Texto Original



DECRETO - LEI N° 262, DE 28 DE ABRIL DE 1970.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art.1º Os artigos 6°, inciso I e § 2º; 59; 98; 101, § 2º; 117; 145; 149; 179; 202, letra ‘’a’’; 246, parágrafo único e 261, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’Art. 6°.............................................................................................................

 

I-    Idade:

 

a)    Reservista de 1ª e 2ª Categoria, 21 anos completos, em princípio, até 25 anos incompletos.

 

..........................................................................................................................

 

§ 2° Para admissão no Curso de Formação de Oficiais, além das condições relativas à idade aptidão intelectual, comprovada pela posse do certificado de conclusão, do 1º Ciclo de Curso de Grau Médio ou equivalente, aprovação em exame de habilitação, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que seus antecedentes sociais e domésticos não colidam com os deveres inerentes aos militares nem tolham a perfeita e espontânea manifestação de seus sentimentos patrióticos. ’’

 

“Art. 59. O policial-militar que se invalidar definitivamente em consequência de ato praticado no cumprimento do dever será promovido, dentro de seu Quadro, ao posto ou graduação superior, independentemente da existência de vaga e da observância de princípios e normas previstos neste Decreto-Lei, e reformado com todos os vencimentos e demais vantagens da promoção.

 

Parágrafo único. Sendo o oficial do último posto do seu Quadro, será reformado com os proventos do posto superior.”

 

“Art. 98. Na ‘’Ficha de Promoção’’ serão consideradas, segundo normas e valores estabelecidos neste Estatuto as seguintes prescrições.

 

§ 1º  Em primeiro escrutínio, computam-se:

 

I-    Pontos positivos:

 

1 - Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, segundo o disposto no art. 97, adotando-se valor numérico como segue:

 

- Conceito Excepcional................................................................................4,0

- Conceito Muito Bom.................................................................................3,5

- Conceito Bom ...........................................................................................3,0

- Conceito Regular.......................................................................................2,0

- Conceito Insuficiente.................................................................................0,0

 

2 - Tempo de efetivo serviço em função essencialmente policial-militar:

 

a)    0,50 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

 

b)   entende-se como ‘’função essencialmente policial-militar’’ aquela que só pode ser exercida por policial-militar em atividade na Corporação e correspondente sempre a cargos ou encargos peculiares à Polícia Militar, definidos em Lei ou Regulamento, devendo constar do QODs ou estar previsto dentro da estrutura da referida organização.

 

3 - Arregimentação:

 

a)  0,50 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses.

 

4 - Como aluno de escolas e curso oficial para oficial, com aproveitamento:

 

a)    0,50 ponto por semestre ou fração igual ou superior a três meses, somando-se previamente as durações dos cursos;

 

b)   não serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento;

 

c)    para efeito de computo deste tempo, consideram-se Cursos os da Corporação e, a juízo da CPO, outros realizados em estabelecimentos oficiais do País ou do Estrangeiro, de duração mínima de três meses.

 

5 - Como professor ou instrutor dos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais:

 

a)    0,50 ponto por semestre ou fração igual ou superior a três meses até o máximo de três anos, consecutivos ou não.

 

6 - Tempo em campanha:


a) 1,00 ponto por semestre ou fração igual ou superior a sessenta dias;

 

b)   são considerados tempo de campanha os que correspondem a serviço prestado durante as revoluções de 1930 e 1932 e o período da Lei 5.325, de 1964 e Decreto nº 1.149/65 e de outros tempos de igual natureza, assim considerados em lei.

 

7 - Como oficial:

 

a) 0,30 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses.

 

8- No posto:

 

a) 0,50 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses.

 

9 - Ferimento em ação:

 

a)    1,00 ponto.

 

b)    serão considerados os ferimentos em virtude de ação ou no desempenho de missão policial constante da fé de ofício ou comprovadas em atestado de origem.

 

10 - Trabalhos julgados úteis e aprovados pelos órgãos competentes da PMP:

 

a)    Trabalho sobre assunto profissional - 1,00 ponto;

 

b)   Sobre assunto de cultura geral ou científica - 1,00 ponto.

 

11 - Cursos:

 

a)    Superior de Polícia:

 

Menção Muito Bem..................................................................................2,00;

 

Menção Bem............................................................................................ 1,50;

 

Menção Regular....................................................................................... 1,00;

 

b)   CAO:

 

Menção Muito Bem......................................................................2,00 pontos;

 

Menção Bem.................................................................................1,50 pontos;

 

Menção Regular............................................................................1,00 pontos;

 

c)    CFO:

 

Menção Muito Bem......................................................................3,00 pontos;

 

Menção Bem.................................................................................2,00 pontos;

 

Menção Regular............................................................................1,00 pontos;

 

d)   Educação física e outros de especialização ou extensão, para oficiais:

 

Menção Muito Bem......................................................................1,50 pontos;

 

Menção Bem.................................................................................1,00 pontos;

 

Menção Regular............................................................................0,50 pontos;

 

e)    Curso Universitário de Nível Superior - 2,00 pontos:

 

12- Elogio individuais:

 

a)    por ato de bravura se não deu causa a promoção - 2,00 pontos:

 

b)   por ação em combate ou ação meritória de caráter excepcional, com risco de própria vida em companhia ou serviço policial - 1,00 ponto.

 

c)    nos demais casos 0,50 ponto até dois elogios por ano:

 

13 - Medalhas e Condecorações Nacionais e Estaduais:

 

a) Medalha de Campanha 0,50 ponto;

 

b) Medalha de Guerra 0,20 ponto;

 

c) Medalha Pernambucana de Mérito 1,00 ponto;

 

14 - Tempo de serviço como Comandante de Tropa, Chefe de Seção ou de Repartição, inclusive nas substituições temporárias ou por motivo de cargo vago - 0,30 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses.

 

II -  Pontos Negativos:

 

1)   Punições disciplinares como oficial:

 

a)    repreensão..................................................................................0,10 ponto;

 

b)   detenção....................................................................................0,20 ponto;

 

c)    prisão:

 

uma prisão..................................................................................... 0,50 ponto;

 

duas prisões....................................................................................1,00 ponto;

 

três prisões....................................................................................2,00 pontos;

 

quatro prisões................................................................................4,00 pontos;

 

e assim por diante, acrescentando-se na razão 2;

 

d)   quando houver mais de uma punição em consequência de uma mesma falta, só será computada a mais severa:

 

2)   Sentença passada em julgado por crime culposo:

 

a)    até seis meses inclusive - 2,50 pontos;

 

b)   superior a seis meses inclusive - 5,00 pontos;

 

3)  Falta do aproveitamento em curso como oficial 0,50 ponto;

 

§ 2° Em segundo escrutínio procede-se a apuração dos pontos como se segue:

 

1)   Os requisitos dos números três e quatro dos ‘’Pontos Positivos’’ do ‘’Primeiro Escrutínio’’ são computados novamente mas desta vez referidos apenas ao posto atual.

 

2)    O tempo de permanência no posto e novamente como no primeiro escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e os números 1, 2 e 3 dos Pontos Negativos.

 

3) Julgamento da Comissão de Promoções.

 

4) A soma algébrica dos pontos dos três itens anteriores dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.

 

§ 3° Quadro o oficial tiver mais de uma ‘’Ficha de Informação’’, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritmética dos pontos atribuídos.

 

§ 4° A contagem de tempo de efetivo serviço (pontos positivos, nº 2) será feita a partir da data da declaração a aspirante a oficial, nomeação efetiva a oficial da ativa ou de conclusão de curso que possibilite o ingresso nos Quadros da Ativa.

 

§ 5° Os tempos de serviços referidos nos nºs 3, 4 e 5 dos Pontos Positivos serão computados da data de apresentação à de desligamento. Ao ser enviado a ficha do oficial se este ainda permanecer na função o tempo será computado até 31 de janeiro ou 31 de julho conforme o caso.

 

§ 6° Para considerações dos elogios é necessário que, na transcrição dos mesmos nas ‘’Folhas de Alterações’’ conste a referência ‘’individual’’.

 

§ 7° Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:

 

a) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;

 

b) haver sido punido no posto atual, por transgressões consideradas como atentatórias à disciplina e ao pundonor militares tais como: embriaguez, falta de probidade, deslealdade e esquivar-se do cumprimento do dever invocado doença não comprovada quando designado para serviço em campanha ou missão policial.

 

§ 8° O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do artigo 98.

 

§ 9° Os resultados discriminados do primeiro escrutínio, serão publicados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), em caráter ‘’Reservado’’. Ao oficial que discordar do número de pontos que lhe forem atribuídos, caberá recurso ao Comandante Geral no prazo de cinco dias, a contar da data das publicações daqueles resultados nos ‘’Boletins Internos’’ da organização policial-militar a que estiver subordinado.

 

§ 10° Os oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstia resultante de campanha ou de serviço policial, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhe possam advir desse afastamento dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.

 

§ 11° O julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais é feito tendo em visto as seguintes referências:

 

1 - Favoráveis:

 

a) conceito ‘’BOM’’, ”Muito Bom’’, ‘’Excepcional’’ e ‘’Regular’’ constantes das ‘’Fichas de Informações’’;

 

b) conceito das Escolas, Cursos e Centros de Instruções frequentados

 

2 - Desfavoráveis:

 

a) conceito ‘’insuficiente’’ constante da ‘’Ficha de Informações’’;

 

b) punições sofridas pôr faltas atentatórias à dignidade e ao pundonor militares;

 

c) afastamento das funções militares para tratar de interesses particulares e por cumprimento de sentença;

 

d) falta de aproveitamento nos Cursos frequentados e outros fatores que revelem desinteresse do oficial pela profissão.’’

 

 

“Art. 101. .........................................................................................................

 

2º - Submeter à consideração do Governador do Estado, cinco dias antes de cada data fixada para promoção, por intermédio do Comandante Geral, os Quadros de Acesso e as propostas para promoção acompanhadas de relação das vagas existentes em cada posto e em cada Quadro.’’

 

..........................................................................................................................

 

‘’Art. 117. As condições dos candidatos a promoção constantes das relações encaminhadas pelos Comandantes de OPMs serão apreciados pelo Comandante Geral e seu EMG, em reunião conjunta.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de promoção no Corpo de Bombeiros, o Comandante deste participará da reunião a que se refere este artigo’’.

 

‘’Art. 145. Serão expulsas ou excluídas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem na pena de expulsão ou exclusão das fileiras da Polícia Militar, na fora prevista neste Estatuto e no Regulamento Disciplinar’’.

 

“Art. 149. Para efeito de inatividade ou reforma, será contado pelo dobro o tempo de licença-prêmio não gozada pelo policial-militar”.

 

“Art. 179. O tempo de campanha será contado será contado pelo dobro, para todos os efeitos legais.”

 

“Art. 202. ........................................................................................................

 

a) licenciado para tratamento de saúde, qualquer que seja a doença, até dois anos;”

..........................................................................................................................

 

“Art. 246. ........................................................................................................

 

Parágrafo único. Ressalvadas as disposições do parágrafo quarto do artigo 195, entende-se por cargo vago aquele em que o titular não esteja em seu pleno exercício.”

 

“Art. 261. Os proventos do oficial que, ao ser transferido para o QRIPM ou reformado, estiver percebendo gratificação de função policial-militar há mais de dois anos, serão calculados sobre os vencimentos ou remuneração a que fizer jus, acrescidos do valor correspondente à referida gratificação.

 

§ 1º O oficial que ao ser transferido para o QRIPM ou reformado, estiver no exercício de cargo ou função policial-militar, fora da tropa, ou de interesse policial ou da segurança do Estado, há mais de dois anos, terá os proventos da inatividade ou reforma acrescidos de gratificação de função policial militar que, na tropa, é atribuída ao seu posto.

 

§ 2º Computar-se-á, para os efeitos deste artigo, o período em que o oficial estiver no exercício de cargo ou função em comissão e o em que houver percebido a gratificação anteriormente à vigência deste Estatuto.”

 

Art. 2º Mantidos os respectivos incisos e parágrafos, os artigos 95 e 137 do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 95.  Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências do presente Estatuto e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver respondendo a inquérito ou processo de qualquer natureza ou que vier a agregar consequência de:”

 

..........................................................................................................................

 

“Art.137. A incapacidade, nos casos das letras ‘’c’’ e ‘’e’’ do art. 135, pode ser consequente de:”

 

..........................................................................................................................

 

Art. 3º Ficam acrescentados aos artigos 124, 130, 144 e 177 do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 124. .........................................................................................................

 

m) Obtiver licença para exercer função estranha ao serviço policial-militar”

 

“Art.144. ..........................................................................................................

 

Nos demais casos, previstos em Lei ou Regulamento.’’

 

Art. 177 - .......................................................................................................

 

 § 3º Considera-se como tempo de efetivo serviço, o afastamento do policial - militar decorrente de:

 

a) trânsito:

 

b) participação em Congressos, cursos de especialização e estágios, mediante a autorização do Governador;

 

c) missão oficial, no País ou Estrangeiro, com autorização do Governador;

 

d) licença-prêmio, férias, nojo ou gala’’.

 

Art. 4º Mantido o parágrafo primeiro, fica o art. 107 do Decreto-Lei nº 129, 28 de outubro de 1969 acrescido de mais um parágrafo, transformando-se em 3º o seu paragrafo 2°.

 

“Art. 107. .........................................................................................................

 

§ 2° A promoção da praça especialista ou artífice às demais graduações, obedecerá às prescrições estabelecidas para as praças QPMGs-OO.’’

 

Art. 5° Os artigos 88, § § 2° e 4°, e 140, § 2º do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88. ...........................................................................................................

 

§ 2° Os Quadros de Acesso serão semestrais e organizados ainda que não se tenha verificado promoção no semestre anterior, nos primeiros quinze dias dos meses de fevereiro e agosto, apreciando-se a vida profissional dos oficiais até 31 de janeiro e 31 de julho, conforme se trate de Quadros de Acesso referentes ao 1° e 2° semestre, respectivamente.

 

..........................................................................................................................

 

§ 4º Os Quadros de Acesso, depois de organizados, serão remetidos ao Comandante Geral que fará publicá-los em Boletim Reservado dentro de cinco dias.”

 

..........................................................................................................................

 

“Art. 140. .........................................................................................................

 

§ 2° Considera-se, para efeito deste artigo, posto ou graduação imediato:

 

a) o de 2° Tenente, para aspirante a oficial, subtenentes e sargentos:

 

b) a de 3° sargento, para as demais praças.”

 

Art. 6° A letra ‘’b’’ do artigo 115 e a letra ‘’b’’ do artigo 127 do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115. .........................................................................................................

 

b) contar 8 anos de serviço efetivo à Policia Militar e 2 anos de interstício na graduação, referidos a data da promoção.”

 

“Art.127. ..........................................................................................................

 

b) por conclusão ou desistência de licença para tratar de interesse particular, tratamento de saúde de pessoa da família ou para exercer função estranha ao serviço policial -militar.”

 

Art. 7º Os artigos 68, 87 e 210 do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 68. Os requisitos, princípios e condições básicas de acesso e promoção de oficiais da Polícia Militar, em tempo de paz, estabelecidos no presente Estatuto, tem em vista:

 

a) a seleção  de valores profissionais para o desempenho de funções de comando, chefia e direção:

 

b) o preparo e a seleção de valores profissionais para o desempenho de funções de colaboração;

 

c) a necessidade da Corporação, com base nos efetivos fixados;

 

d) assegurar o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da escala hierárquica de modo a abrir aos oficiais, em igualdade de condições, possibilidades iguais.

 

Parágrafo único. Ao policial-militar é garantido, dentro dos princípios disciplinares e observados os trâmites legais, o direito de recurso ao poder competente contra preterição que julgue ter sofrido, quanto à promoção.”

 

“Art. 87. No Quadro de Saúde, o ingresso no oficialato será feito, em princípio, no posto de 1° Tenente mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1° O candidato aprovado será nomeado 1° Tenente estagiário de acordo com o número de vagas e segundo a ordem de classificação do concurso.

 

§ 2° Havendo igualdade de condição terá preferência o candidato que já pertencer à Corporação.

 

§ 3° Só terá acesso efetivo ao posto inicial o estagiário que, revelando pendor para a carreira profissional concluir o estágio com aproveitamento e não professe ideologias contrárias ao regime.

 

§ 4° O período de estágio será de um (1) ano.

 

§ 5° Os oficiais estagiários que não satisfizerem as condições de § 3° deste artigo serão exonerados por Ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, ouvida obrigatoriamente a Comissão de Promoção.

 

§ 6° O estagiário que já pertencia à Polícia Militar voltará a situação anterior que tinha na tropa.

 

§ 7° Os concursos serão instituídos e regulados por instrução do Comandante Geral.”

 

“Art. 210. A gratificação de função (FGPM) é atribuída aos oficiais da Polícia Militar pelo exercício de funções de Comando, Chefia ou Direção de OPMs e outras especificadas em Decreto do Governo do Estado.

 

§ 1° O valor da gratificação será arbitrado pelo Governador do Estado tendo-se em conta a maior, ou menor relevância das funções exercidas pelo oficial.

 

§ 2° A ausência por motivo de férias, nojo, gala, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, não acarretará perda de gratificação.”

 

Art. 8° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 1979.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antonio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 13 de maio de 1970, página 3212, coluna 1)

 

No art. 1º do Decreto-Lei nº 262, de 28 de abril de 1970 que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art.1º Os artigos 6°, inciso I e § 2º; 59; 98; 101, § 2º; 117; 145; 149; 179; 202, letra ‘’a’’; 246, parágrafo único e 261, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 1º Os artigos 6º, inciso I letra “a”, e § 2º; 59; 98; 101, § 2º; 117; 145; 149; 179; 202, letra “a”; 246, parágrafo único e 261, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.