LEI Nº 12
LEI Nº 12.134, DE
19 DE DEDEZEMBRO DE 2001.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)
Altera a
alíquota do ICMS relativa a álcool não - combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas,
inclusive de importação, realizadas com álcool não-combustível, a ser utilizado
em processo de industrialização, passa a ser 25% (vinte e cinco por cento),
permanecendo a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as demais operações.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA