Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 264 DE 29 DE ABRIL DE 1970.

 

Autoriza o Poder Executivo a dar, em garantia de operação de crédito para antecipação de receita, quotas do Fundo de Participação do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 25 de março de 1970, em seu art. 42, autoriza a realização de operações de crédito para antecipação da receita;

 

CONSIDERANDO os precedentes da Lei n 5.958, de 22 de março de 1967, que permite, inclusive, a emissão de apólices de poder liberatório de tributos, como garantia da operação, da Lei n 6.083, de 20 de março de 1968, e do Decreto-Lei nº 1, de 21 de fevereiro de 1969, que adotaram antecipações idênticas à do presente Decreto-Lei, para os exames de 1968 e 1969;

 

CONSIDERANDO as condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para garantia da operação;

 

CONSIDERANDO a necessidade dessa operação de crédito para intensificar as obras que o Estado vem realizado através de várias de suas Secretarias, imprescindíveis à execução do plano de trabalho do Govêrno,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., inclusive mediante a outorga de mandato irrevogável, o direito ao recebimento das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, que couberem a Pernambuco nos últimos seis meses do presente exercício financeiro, no valor correspondente até cento e vinte e cinco por cento da operação de crédito para antecipação da receita, a ser contraída pelo Estado com o referido estabelecimento oficial de crédito, na forma da autorização contida na Lei nº 5.958, de 22 de março de 1967, e no orçamento estadual em vigor.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S A., inclusive mediante a outorga do mandato irrevogável o direito ao recebimento das 8 (oito) quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal que couberem a Pernambuco nos meses de maio a dezembro, inclusive, do corrente exercício financeiro, no valor correspondente até cento e vinte e cinco por cento da operação de crédito para antecipação da receita, a ser contraída pelo Estado com o referido estabelecimento oficial de crédito na forma da autorização contida na Lei º 5.958, de 22 de março de 1967, e no orçamento estadual em vigor. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 275, de 8 de maio de 1970.)

 

Art. 2° A operação de crédito a que se refere o artigo 1º do presente Decreto-Lei não excederá a importância de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos).

 

Art. 3° O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de abril de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Côelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.