Texto Original



ATO Nº 839, DE 20 DE JUNHO DE 2016.

 

Disciplina a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII, art. 64 do Regimento Interno, conforme decisão unânime da Mesa Diretora, em reunião deste colegiado realizada no dia 20 de junho de 2016.

Resolve:

 

Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, obedecerá às normas legais em vigor e, em especial, as instituídas nesse Ato:

 

Art. 2º Para os efeitos deste Ato são considerados:

 

I - consignante: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

II - consignados: servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, efetivos ativos ou inativos, comissionados e à disposição com vencimento, e, os Deputados no exercício do mandato na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III - consignatárias: empresas e organizações conveniadas para efetuar descontos em folha de pagamento;

 

IV - consignações: descontos realizados nos contracheques dos consignados;

 

V - consignações compulsórias (CC):

 

a) contribuição para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco;

 

b) contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão com vencimento e Deputados;

 

c) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;

 

d) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento ao erário ou restituição de valores pagos indevidamente;

 

e) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

 

f) imposto sindical;

 

g) consignações compulsórias transitórias.

 

VI - consignações facultativas:

 

a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE;

 

b) contribuição para planos de saúde e/ou odontológicos;

 

c) contribuição para pecúlios, renda mensal e previdência complementar;

 

d) contribuição para prêmios de seguro de vida;

 

e) amortização de empréstimos e financiamentos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de créditos autorizadas pelo Banco Central;

 

f) contribuição para sindicatos e/ou associações;

 

g) cursos de graduação e/ ou pós- graduação stricto sensu e lato sensu;

 

h) convênios formados por sindicatos e/ou associações;

 

i)     valores de faturas telefônicas de operadoras de telefonia móvel conveniadas;

 

j) contribuições partidárias dos Deputados.

 

VII - base de consignação (BC): valor composto pela soma de vencimento, provento, subsídio dos consignados, bem como de todas as vantagens incorporadas e incorporáveis para efeito de aposentadoria.

 

VIII - Limite de margem consignável (LMC): limite de consignações facultativas atribuído a cada servidor.

 

Art. 3º O limite da margem consignável será o valor resultante da aplicação do percentual de 30% sobre a diferença entre a base de consignação e as consignações compulsórias. LMC = 30% x (BC - CC)

 

§ 1º Quando o servidor ou Deputado tiver consignado em seu contracheque descontos para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), contribuição para plano de saúde e/ou odontológico e/ou contribuição mensal para sindicatos e/ou associações, estas serão descontadas juntamente com as contribuições compulsórias para em seguida ser efetuado o cálculo do limite de margem consignável.

 

§ 2º O desconto do imposto sindical não entrará no cálculo do limite da margem consignável.

 

Art. 4º Para efeito das consignações facultativas, poderão ser admitidas como consignatárias as seguintes pessoas jurídicas:

 

I - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco -SASSEPE;

 

II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de saúde, pecúlio, renda mensal, previdência complementar e seguro de vida;

 

III - entidades corretoras de planos de saúde e/ou odontológicos e seguro de vida;

 

IV - instituições financeiras;

 

V - cooperativas de crédito;

 

VI - sindicatos e associações;

 

VII - instituições de ensino;

 

VIII - empresas operadoras de telefonia móvel;

 

IX - entidades sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. Não serão admitidas pessoas físicas como consignatárias.

 

Art. 5º Para que as empresas, entidades, instituições e sindicatos ou associações possam se credenciar perante à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para consignar em folha de pagamento deverão cumprir as seguintes etapas:

 

I - solicitação de credenciamento da consignatária, mediante entrega da documentação necessária para análise da concessão, junto à Superintendência Geral;

 

II - análise e autorização, a critério da Primeira Secretaria;

 

III - elaboração e formalização do convênio perante a Superintendência Administrativa;

 

IV - assinatura do convênio entre o consignante e a consignatária;

 

V - concessão de códigos específicos, pelo Departamento de Gestão de Remuneração, para as instituições financeiras e cooperativas de crédito operarem na folha de pagamento que dependerá da viabilidade técnica do sistema de folha de pagamento.

 

§ 1º O credenciamento previsto no caput deste artigo terá a validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como de seus representantes sob pena de descredenciamento.

 

§ 2º As consignatárias que, até a data de publicação desta norma, já operavam com consignações facultativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, deverão atualizar o seu credenciamento ou realizar novo credenciamento, apresentado a documentação descrita no art.6º à Superintendência Geral no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Ato, sob pena de terem suas operações suspensas.

 

Art. 6º Para fins do credenciamento de que trata o inciso I, do art. 5º, as empresas, entidades, instituições e sindicatos ou associações interessadas em se tornarem consignatárias, inclusive filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco, deverão apresentar à Superintendência Geral, o original ou cópia autenticada, dos seguintes documentos:

 

I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

 

III - alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

 

IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

 

V - certidão de Regularidade - Certidão Negativa de Débitos (CND) - perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

 

VI - certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

 

VII - registro ou autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para as entidades seguradoras e entidades de previdência complementar;

 

VIII - registro definitivo do plano e dos produtos junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para entidades administradoras de plano de saúde;

 

IX - autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, para as instituições financeiras e cooperativas de crédito;

 

X - reconhecimento do Ministério da Educação para as instituições de ensino;

 

XI - certidão de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

 

§ 1º As exigências do caput não se aplicam ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.

 

§ 2º Os sindicatos e associações representativas dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deverão apresentar para fins de credenciamento tão somente a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

 

Art. 7º As consignações serão averbadas mediante solicitação do servidor ou Deputado consignado e, apenas com a observância do limite e validade da margem consignável, observado os seguintes procedimentos:

 

I - o servidor ou Deputado interessado deverá comparecer ao Departamento de Gestão de Remuneração para solicitar o documento de Declaração de Margem Consignável.

 

II - o documento de Declaração de Margem Consignável conterá as seguintes informações:

 

a) nome do servidor ou Deputado consignado, natureza do vínculo para com a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e seu número de matrícula;

 

b) limite de margem consignável disponível;

 

c) prazo de validade do documento que será de 05(cinco) dias úteis contados da data da expedição;

 

d) nome, matrícula, carimbo e assinatura do servidor que expedir o documento;

 

e) data da emissão do documento;

 

f) margem para renegociação; e

 

g) número do contrato averbado previamente a ser liquidado.

 

III - o servidor ou Deputado deverá comparecer a uma das unidades de atendimento da consignatária de seu interesse para assinatura de contrato ou documento de comprovação da operação, que deve ser assinado pelo servidor ou Deputado e pelo representante da entidade consignatária;

 

IV - o contrato ou o documento de comprovação da operação firmado entre a consignatária e o servidor ou Deputado consignado deverá conter, dentre outras cláusulas, as seguintes disposições obrigatoriamente: espécie de consignação contratada, número de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento, taxa de juros aplicada ao contrato e a forma como será calculado o montante da dívida;

 

V - após a assinatura do contrato ou documento, o servidor ou Deputado deverá retornar ao Departamento de Gestão de Remuneração para averbação deste;

 

VI - estando o valor do contrato ou do documento dentro dos limites dispostos na Declaração de Margem Consignável e dentro do prazo de validade, um servidor do Departamento Geral de Pagamento, previamente autorizado, deverá averbar o contrato ou documento, ficando com uma via e entregando quantas forem necessárias ao servidor ou Deputado consignado;

 

VII - a consignação devidamente averbada será implantada em folha de pagamento da competência atual, se o documento for averbado até o dia 10 (dez) do mês, ou na competência seguinte, caso seja averbado após o referido dia.

 

§ 1º Durante o prazo de validade de que trata a alínea "c", do inciso II, não poderá ser expedida nova Declaração de Margem Consignável.

 

§ 2º Somente serão aceitas consignações de entidades conveniadas nos termos desta norma.

 

§ 3º O prazo máximo de descontos das consignações previstas nesta norma será:

 

I - 120 (cento e vinte) meses para servidores efetivos ativos, inativos e à disposição;

 

II - 48 (quarenta e oito) meses para Deputados;

 

III - 12 (doze) meses para cargos comissionados.

 

Art. 8º Caso o servidor ou Deputado consignado opte por renegociar a dívida atualmente contratada e consignada junto à instituição financeira ou cooperativa de crédito deverá obedecer ao seguinte procedimento:

 

I - o servidor ou Deputado deverá comparecer ao Departamento de Gestão de Remuneração e solicitar nova Declaração de Margem Consignável o qual, deverá ser preenchido com as informações exigidas pelas alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 7º;

 

II - o consignado ao firmar novo contrato de consignação para liquidar débitos anteriormente averbados em seu contracheque deverá retornar ao Departamento de Gestão de Remuneração e apresentar o extrato da operação liquidada ou qualquer documento de quitação que comprove a liquidação do contrato anteriormente averbado;

 

III - o consignado deverá apresentar o documento do inciso II, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da averbação da renegociação e, consequente, manutenção dos empréstimos consignados anteriormente averbados.

 

Art. 9º As consignações em folha de pagamento serão canceladas:

 

I - por interesse público ou conveniência administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

II - mediante liquidação antecipada do saldo devedor junto à consignatária;

 

III - a pedido da consignatária, mediante requerimento dirigido à Superintendência Geral;

 

IV - a pedido do servidor ou Deputado consignado, mediante requerimento dirigido à Superintendência Geral e instruído com documento que comprove a liquidação do débito;

 

V - por meio de ordem judicial.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo o cancelamento da consignação dar-se-á no mês do pedido, se o requerimento for protocolado até o dia 10 (dez) do mês, ou, no mês subsequente, após esse prazo.

 

Art. 10. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco em favor das consignatárias.

 

Art. 11. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da consignação, em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira, que poderá ter estabelecimento fora do Estado.

 

Art. 12. Os valores referentes a operações bancárias, como por exemplo a emissão de DOC ou TED, são de responsabilidade e custeados pelas consignatárias.

 

Art. 13. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco abrirá código próprio na Lei Orçamentária Anual a fim de instituir a cobrança, ressarcimento, com os custos operacionais das consignações na sua folha de pagamento.

 

Art. 14. Não serão averbados contratos ou documentos de operação que não esteja dentro do limite da margem consignável de 30% calculada na forma do art.3º.

 

Art. 15. Só serão averbados os contratos que tenham a Declaração de Margem Consignável expedida pelo Departamento de Gestão de Remuneração.

 

Art. 16. É proibido às consignatárias, sob a pena da lei, proceder à negativação dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso no repasse do crédito efetuada pela consignante.

 

Art. 17. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

 

Art. 18. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco não integrará qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos em folha de pagamento disciplinados nesta norma.

 

Art. 19. O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto em folha de pagamento pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Ato.

 

Art. 20. As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo servidor ou Deputado consignado.

 

Art. 21. As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.

 

Art. 22. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco baixará Ato designando três servidores públicos efetivos do quadro de pessoal permanente da Assembleia, lotados no Departamento de Gestão de Remuneração, para serem responsáveis pela averbação em folha de pagamento das consignações.

 

Art. 23. O limite de margem consignável, para adesão ao plano de telefonia móvel oferecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco aos servidores, efetivos, comissionados e à disposição, será atribuído com valor máximo expresso monetariamente e em quantia determinada.

 

Art. 24. As consignações em pagamento, anotas no contracheque dos servidores ou Deputados até a publicação deste Ato e concedidas com base no Decreto Estadual de nº 37.355/2011, permanecem em vigor devendo ser respeitados os contratos firmados entre o servidor ou Deputado e a instituição financeira.

 

Art. 25. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas, nos contratos firmados com fundamento legal no Decreto Estadual de nº 37.355/2011, exceda 70% (setenta por cento) dos vencimentos, mais gratificações de caráter continuado, ou subsídio dos Deputados serão suspensos os descontos das consignações facultativas na forma prescrita no § 1º do art. 4º do referido Decreto Estadual.

 

Art. 26. Os servidores ou Deputados cujo o limite consignado exceda o limite de 70% dos vencimentos mais gratificações de caráter continuado, ou subsídio, não poderá contrair novas consignações até que se reestabeleça a margem consignável calculada na forma do que dispõe o art. 3º deste Ato.

 

Art. 27. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses providenciar a implantação de sistema informatizada para a implantação e gestão de empréstimos consignados.

 

Art. 28. A fiscalização do cumprimento do contido nesta norma será de responsabilidade da Superintendência Geral.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro Secretário.

 

Art. 30. Ficam mantidas todas as consignações que estejam em vigor até a data de publicação desta norma que estejam de acordo com normas legais anteriores, em especial, com o Decreto Estadual de nº 37/355/2011.

 

Art. 31. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Torres Galvão, 20 de junho de 2016.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHOA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.