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DECRETO Nº 25.346, DE 02 DE ABRIL DE 2003.

 

Regulamenta o Programa Pernambucano de Modernização da Gestão Pública - PROGESTÃO, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Pernambucano de Modernização da Gestão Pública - PROGESTÃO, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, criado pelo Decreto no 22.730, de 22 de Outubro de 2000, em consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, em especial no seu artigo 66, terá por objetivo geral a promoção da modernização gerencial das instituições públicas da administração direta e indireta do Estado, com a adoção de modernas tecnologias de gestão, contribuindo para a busca de organizações eficazes, eficientes e efetivas. 

 

Art. 2º Os objetivos específicos do referido programa são os seguintes:

 

I - desenvolver e apoiar o processo de formulação do planejamento estratégico das Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, constando de identidade organizacional, diagnóstico de ambientes, estratégias de atuação, plano de ação com responsáveis e prazos e indicadores de desempenho, com horizonte de médio prazo (4 anos);

 

II - promover a implantação da auto-avaliação anual das instituições da administração direta e indireta, de acordo com os critérios de excelência na gestão pública;

 

III - incentivar a capacitação gerencial do corpo de administração das organizações, especialmente nas ferramentas de planejamento estratégico, critérios de excelência na gestão e gestão por resultados, em articulação com a Escola de Governo, durante o período de vigência do programa;

 

IV - definir os mecanismos de avaliação do desempenho das organizações;

 

V - apoiar o Instituto de Recursos Humanos – IRH - na concepção de um sistema de conseqüências, que leve em consideração o desempenho institucional, o desempenho setorial e o desempenho individual, implantando-o nas instituições públicas;

 

VI - acompanhar a realização das ações previstas no planejamento estratégico durante o primeiro ciclo de modernização das instituições, compreendendo o planejamento estratégico, a auto-avaliação da gestão e a avaliação de desempenho institucional, em articulação com a Secretaria de Planejamento;

 

VII - apoiar a SARE na promoção e disseminação dos conceitos e uso das novas tecnologias de gestão, com o envolvimento e participação dos dirigentes, técnicos e funcionários das instituições;

 

VIII - apoiar as ações de reforma do Governo, definidas pela Lei Complementar nº 49, de 2003, com base no uso das novas tecnologias de gestão, durante o período de vigência do programa;

 

IX - garantir e apoiar a criação dos Núcleos Setoriais de Modernização da Gestão, articulando a institucionalização e funcionamento das redes “ad hoc” de gestores públicos;

 

X - capacitar, em articulação com a Escola de Governo, analistas em tecnologia de gestão, selecionados dentre técnicos do corpo funcional do Estado, com o objetivo de atuarem como consultores internos do programa junto às instituições, durante o período de vigência do programa;

 

XI - apoiar a SARE na implantação de programas de modernização gerencial concebidos em âmbito nacional, mediante recursos de outras fontes, notadamente, de organismos multilaterais;

 

XII - promover e coordenar a assinatura de contratos de gestão, no caso de instituições da administração indireta, e termos de desempenho, tratando-se de instituições da administração direta, contemplando e contratualizando todas as metas gerenciais entre os órgãos e seus superiores hierárquicos, em prazo não superior a 12 (doze) meses, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 49, de 2003.

 

Art. 3º Deverão ser alcançados pela execução do programa os seguintes resultados, ao longo de seu prazo de realização:

 

I - percentual de realização do Planejamento: 100% (cem por cento) de realização de planejamento estratégico nas 13 (treze) Secretarias de Estado, 10 (dez) Autarquias, 6 (seis) Fundações, 3 (três) Empresas Públicas e 8 (oito) Sociedades de Economia Mista, totalizando 40 (quarenta) instituições públicas, conforme o artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 2003;

 

II - índice de satisfação dos usuários: superior a 70% (setenta por cento) mediante pesquisa de satisfação realizada com os dirigentes dos 40 (quarenta) órgãos ou instituições públicas indicados no inciso anterior;

 

III - pontuação média nos critérios de excelência: superior a 200 (duzentos) pontos segundo a escala de pontuação de 1000 (mil) pontos dos critérios adotados pela Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade – FPNQ, ou similar;

 

IV - ouvidoria: implantação de unidades de ouvidoria no serviço público em todas as 40 (quarenta) instituições, como forma de manter o canal de diálogo e o foco das atenções no cidadão-usuário, alvo das ações do serviço público;

 

V - pesquisa de satisfação das instituições: realização de pesquisa de satisfação dos usuários dos produtos e serviços em todas as 40 (quarenta) instituições públicas;

 

VI - pesquisa de clima organizacional: realização de pesquisa de ambiente organizacional dos funcionários em todas as 40 (quarenta) instituições públicas;

 

VII - avaliação de desempenho institucional: conclusão do primeiro ciclo de avaliação institucional, realizado 1 (um) ano após a aprovação do planejamento estratégico das instituições; e,

 

VIII - Certificação ISO 9000:2000: certificação dos principais processos finalísticos de 10% (dez por cento) das 40 (quarenta) instituições públicas.

 

Art. 4º Para exercer a gerência do programa fica alocado na Secretaria de Administração e Reforma do Estado o cargo, em comissão de Gerente do Programa Pernambucano de Modernização da Gestão Pública – PROGESTÃO, de símbolo CDA-2.

 

Art. 5º O programa terá um prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste Decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de desempenho do gerente do programa, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes requeridos. :(Prazo prorrogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.225, de 10 de agosto de 2005. Novo prazo: 31 de dezembro de 2005.)

 

Art. 5º O programa terá um prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste Decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de desempenho do gerente do programa, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes requeridos. :(Prazo prorrogado pelo art. 1º do Decreto nº 29.010, de 14 de março de 2006. Novo prazo: 31 de dezembro de 2006.)

 

Art. 6º O gerente do programa apresentará no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste decreto, o detalhamento do programa ao Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Eletrônico da SARE para aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional, especificando, dentre outros aspectos, as estratégias, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento e controle de sua execução.

 

Parágrafo único. O Detalhamento Executivo aprovado pela Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional constituirá a base para avaliação periódica dos resultados de execução do programa.

 

Art. 7º Os recursos para execução do programa serão fixados através do orçamento da SARE, a quem os mesmos estarão vinculados.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de abril de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.