LEI Nº 12.334, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1º/01/2016.)
Altera a
alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei
nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas
pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas
concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta,
classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 14.880, de 14 de dezembro de 2012.)
Parágrafo
único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às
operações mencionadas no caput.
Art. 2º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
"Art.
1º..............................................................................................................
Parágrafo
único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às
operações mencionadas no caput.
........................................................................................................................."
Art. 3º
Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei
nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados,
tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se,
em 01 de janeiro de 2005, as alíquotas em vigor em 31 de dezembro de 2002. (Redação alterada pelo art.2º da Lei
nº 12.514, de 29 de dezembro de 2003.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de
abril de 2002, relativamente ao art. 2º, e a 1º de janeiro de 2003,
relativamente aos artigos 1º e 3º.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA