ATO Nº 351/2019
Regulamenta a
aplicação e o ressarcimento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e
dá outras providências.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, uso de suas
atribuições regimentais e por força da Lei 13.467 de 10
de junho de 2008 e Lei nº 14.986 de 14 de maio de
2013.
RESOLVE:
Art. 1° A Verba Indenizatória do
Exercício Parlamentar, instituída através do Ato nº 566/2005,
e regulamentada pelo Ato nº 637/2009, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas neste Ato.
Art. 2° O benefício será concedido
mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável
cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da
Assembléia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal
comprobatória da despesa.
§ 1° A Auditoria tem a atribuição de
promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes
para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
§ 2° O saldo da verba não aplicada
poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar, dentro de
cada exercício, por meio de solicitação específica, realizada na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 3° O saldo da verba não aplicada no
mês de dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado através de prestação de
contas complementar até o 15º dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente,
por meio de solicitação específica para o saldo do referido mês, contendo
documentos fiscais do mês de dezembro na forma prevista no caput deste
artigo.
Art. 3° Somente serão ressarcidas as
despesas pagas pelo parlamentar relativas a:
I - Imóveis utilizados de apoio ao
exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com
aluguel, condomínio, IPTU e taxa, consumo de água, serviços de telecomunicações
tais como, internet, telefone fixo ou móvel e consumo de energia elétrica,
observando o disposto no § 3º deste artigo até o limite de R$ 6.500,00 (seis
mil e quinhentos reais);
II - Contratação de empresa para locação
de veículos a serviço do parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete,
casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado
ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria, até o limite de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
III - Contratação de empresas para
prestação de serviços de assessoria jurídica, para fins de apoio à atividade
parlamentar, caso em que o serviço só poderá ser prestado por empresa
especializada, devendo ser apresentado contrato na Auditoria até o limite de R$
10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
IV - Divulgação da Atividade Parlamentar
compreendendo a contratação de empresas para prestação de serviços de
assessoria em matéria de planejamento, organização, informação e gestão;
Produção de vídeos ou documentários; Preparação de palestras, exposições e
reuniões inerentes à atividade parlamentar; Aquisição ou locação de software;
Acesso à Internet e Manutenção de site devendo ser apresentado contrato na
Auditoria até o limite de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
V - Serviços de telecomunicações em
geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar
seja o seu titular e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus
assessores no limite de até R$ 3.000,00 (três mil reais)
§ 1° Não se admitirão gastos com
propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento
realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I do caput.
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I
deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de
cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de
propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com
firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de
terceiros.
§ 4° A locação de automóvel, para
qualquer período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá
ser prestada por empresa especializada e através de contrato cadastrado na
Auditoria.
§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis
e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as
despesas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória,
cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir sobre sua legitimidade,
conveniência e oportunidade. Constatada irregularidade não sanável à Auditoria
oficiará à Mesa Diretora para fins de procedimento interno de apuração.
§ 7º O reembolso das despesas não
implica manifestação da Assembleia Legislativa quanto à observância das normas
eleitorais e não impede ulterior apuração de ilicitude.
§ 8° O total mensal de cada item de
despesa efetivada não poderá exceder os limites fixados e também do total
mensal da verba indenizatória.
§ 9° As contratações e aquisições
realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade
do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas
despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, não transfere à Assembléia Legislativa a responsabilidade
pelo seu pagamento. O fornecimento do serviço só poderá ser prestado por
empresa especializada e através de contrato, cadastrado na Auditoria.
§ 10. As despesas constantes no item IV
não serão admitidas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das
eleições de âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 4° A solicitação de reembolso
deverá ser feita por requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor
Parlamentar cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado ou o material
recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade,
legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 5° Será objeto de ressarcimento o
documento:
I - pago, atestado e relacionado no
formulário constante no sistema de processamento eletrônico da Assembleia
Legislativa;
II - original, em primeira via, quitado
com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas
constantes nos §§ 2° e 3° deste artigo e do § 4° do artigo 3º;
§ 1° O documento a que se refere este
artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas,
datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não
se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação
da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal idônea, devidamente
habilitada segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum
acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com
citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado,
constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF
e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações
contratadas por pessoa física (locação de imóveis)
§ 2° Serão admitidas contas de água,
telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do
proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3º.
Art. 6° De posse dos documentos
comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e
6°, a Auditoria, no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu recebimento,
após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de
liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e
efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 7° Os documentos não aptos e que
estejam em desacordo com as normas do presente Ato serão devolvidos ao
parlamentar para as devidas correções e substituições.
Parágrafo único. Persistindo as
divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora
decidir.
Art. 8º Os reembolsos decorrentes da
verba indenizatória serão efetivados no valor autorizados indicado pela
Auditoria na forma do art. 7°.
Art. 9º A Auditoria elaborará relatório
mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo
cadastro atualizado para consulta.
Art. 10. O parlamentar titular do
mandato perderá o direito à verba de que trata este ato quando:
I - investido em cargo previsto no
inciso I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo
quando tenha optado pela percepção do subsídio relativo ao exercício do
mandato;
II - afastado para tratar de interesse
particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se
no exercício do mandato.
Art. 11. Os casos omissos ou
controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 12. As despesas decorrentes deste
Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia
Legislativa, previstas na Lei nº 14.986 de 14 de maio
de 2013.
Art. 13. Este Ato entra em vigor a
partir do dia 1º de maio de 2019.
Art. 14. Revogam-se o Ato nº 1015/2007 e Ato nº
637/2009.
Sala Torres Galvão, em 3 de maio de
2019.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente