LEI Nº 12.334, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1º/01/2016.)
Altera a
alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei
nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo
único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às
operações mencionadas no caput.
Art. 2º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
"Art. 1º..............................................................................................................
Parágrafo
único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às
operações mencionadas no caput.
........................................................................................................................."
Art. 3º
Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações,
veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da
NBM/SH, restabelecendo-se, em 1º de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em
vigor.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de
abril de 2002, relativamente ao art. 2º, e a 1º de janeiro de 2003,
relativamente aos artigos 1º e 3º.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA