LEI
Nº 12.202, DE 10 DEMAIO DE 2002.
(Revogada pelo art. 8º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012, a partir de 1º de agosto de 2012.)
Institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º O Poder Executivo deve implementar, mediante decreto, sistemática de
apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Relativamente à sistemática mencionada neste artigo, o decreto referido
no caput deve dispor sobre o respectivo credenciamento, a escrituração
fiscal e demais obrigações acessórias.
Art.
2º A sistemática de que trata o artigo anterior poder ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE - tenha o algarismo 1 (um) como
3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância
das seguintes normas:
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro)
dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de
higiene pessoal e de limpeza e bebidas, consistindo na observância das
seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, relativamente às
operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal e de bebidas, consistindo na observância das seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
I -
credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição
fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do
contribuinte quanto à obrigação tributária principal, inclusive relativamente a
quotas de parcelamento, se for o caso;
II -
utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados
produtos:
II - utilização
de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais
máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
II - utilização
de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais
máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
a)
quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
a) quando a
alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
1.
9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2.
19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
3. 21,75% (vinte
e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
b)
quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento): 1.6,25% (seis
vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17%
(dezessete por cento) nas operações internas;
b) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente
na operação interestadual for 12% (doze por cento): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março
de 2004.)
1.
6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os
produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
3. 18,75%
(dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
c)
quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
c) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente
na operação interestadual for 12% (doze por cento): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março
de 2004.)
1.
4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2.14,25%
(quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
3. 16,75%
(dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
d)
quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de
distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos
desta Lei, localizados neste Estado.
d) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de
distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos
desta Lei, localizados neste Estado: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
d) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de
distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta
Lei ou, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, localizados
neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
1.
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2.
13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
2. para os
produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
2.1. até 31 de
dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
2.2. a partir de
1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
3. 15,75%
(quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas
operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004.)
3. para os
produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à
alíquota de 27% (vinte e sete por cento): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de
dezembro de 2008.)
3.1. até 31 de
dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
3.2. a partir de
1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
III
- estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no
inciso anterior nas seguintes hipóteses:
III - estorno
total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso II,
nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
a)
quando o valor do mencionado crédito for superior ao do imposto incidente na
respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença;
b)
quando a saída subseqüente for destinada à outra Unidade da Federação, sendo o
estorno no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração do imposto
relativo a cada operação;
c)
quando a saída subseqüente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o
estorno no valor equivalente ao mencionado crédito;
c) até 31 de
dezembro de 2008, quando a saída subseqüente for destinada a não-contribuinte
do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
d) a partir de
1º de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado crédito,
relativamente ao estabelecimento comercial atacadista: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008.)
1. que realize
venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral
do total de vendas apurado mensalmente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008.)
2. que realize
transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele obtido
pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética
semestral do total de vendas apurado mensalmente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008.)
3. que realize
vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a média aritmética
semestral do total de vendas apurado mensalmente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008.)
4. que realize
venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
IV -
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subseqüente calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da respectiva operação de entrada:
IV -
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subseqüente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da respectiva operação de entrada: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de
dezembro de 2008.)
a)
5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1.
nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
2. a
estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado
do Espírito Santo;
b)
3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento
industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do
Espírito Santo;
c)
1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado e
estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição ou estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I deste artigo, sendo a
operação de aquisição tributária com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou
de 25% (vinte e cinco por cento);
c) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou, a partir de 1º de janeiro de
2009, estabelecimento beneficiário do PRODEPE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de
dezembro de 2008.)
V -
manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos e destacados
na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos
do inciso anterior, vedados os demais créditos;
VI -
relativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste
artigo, recolhimento do valor do imposto apurado se houver;
VII
- dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V,
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações subseqüentes, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este
artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao do credenciamento previsto no inciso deste artigo.
Parágrafo
único. o recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do caput
deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal
subseqüente:
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.384,
de 16 de junho de 2003.)
§ 1º
O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do caput deve
ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal
subseqüente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.384,
de 16 de junho de 2003.)
I -
ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso IV deste artigo;
II -
ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso VI deste artigo.
§ 2º A
sistemática prevista neste artigo aplica-se inclusive, a partir de 01 de julho
de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003 – convalidação
de operações realizadas no período de 01 de julho de 2002 a 30 de junho de
2003.)
(Vide o inciso II do art. 3º
da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003 – efeitos
a partir de 1º de julho de 2003.)
§ 3º O Poder
Executivo, mediante decreto, poderá estender a outros produtos a aplicação da
sistemática prevista nesta Lei. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 4º
Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o
contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa
jurídica contribuinte ou não do ICMS. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 5º A partir de
1º de janeiro de 2009, o estabelecimento comercial atacadista que realizar
venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no CNPJ deverá efetuar
recolhimento específico do imposto em valor equivalente ao percentual de 1,5%
(um vírgula cinco por cento) sobre o valor das referidas vendas, desde que não ultrapassem
o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do seu total de saídas, hipótese
em que o crédito presumido deverá ser estornado nos termos previstos no art.
2º, III, "d", 1. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 6º O crédito
presumido previsto no inciso II do caput não será utilizado na hipótese
de aquisição de mercadoria por meio de transferência. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008.)
§ 7º A partir de
1º de janeiro de 2009, a sistemática prevista nesta Lei também se aplica ao
estabelecimento comercial atacadista de artigos de escritório e de papelaria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
Art.
3º O disposto no artigo anterior não se aplica:
Art. 3º O
disposto no art. 2º não se aplica: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003.)
Art. 3º O disposto
no art. 2º desta Lei não se aplica: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
I -
às operações com os produtos referidos no caput do artigo anterior:
I - às operações
com os produtos referidos no caput do art. 2º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.384, de 16 de junho
de 2003.)
I - às operações
com os produtos referidos no caput do art. 2º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de
dezembro de 2008.)
a)
sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvado o
disposto no inciso VII do artigo anterior;
b)
contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer
outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida,
inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE;
b) contemplados
com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo
ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de
junho de 2003, aqueles relativos ao PRODEPE; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003 – convalidação
de operações realizadas no período de 01 de julho de 2002 a 30 de junho de
2003.)
(Vide o inciso II do art. 3º
da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003 – efeitos
a partir de 1º de julho de 2003.)
c)
sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento) ou de 25%
(vinte e cinco por cento);
c) sujeitos à
alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
d)
existentes em estoque em 30 de abril de 2002;
e)
industrializados neste Estado, relacionados em decreto do Poder Executivo;
e) relacionados
em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em
Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.384,
de 16 de junho de 2003.)
(Vide o inciso I do art. 3º
da Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003 – efeitos
a partir de 1º de julho de 2002.)
II -
ao estabelecimento comercial atacadista:
II - até 31 de
dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de
dezembro de 2008.)
a)
que realize venda de mercadoria:
1.
adquirida por meio de transferência;
2.
fabricada por sua própria unidade industrial;
3. a
consumidor final em montante superior a 20% (vinte por cento) da média
aritmética mensal do seu total de vendas relativas ao semestre imediatamente
anterior;
b)
cuja média aritmética mensal de transferência para filiais, no semestre
imediatamente anterior, seja superior a 20% (vinte por cento) do seu total de
saídas;
c)
cuja média aritmética mensal do montante de vendas a uma única empresa
varejista, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 50% (cinqüenta
por cento) do seu total de saídas.
(Vide o art. 2º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008 –
convalidação de operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 31
de dezembro de 2008.)
Art.
4º A utilização da sistemática de que trata esta Lei não deve implicar
diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos Códigos de Atividade Econômica -
CAES a que pertencer o contribuinte.
Art. 4º A
utilização da sistemática de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE a que pertencer o contribuinte. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
Parágrafo
único. Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria da Fazenda deve
observar o seguinte:
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.691,
de 18 de dezembro de 2008.)
§ 1º Ocorrendo o
disposto no caput, a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008.)
I -
Identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II -
Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização
da sistemática prevista no art. 2º, promover, a partir do mês subseqüente ao da
constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, vigorando
a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
II - até 31 de dezembro
de 2008, na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a
utilização da sistemática prevista no art. 2º, promover, a partir do mês
subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida
sistemática, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente
Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, o Poder Executivo, mediante decreto, deverá promover a
redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática,
quando constatada a diminuição da arrecadação a que se refere o caput,
observado, no que couber, o disposto no § 1º. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008.)
Art.
5º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2002.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA