DECRETO-LEI Nº 264 DE 29 DE ABRIL DE 1970.
Autoriza o Poder
Executivo a dar, em garantia de operação de crédito para antecipação de
receita, quotas do Fundo de Participação do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no art.
1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
que a Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 2,
de 25 de março de 1970, em seu art. 42, autoriza a realização de operações de
crédito para antecipação da receita;
CONSIDERANDO
os precedentes da Lei n 5.958, de 22 de março de 1967,
que permite, inclusive, a emissão de apólices de poder liberatório de tributos,
como garantia da operação, da Lei n 6.083, de 20 de
março de 1968, e do Decreto-Lei nº 1, de 21 de
fevereiro de 1969, que adotaram antecipações idênticas à do presente
Decreto-Lei, para os exames de 1968 e 1969;
CONSIDERANDO
as condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para garantia
da operação;
CONSIDERANDO
a necessidade dessa operação de crédito para intensificar as obras que o Estado
vem realizado através de várias de suas Secretarias, imprescindíveis à execução
do plano de trabalho do Govêrno,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., inclusive mediante a
outorga de mandato irrevogável, o direito ao recebimento das quotas do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, que couberem a Pernambuco nos
últimos seis meses do presente exercício financeiro, no valor correspondente
até cento e vinte e cinco por cento da operação de crédito para antecipação da
receita, a ser contraída pelo Estado com o referido estabelecimento oficial de
crédito, na forma da autorização contida na Lei nº
5.958, de 22 de março de 1967, e no orçamento estadual em vigor.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S A., inclusive mediante
a outorga do mandato irrevogável o direito ao recebimento das 8 (oito) quotas
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal que couberem a
Pernambuco nos meses de maio a dezembro, inclusive, do corrente exercício
financeiro, no valor correspondente até cento e vinte e cinco por cento da
operação de crédito para antecipação da receita, a ser contraída pelo Estado
com o referido estabelecimento oficial de crédito na forma da autorização
contida na Lei
º 5.958, de 22 de março de 1967, e no
orçamento estadual em vigor. (Redação alterada
pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 275, de 8 de maio de 1970.)
Art. 2° A operação de crédito a que se
refere o artigo 1º do presente Decreto-Lei não excederá a importância de NCr$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos).
Art. 3° O presente Decreto-Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de abril de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Côelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo
Gustavo de Araújo Cunha