Texto Original



LEI Nº 12.334, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no caput.

 

Art. 2º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

"Art. 1º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no caput.

........................................................................................................................."

 

Art. 3º Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se, em 1º de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2002, relativamente ao art. 2º, e a 1º de janeiro de 2003, relativamente aos artigos 1º e 3º.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.