Texto Original



DECRETO-LEI Nº 276, DE 9 DE MAIO DE 1970.

 

Transforma cargos de Agente Fiscal em cargos de Técnico Fazendário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e,

 

CONSIDERANDO que é objetivo do Governo integrar a carreira de Técnico Fazendário com servidores de diferentes formações profissionais, de modo a qualificar, cada vez mais, o seu assessoramento técnico-financeiro;

 

CONSIDERANDO que os conhecimentos oriundos da experiência em matéria fiscal e financeira representam uma contribuição inestimável para o perfeito desempenho das tarefas a cargo do Técnico Fazendário;

 

CONSIDERANDO, também, que a perfeita identificação dos servidores nomeados com as complexas tarefas dos Técnicos Fazendários exigirá um prolongado treinamento;

 

DECRETA:

 

          Art. 1º Ficam criados, no Serviço Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, Grupo Ocupacional Administração Fazendária, quatro cargos de Técnico Fazendário, Padrão SF-VII.

 

          Art. 2º Os cargos referidos no artigo anterior serão preenchidos mediante a transferência de funcionários ocupantes de cargos de Agente Fiscal, independentemente das exigências previstas no Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, com as alterações do Decreto-Lei nº 233, de 20 de março de 1970, e bem assim no art. 75, parágrafo único da Lei nº 6123 de 20 de julho de 1968.

 

          § 1º Efetivada a transferência, ficará automaticamente extinto o cargo até então ocupado pelo funcionário transferido.

 

          § 2º Enquanto não preencher os requisitos para a promoção por antiguidade, o funcionário transferido não poderá perceber vencimento superior ao de seu cargo de origem.

 

          Art. 3º O art. 4º do Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 4º Aos ocupantes dos cargos de Técnico-Fazendário será atribuída, pelo Secretário da Fazenda, a gratificação de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixado o seu limite mínimo em oitenta por cento.”

 

          Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Rubens Tavares Rodrigues dos Anjos

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Marcelo Carvalho dos Santos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.