DECRETO Nº 25.346, DE 02 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta o Programa Pernambucano de Modernização da Gestão
Pública - PROGESTÃO, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
artigo 66 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Pernambucano de Modernização da Gestão Pública
- PROGESTÃO, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado -
SARE, criado pelo Decreto no 22.730, de 22 de Outubro
de 2000, em consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do
Estado, através da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, em especial no seu artigo 66, terá por objetivo geral a
promoção da modernização gerencial das instituições públicas da administração
direta e indireta do Estado, com a adoção de modernas tecnologias de gestão, contribuindo
para a busca de organizações eficazes, eficientes e efetivas.
Art. 2º Os objetivos específicos do referido programa são os
seguintes:
I - desenvolver e apoiar o processo de formulação do planejamento
estratégico das Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, constando de identidade organizacional,
diagnóstico de ambientes, estratégias de atuação, plano de ação com
responsáveis e prazos e indicadores de desempenho, com horizonte de médio prazo
(4 anos);
II - promover a implantação da auto-avaliação anual das
instituições da administração direta e indireta, de acordo com os critérios de
excelência na gestão pública;
III - incentivar a capacitação gerencial do corpo de administração
das organizações, especialmente nas ferramentas de planejamento estratégico,
critérios de excelência na gestão e gestão por resultados, em articulação com a
Escola de Governo, durante o período de vigência do programa;
IV - definir os mecanismos de avaliação do desempenho das
organizações;
V - apoiar o Instituto de Recursos Humanos – IRH - na concepção de
um sistema de conseqüências, que leve em consideração o desempenho
institucional, o desempenho setorial e o desempenho individual, implantando-o
nas instituições públicas;
VI - acompanhar a realização das ações previstas no planejamento
estratégico durante o primeiro ciclo de modernização das instituições,
compreendendo o planejamento estratégico, a auto-avaliação da gestão e a avaliação
de desempenho institucional, em articulação com a Secretaria de Planejamento;
VII - apoiar a SARE na promoção e disseminação dos conceitos e uso
das novas tecnologias de gestão, com o envolvimento e participação dos
dirigentes, técnicos e funcionários das instituições;
VIII - apoiar as ações de reforma do Governo, definidas pela Lei Complementar nº 49, de 2003, com base no uso das
novas tecnologias de gestão, durante o período de vigência do programa;
IX - garantir e apoiar a criação dos Núcleos Setoriais de
Modernização da Gestão, articulando a institucionalização e funcionamento das
redes “ad hoc” de gestores públicos;
X - capacitar, em articulação com a Escola de Governo, analistas
em tecnologia de gestão, selecionados dentre técnicos do corpo funcional do
Estado, com o objetivo de atuarem como consultores internos do programa junto
às instituições, durante o período de vigência do programa;
XI - apoiar a SARE na implantação de programas de modernização
gerencial concebidos em âmbito nacional, mediante recursos de outras fontes,
notadamente, de organismos multilaterais;
XII - promover e coordenar a assinatura de contratos de gestão, no
caso de instituições da administração indireta, e termos de desempenho,
tratando-se de instituições da administração direta, contemplando e
contratualizando todas as metas gerenciais entre os órgãos e seus superiores
hierárquicos, em prazo não superior a 12 (doze) meses, a partir da data de
publicação da Lei Complementar nº 49, de 2003.
Art. 3º Deverão ser alcançados pela execução do programa os
seguintes resultados, ao longo de seu prazo de realização:
I - percentual de realização do Planejamento: 100% (cem por cento)
de realização de planejamento estratégico nas 13 (treze) Secretarias de Estado,
10 (dez) Autarquias, 6 (seis) Fundações, 3 (três) Empresas Públicas e 8 (oito)
Sociedades de Economia Mista, totalizando 40 (quarenta) instituições públicas,
conforme o artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 2003;
II - índice de satisfação dos usuários: superior a 70% (setenta
por cento) mediante pesquisa de satisfação realizada com os dirigentes dos 40
(quarenta) órgãos ou instituições públicas indicados no inciso anterior;
III - pontuação média nos critérios de excelência: superior a 200
(duzentos) pontos segundo a escala de pontuação de 1000 (mil) pontos dos
critérios adotados pela Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade – FPNQ, ou
similar;
IV - ouvidoria: implantação de unidades de ouvidoria no serviço
público em todas as 40 (quarenta) instituições, como forma de manter o canal de
diálogo e o foco das atenções no cidadão-usuário, alvo das ações do serviço
público;
V - pesquisa de satisfação das instituições: realização de
pesquisa de satisfação dos usuários dos produtos e serviços em todas as 40
(quarenta) instituições públicas;
VI - pesquisa de clima organizacional: realização de pesquisa de
ambiente organizacional dos funcionários em todas as 40 (quarenta) instituições
públicas;
VII - avaliação de desempenho institucional: conclusão do primeiro
ciclo de avaliação institucional, realizado 1 (um) ano após a aprovação do
planejamento estratégico das instituições; e,
VIII - Certificação ISO 9000:2000: certificação dos principais
processos finalísticos de 10% (dez por cento) das 40 (quarenta) instituições
públicas.
Art. 4º Para exercer a gerência do programa fica alocado na
Secretaria de Administração e Reforma do Estado o cargo, em comissão de Gerente
do Programa Pernambucano de Modernização da Gestão Pública – PROGESTÃO, de
símbolo CDA-2.
Art. 5º O programa terá um
prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste
Decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de
desempenho do gerente do programa, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de
sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes requeridos. :(Prazo
prorrogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.225, de 10 de
agosto de 2005. Novo prazo: 31 de dezembro de 2005.)
Art. 5º O programa terá um
prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste
Decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de
desempenho do gerente do programa, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de
sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes requeridos. :(Prazo
prorrogado pelo art. 1º do Decreto nº 29.010, de 14 de março
de 2006. Novo prazo: 31 de dezembro de 2006.)
Art. 6º O gerente do programa apresentará no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação deste decreto, o detalhamento do programa ao
Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Eletrônico da SARE
para aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional, especificando,
dentre outros aspectos, as estratégias, produtos, atividades e cronogramas,
estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento e controle de
sua execução.
Parágrafo único. O Detalhamento Executivo aprovado pela Câmara de
Desenvolvimento Político-Institucional constituirá a base para avaliação
periódica dos resultados de execução do programa.
Art. 7º Os recursos para execução do programa serão fixados
através do orçamento da SARE, a quem os mesmos estarão vinculados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de abril de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES