LEI Nº 16.606, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.203 de 14 de novembro de 2017, que obriga os
estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer
atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou
doença grave, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio
Dourado, a fim de acrescentar doenças raras e autismo na relação de
atendimentos prioritários.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei Ordinária nº 16.203/2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga
os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer
atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença
grave, doenças raras e autismo.” (NR)
Art.
2º O art. 1º passa a ter as seguintes alterações:
“Art.
1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam
obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo. (NR)...........................................................................................
IV
- pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características
degenerativa, proliferativa, crônica, progressivas e incapacitantes,
devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de
inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva
indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID.(AC)
V
- pessoa com autismo: aquela diagnosticada com deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade
social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos,
tendo a classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do
Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de
Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para
todos os efeitos legais.” (AC)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.