LEI Nº 12.202, DE
10 DE MAIO DE 2002.
Institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal e bebidas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo deve implementar, mediante decreto, sistemática de apuração e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Relativamente à sistemática mencionada neste artigo, o decreto referido
no caput deve dispor sobre o respectivo credenciamento, a escrituração
fiscal e demais obrigações acessórias.
Art. 2º A
sistemática de que trata o artigo anterior poder ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE - tenha o algarismo 1 (um) como
3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na
observância das seguintes normas:
I -
credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição
fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do
contribuinte quanto à obrigação tributária principal, inclusive relativamente a
quotas de parcelamento, se for o caso;
II -
utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados
produtos:
a) quando a
alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
1. 9,25% (nove
vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17%
(dezessete por cento) nas operações internas;
2. 19,25%
(dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
b) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente
na operação interestadual for 12% (doze por cento): 1.6,25% (seis vírgula vinte
e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por
cento) nas operações internas;
1. 6,25% (seis
vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17%
(dezessete por cento) nas operações internas;
2. 16,25%
(dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
c) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente
na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 4,25%
(quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota
de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 14,25%
(quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
d) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de
distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos
desta Lei, localizados neste Estado.
1. 3,25% (três
vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17%
(dezessete por cento) nas operações internas;
2. 13,25%
(treze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
III - estorno
total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso
anterior nas seguintes hipóteses:
a) quando o
valor do mencionado crédito for superior ao do imposto incidente na respectiva
saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença;
b) quando a
saída subseqüente for destinada à outra Unidade da Federação, sendo o estorno
no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo
a cada operação;
c) quando a
saída subseqüente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no
valor equivalente ao mencionado crédito;
IV -
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subseqüente calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da respectiva operação de entrada:
a) 5% (cinco
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1. nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo;
b) 3% (três
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento
industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do
Espírito Santo;
c) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado e estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição ou estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I deste artigo, sendo a operação de
aquisição tributária com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte
e cinco por cento);
V - manutenção
dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos e destacados na
respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do
inciso anterior, vedados os demais créditos;
VI -
relativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste
artigo, recolhimento do valor do imposto apurado se houver;
VII - dispensa
da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações subseqüentes, na aquisição
efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada pela sistemática
de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no inciso deste
artigo.
Parágrafo
único. o recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do caput
deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal
subseqüente:
I - ao da
entrada da mercadoria, na hipótese do inciso IV deste artigo;
II - ao da
saída da mercadoria, na hipótese do inciso VI deste artigo.
Art. 3º O
disposto no artigo anterior não se aplica:
I - às
operações com os produtos referidos no caput do artigo anterior:
a) sujeitos à
antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso
VII do artigo anterior;
b)
contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer
outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida,
inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE;
c) sujeitos à
alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco
por cento);
d) existentes
em estoque em 30 de abril de 2002;
e)
industrializados neste Estado, relacionados em decreto do Poder Executivo;
II - ao
estabelecimento comercial atacadista:
a) que realize
venda de mercadoria:
1. adquirida
por meio de transferência;
2. fabricada
por sua própria unidade industrial;
3. a consumidor final em montante superior a 20% (vinte por cento) da média aritmética mensal do seu
total de vendas relativas ao semestre imediatamente anterior;
b) cuja média
aritmética mensal de transferência para filiais, no semestre imediatamente
anterior, seja superior a 20% (vinte por cento) do seu total de saídas;
c) cuja média
aritmética mensal do montante de vendas a uma única empresa varejista, no
semestre imediatamente anterior, seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do
seu total de saídas.
Art. 4º A
utilização da sistemática de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativa aos Códigos de Atividade Econômica - CAES a que
pertencer o contribuinte.
Parágrafo único.
Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria da Fazenda deve observar o
seguinte:
I -
Identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II - Na
hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da
sistemática prevista no art. 2º, promover, a partir do mês subseqüente ao da
constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, vigorando
a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA