averbadas
mediante solicitação do servidor ou Deputado consignado e, apenas com a
observância do limite e validade da margem consignável, observado os seguintes
procedimentos:
I - o servidor ou Deputado interessado
deverá comparecer ao Departamento de Gestão de Remuneração para solicitar o
documento de Declaração de Margem Consignável.
II - o documento de Declaração de Margem
Consignável conterá as seguintes informações:
a) nome do servidor ou Deputado
consignado, natureza do vínculo para com a Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e seu número de matrícula;
b) limite de margem consignável
disponível;
c) prazo de validade do documento que será
de 05(cinco) dias úteis contados da data da expedição;
d) nome, matrícula, carimbo e assinatura
do servidor que expedir o documento;
e) data da emissão do documento;
f) margem para renegociação; e
g) número do contrato averbado previamente
a ser liquidado.
III - o servidor ou Deputado deverá
comparecer a uma das unidades de atendimento da consignatária de seu interesse
para assinatura de contrato ou documento de comprovação da operação, que deve
ser assinado pelo servidor ou Deputado e pelo representante da entidade
consignatária;
IV - o contrato ou o documento de
comprovação da operação firmado entre a consignatária e o servidor ou Deputado
consignado deverá conter, dentre outras cláusulas, as seguintes disposições
obrigatoriamente: espécie de consignação contratada, número de parcelas a serem
consignadas em folha de pagamento, taxa de juros aplicada ao contrato e a forma
como será calculado o montante da dívida;
V - após a assinatura do contrato ou
documento, o servidor ou Deputado deverá retornar ao Departamento de Gestão de
Remuneração para averbação deste;
VI - estando o valor do contrato ou do
documento dentro dos limites dispostos na Declaração de Margem Consignável e
dentro do prazo de validade, um servidor do Departamento Geral de Pagamento,
previamente autorizado, deverá averbar o contrato ou documento, ficando com uma
via e entregando quantas forem necessárias ao servidor ou Deputado consignado;
VII - a consignação devidamente averbada
será implantada em folha de pagamento da competência atual, se o documento for
averbado até o dia 10 (dez) do mês, ou na competência seguinte, caso seja
averbado após o referido dia.
§ 1º Durante o prazo de validade de que
trata a alínea "c", do inciso II, não poderá ser expedida nova
Declaração de Margem Consignável.
§ 2º Somente serão aceitas consignações de
entidades conveniadas nos termos desta norma.
§ 3º O prazo máximo de descontos das
consignações previstas nesta norma será:
I - 120 (cento e vinte) meses para
servidores efetivos ativos, inativos e à disposição;
II - 48 (quarenta e oito) meses para
Deputados;
III - 12 (doze) meses para cargos
comissionados.
Art. 8º Caso o servidor ou Deputado
consignado opte por renegociar a dívida atualmente contratada e consignada
junto à instituição financeira ou cooperativa de crédito deverá obedecer ao
seguinte procedimento:
I - o servidor ou Deputado deverá
comparecer ao Departamento de Gestão de Remuneração e solicitar nova Declaração
de Margem Consignável o qual, deverá ser preenchido com as informações exigidas
pelas alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 7º;
II - o consignado ao firmar novo contrato
de consignação para liquidar débitos anteriormente averbados em seu
contracheque deverá retornar ao Departamento de Gestão de Remuneração e
apresentar o extrato da operação liquidada ou qualquer documento de quitação
que comprove a liquidação do contrato anteriormente averbado;
III - o consignado deverá apresentar o
documento do inciso II, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
cancelamento da averbação da renegociação e, consequente, manutenção dos
empréstimos consignados anteriormente averbados.
Art. 9º As consignações em folha de
pagamento serão canceladas:
I - por interesse público ou conveniência
administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - mediante liquidação antecipada do
saldo devedor junto à consignatária;
III - a pedido da consignatária, mediante
requerimento dirigido à Superintendência Geral;
IV - a pedido do servidor ou Deputado
consignado, mediante requerimento dirigido à Superintendência Geral e instruído
com documento que comprove a liquidação do débito;
V - por meio de ordem judicial.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos
III e IV deste artigo o cancelamento da consignação dar-se-á no mês do pedido,
se o requerimento for protocolado até o dia 10 (dez) do mês, ou, no mês
subsequente, após esse prazo.
Art. 10. Os valores consignados em folha
de pagamento serão creditados pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco em favor das consignatárias.
Art. 11. O crédito mensal em favor das
consignatárias será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da
consignação, em instituição bancária com estabelecimento no Estado de
Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira, que
poderá ter estabelecimento fora do Estado.
Art. 12. Os valores referentes a operações
bancárias, como por exemplo a emissão de DOC ou TED, são de responsabilidade e
custeados pelas consignatárias.
Art. 13. A Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco abrirá código próprio na Lei Orçamentária Anual a fim de
instituir a cobrança, ressarcimento, com os custos operacionais das
consignações na sua folha de pagamento.
Art. 14. Não serão averbados contratos ou
documentos de operação que não esteja dentro do limite da margem consignável de
30% calculada na forma do art.3º.
Art. 15. Só serão averbados os contratos
que tenham a Declaração de Margem Consignável expedida pelo Departamento de
Gestão de Remuneração.
Art. 16. É proibido às consignatárias, sob
a pena da lei, proceder à negativação dos consignados junto aos órgãos de
proteção ao crédito por atraso no repasse do crédito efetuada pela consignante.
Art. 17. A consignação em folha de
pagamento não implica responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer
natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
Art. 18. A Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco não integrará qualquer relação de consumo originada, direta ou
indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os
descontos em folha de pagamento disciplinados nesta norma.
Art. 19. O pedido de credenciamento de consignatária
e a autorização de desconto em folha de pagamento pelo consignado implicam
pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Ato.
Art. 20. As consignatárias obrigam-se a
disponibilizar ao consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato
de consignação assinado pelo servidor ou Deputado consignado.
Art. 21. As consignatárias serão
responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de
correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante
de suas operações e consignações.
Art. 22. O Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco baixará Ato designando três servidores
públicos efetivos do quadro de pessoal permanente da Assembleia, lotados no
Departamento de Gestão de Remuneração, para serem responsáveis pela averbação
em folha de pagamento das consignações.
Art. 23. O limite de margem consignável,
para adesão ao plano de telefonia móvel oferecido pela Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco aos servidores, efetivos, comissionados e à disposição,
será atribuído com valor máximo expresso monetariamente e em quantia
determinada.
Art. 24. As consignações em pagamento,
anotas no contracheque dos servidores ou Deputados até a publicação deste Ato e
concedidas com base no Decreto Estadual de nº
37.355/2011, permanecem em vigor devendo ser respeitados os contratos
firmados entre o servidor ou Deputado e a instituição financeira.
Art. 25. Caso a soma das consignações
compulsórias e facultativas, nos contratos firmados com fundamento legal no Decreto Estadual de nº 37.355/2011, exceda 70%
(setenta por cento) dos vencimentos, mais gratificações de caráter continuado,
ou subsídio dos Deputados serão suspensos os descontos das consignações
facultativas na forma prescrita no § 1º do art. 4º do referido Decreto
Estadual.
Art. 26. Os servidores ou Deputados cujo o
limite consignado exceda o limite de 70% dos vencimentos mais gratificações de
caráter continuado, ou subsídio, não poderá contrair novas consignações até que
se reestabeleça a margem consignável calculada na forma do que dispõe o art. 3º
deste Ato.
Art. 27. A Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco deverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses providenciar
a implantação de sistema informatizada para a implantação e gestão de
empréstimos consignados.
Art. 28. A fiscalização do cumprimento do
contido nesta norma será de responsabilidade da Superintendência Geral.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Primeiro Secretário.
Art. 30. Ficam mantidas todas as
consignações que estejam em vigor até a data de publicação desta norma que
estejam de acordo com normas legais anteriores, em especial, com o Decreto Estadual de nº 37/355/2011.
Art. 31. Esta norma entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala Torres Galvão, 20 de junho de 2016.
DEPUTADO GUILHERME UCHOA
Presidente