DECRETO-LEI Nº 263 DE 28 DE ABRIL DE
1970.
Dispõe sobre a
transformação de cargo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no Art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969.
CONSIDERANDO
exposição de motivos encaminhada pelos Secretários de Estado da Justiça e da
Administração:
CONSIDERANDO
que a equivalência de cargos ou funções é requisito essencial para o
aproveitamento de servidor autárquico nos quadros da administração centralizada
na conformidade do art.129 da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO
que o cargo equivalente na administração centralizada, ao de Consultor Geral
existente nos quadros das autarquias estaduais, é o de Consultor Geral do
Estado;
CONSIDERANDO
que o aproveitamento do titular do cargo extinto por força do art. 2º do Decreto-lei nº 248, de 31 de março de 1970, no cargo de
Consultor Jurídico do Estado, não atendeu ao requisito da equivalência
estabelecida pelo art. 129 da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO
a necessidade de ser atendido o mandamento constitucional em toda a sua
plenitude, e a conveniência de ser mantida a transferência titular do cargo
extinto para o serviço da administração centralizada, aproveitamento que não
pode substituir em detrimento de direitos adquiridos, inclusive os de
efetividade e estabilidade;
DECRETA:
Art. 1º O cargo de Consultor Jurídico do
Estado, de provimento efetivo criado pelo Decreto-Lei nº
248, de 31 de março de 1970, fica transformado no de Consultor Geral do Estado,
de provimento em comissão.
Parágrafo único. Fica assegurada ao
titular do cargo objeto da transformação de que trata este artigo, a
permanência no cargo de Consultor Geral do Estado dela resultante, com os
direitos e vantagens adquiridos, inclusive os de efetividade e estabilidade
ressalvados pelo art. 165 § 1° da Constituição do Estado.
Art .2° A despesa com a execução do
presente Decreto-Lei correrá à conta do saldo resultante da extinção de cargo a
que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 248, de 31 de
março de 1970.
Art.
3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Côelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo
Gustavo de Araújo Cunha