DECRETO-LEI Nº 210, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1970.
Cria o Fundo de
Aperfeiçoamento Penitenciário e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no art. 2º § 1, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no art.
1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
a necessidade de incrementar as atividades agro-pecuárias e industriais nos
estabelecimentos penitenciários do Estado, como suporte dos programas de
reeducação;
CONSIDERANDO
que a execução dessas atividades não devem sofrer solução de continuidade, sob
pena de resultarem ineficazes os referidos programas de reeducação:
DECRETA:
Art. 1º As receitas provenientes das
atividades produtivas, particularmente as agro-peruárias e industriais, da
Penitenciária Agrícola de Itamaracá passam a constituir um fundo especial
denominado "Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário".
Art. 2º O Fundo instituído no artigo
anterior destina-se a incrementar as atividades econômicas ali mencionadas,
visando a assegurar maiores oportunidades reeducacionais aos presidiários pela
intensificação dos programas de orientação profissional bem como a suplementar
os recursos necessários à melhoria das instalações daquele estabelecimento
penitenciário.
Art. 3º O Fundo de Aperfeiçoamento
Penitenciário será administrado pelo Diretor da Penitenciária Agrícola de
Itamaracá, mediante plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado e
publicado no Diário Oficial, antes do início de cada exercício financeiro.
Art. 4º O saldo positivo anual do Fundo
de Aperfeiçoamento Penitenciário, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º O orçamento anual do Estado
consignará a receita e a despesa vinculadas ao Fundo de Aperfeiçoamento
Penitenciário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial, no montante de
cento e cinquenta mil cruzeiros novos, para a constituição do Fundo de
Aperfeiçoamento Penitenciário, em cumprimento ao disposto nos artigo 62 da Constituição
do Brasil e 72 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A despesa para a
execução do disposto neste artigo correrá por conta das rendas auferidas no desempenho
das atividades mencionadas no art. 1° dêste Decreto-Lei.
Art. 7º A receita vinculada ao Fundo
criado por êste Decreto-Lei será depositada, mensalmente, em conta especial, no
Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), cuja movimentação ficará a cargo
do Departamento de Administração Financeira.
Art. 8º A liberação dos recursos de que
trata o artigo anterior será feita através de empenho, emitido pelo administrador
do Fundo Especial encaminhado à Secretaria da Fazenda.
Art. 9º Na execução das atividades
econômicas de renda vinculada ao Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário, a
Penitenciária Agrícola de Itamaracá utilizará servidores e reeducandos pagos
pelas dotações orçamentárias especificas.
Art. 10. Êste Decreto-Lei entra cm vigor
na data de sua publicação, contando-se seus efeitos financeiros a partir de 1°
de janeiro do corrente exercício.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Armando da Costa Cairutas
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha