DECRETO-LEI Nº 276, DE 9 DE MAIO DE
1970.
Transforma
cargos de Agente Fiscal em cargos de Técnico Fazendário e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em
vista o disposto no art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e,
CONSIDERANDO
que é objetivo do Governo integrar a carreira de Técnico Fazendário com
servidores de diferentes formações profissionais, de modo a qualificar, cada
vez mais, o seu assessoramento técnico-financeiro;
CONSIDERANDO
que os conhecimentos oriundos da experiência em matéria fiscal e financeira
representam uma contribuição inestimável para o perfeito desempenho das tarefas
a cargo do Técnico Fazendário;
CONSIDERANDO,
também, que a perfeita identificação dos servidores nomeados com as complexas
tarefas dos Técnicos Fazendários exigirá um prolongado treinamento;
DECRETA:
Art.
1º Ficam criados, no Serviço Administração do Quadro Permanente do Pessoal do
Serviço Civil do Poder Executivo, Grupo Ocupacional Administração Fazendária,
quatro cargos de Técnico Fazendário, Padrão SF-VII.
Art.
2º Os cargos referidos no artigo anterior serão preenchidos mediante a
transferência de funcionários ocupantes de cargos de Agente Fiscal,
independentemente das exigências previstas no Decreto-Lei
nº 198, de 7 de fevereiro de 1970, com as alterações do Decreto-Lei nº 233, de 20 de março de 1970, e bem assim
no art. 75, parágrafo único da Lei nº 6123 de 20 de
julho de 1968.
§
1º Efetivada a transferência, ficará automaticamente extinto o cargo até então
ocupado pelo funcionário transferido.
§
2º Enquanto não preencher os requisitos para a promoção por antiguidade, o
funcionário transferido não poderá perceber vencimento superior ao de seu cargo
de origem.
Art.
3º O art. 4º do Decreto-Lei nº 198, de 7 de fevereiro de
1970, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art.
4º Aos ocupantes dos cargos de Técnico-Fazendário será atribuída, pelo
Secretário da Fazenda, a gratificação de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixado o
seu limite mínimo em oitenta por cento.”
Art.
4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Rubens Tavares Rodrigues dos Anjos
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Marcelo Carvalho dos Santos