Texto Original



DECRETO-LEI Nº 263 DE 28 DE ABRIL DE 1970.

 

Dispõe sobre a transformação de cargo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969.

 

CONSIDERANDO exposição de motivos encaminhada pelos Secretários de Estado da Justiça e da Administração:

 

CONSIDERANDO que a equivalência de cargos ou funções é requisito essencial para o aproveitamento de servidor autárquico nos quadros da administração centralizada na conformidade do art.129 da Constituição do Estado;

 

CONSIDERANDO que o cargo equivalente na administração centralizada, ao de Consultor Geral existente nos quadros das autarquias estaduais, é o de Consultor Geral do Estado;

 

CONSIDERANDO que o aproveitamento do titular do cargo extinto por força do art. 2º do Decreto-lei nº 248, de 31 de março de 1970, no cargo de Consultor Jurídico do Estado, não atendeu ao requisito da equivalência estabelecida pelo art. 129 da Constituição do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ser atendido o mandamento constitucional em toda a sua plenitude, e a conveniência de ser mantida a transferência titular do cargo extinto para o serviço da administração centralizada, aproveitamento que não pode substituir em detrimento de direitos adquiridos, inclusive os de efetividade e estabilidade;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O cargo de Consultor Jurídico do Estado, de provimento efetivo criado pelo Decreto-Lei nº 248, de 31 de março de 1970, fica transformado no de Consultor Geral do Estado, de provimento em comissão.

 

Parágrafo único. Fica assegurada ao titular do cargo objeto da transformação de que trata este artigo, a permanência no cargo de Consultor Geral do Estado dela resultante, com os direitos e vantagens adquiridos, inclusive os de efetividade e estabilidade ressalvados pelo art. 165 § 1° da Constituição do Estado.

 

Art .2° A despesa com a execução do presente Decreto-Lei correrá à conta do saldo resultante da extinção de cargo a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 248, de 31 de março de 1970.

 

Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Côelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.