Texto Original



DECRETO-LEI Nº 210, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970.

 

Cria o Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º § 1, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades agro-pecuárias e industriais nos estabelecimentos penitenciários do Estado, como suporte dos programas de reeducação;

 

CONSIDERANDO que a execução dessas atividades não devem sofrer solução de continuidade, sob pena de resultarem ineficazes os referidos programas de reeducação:

 

DECRETA:

 

Art. 1º As receitas provenientes das atividades produtivas, particularmente as agro-peruárias e industriais, da Penitenciária Agrícola de Itamaracá passam a constituir um fundo especial denominado "Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário".

         

Art. 2º O Fundo instituído no artigo anterior destina-se a incrementar as atividades econômicas ali mencionadas, visando a assegurar maiores oportunidades reeducacionais aos presidiários pela intensificação dos programas de orientação profissional bem como a suplementar os recursos necessários à melhoria das instalações daquele estabelecimento penitenciário.

 

Art. 3º O Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário será administrado pelo Diretor da Penitenciária Agrícola de Itamaracá, mediante plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado e publicado no Diário Oficial, antes do início de cada exercício financeiro.

 

Art. 4º O saldo positivo anual do Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 5º O orçamento anual do Estado consignará a receita e a despesa vinculadas ao Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial, no montante de cento e cinquenta mil cruzeiros novos, para a constituição do Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário, em cumprimento ao disposto nos artigo 62 da Constituição do Brasil e 72 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A despesa para a execução do disposto neste artigo correrá por conta das rendas auferidas no desempenho das atividades mencionadas no art. 1° dêste Decreto-Lei.

 

Art. 7º A receita vinculada ao Fundo criado por êste Decreto-Lei será depositada, mensalmente, em conta especial, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), cuja movimentação ficará a cargo do Departamento de Administração Financeira.

 

Art. 8º A liberação dos recursos de que trata o artigo anterior será feita através de empenho, emitido pelo administrador do Fundo Especial encaminhado à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 9º Na execução das atividades econômicas de renda vinculada ao Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário, a Penitenciária Agrícola de Itamaracá utilizará servidores e reeducandos pagos pelas dotações orçamentárias especificas.

 

Art. 10. Êste Decreto-Lei entra cm vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do corrente exercício.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Armando da Costa Cairutas

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.