LEI Nº 16.603, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, para incluir
políticas públicas de atenção às mulheres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 1º, 4º, 6º, 7º e 10, da Lei nº 14.921, de
11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos
da mulher. (NR)
§
1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de recursos do FEM, em
percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nas áreas
de: (NR)
I
- segurança pública, em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA; e, (AC)
II
- políticas públicas de atenção às mulheres. (AC)
§
2º Os investimentos de que trata o inciso I, do § 1º, serão utilizados para
melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de
videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs),
compras de viaturas e motos, aquisição de rádios-comunicadores, aquisição de
aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estaduais e
municipal e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques
elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de
fogo. (NR)
§
3º Os investimentos de que trata o inciso II, do § 1º, serão destinados ao desenvolvimento
de programas e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção da desigualdade e
violência de gênero, bem como para implantação de órgão específico na estrutura
administrativa, centros de referência, creches, casas de acolhimento e núcleos
de qualificação e formação técnicoprofissional para mulheres. (AC)
Art.
4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de trabalho municipal o
conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de infraestrutura
urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio
ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, nos termos
definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho
previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade
e defesa dos direitos da mulher. (NR)
Art.
7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de Investimentos nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento
social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, a
serem constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes. (NR)
Parágrafo
único. Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações previstas no art. 4º
devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas
áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos
da mulher. (NR) ..........................................................................................................................
Art.
10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área
contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e
o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de infraestrutura
urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio
ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.