DECRETO - LEI N° 262, DE 28 DE ABRIL DE
1970.
(Vide errata no final do texto)
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de
1969.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o
disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art.1º Os artigos 6°, inciso I e § 2º;
59; 98; 101, § 2º; 117; 145; 149; 179; 202, letra ‘’a’’; 246, parágrafo único e
261, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art.
6°.............................................................................................................
I-
Idade:
a)
Reservista
de 1ª e 2ª Categoria, 21 anos completos, em princípio, até 25 anos incompletos.
..........................................................................................................................
§ 2°
Para admissão no Curso de Formação de Oficiais, além das condições relativas à
idade aptidão intelectual, comprovada pela posse do certificado de conclusão,
do 1º Ciclo de Curso de Grau Médio ou equivalente, aprovação em exame de
habilitação, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato
seja brasileiro nato e que seus antecedentes sociais e domésticos não colidam
com os deveres inerentes aos militares nem tolham a perfeita e espontânea
manifestação de seus sentimentos patrióticos. ’’
“Art.
59. O policial-militar que se invalidar definitivamente em consequência de ato
praticado no cumprimento do dever será promovido, dentro de seu Quadro, ao posto
ou graduação superior, independentemente da existência de vaga e da observância
de princípios e normas previstos neste Decreto-Lei, e reformado com todos os
vencimentos e demais vantagens da promoção.
Parágrafo
único. Sendo o oficial do último posto do seu Quadro, será reformado com os
proventos do posto superior.”
“Art.
98. Na ‘’Ficha de Promoção’’ serão consideradas, segundo normas e valores
estabelecidos neste Estatuto as seguintes prescrições.
§
1º Em primeiro escrutínio, computam-se:
I-
Pontos
positivos:
1 -
Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, segundo o disposto no art. 97,
adotando-se valor numérico como segue:
- Conceito
Excepcional................................................................................4,0
-
Conceito Muito Bom.................................................................................3,5
-
Conceito Bom ...........................................................................................3,0
-
Conceito Regular.......................................................................................2,0
-
Conceito Insuficiente.................................................................................0,0
2 -
Tempo de efetivo serviço em função essencialmente policial-militar:
a)
0,50
ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses;
b)
entende-se
como ‘’função essencialmente policial-militar’’ aquela que só pode ser exercida
por policial-militar em atividade na Corporação e correspondente sempre a
cargos ou encargos peculiares à Polícia Militar, definidos em Lei ou
Regulamento, devendo constar do QODs ou estar previsto dentro da estrutura da
referida organização.
3
- Arregimentação:
a)
0,50 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses.
4
- Como aluno de escolas e curso oficial para oficial, com aproveitamento:
a)
0,50
ponto por semestre ou fração igual ou superior a três meses, somando-se
previamente as durações dos cursos;
b)
não
serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento;
c)
para
efeito de computo deste tempo, consideram-se Cursos os da Corporação e, a juízo
da CPO, outros realizados em estabelecimentos oficiais do País ou do Estrangeiro,
de duração mínima de três meses.
5
- Como professor ou instrutor dos cursos de formação ou aperfeiçoamento de
oficiais:
a)
0,50
ponto por semestre ou fração igual ou superior a três meses até o máximo de
três anos, consecutivos ou não.
6
- Tempo em campanha:
a) 1,00 ponto por semestre ou fração igual ou superior a sessenta dias;
b)
são
considerados tempo de campanha os que correspondem a serviço prestado durante
as revoluções de 1930 e 1932 e o período da Lei 5.325, de 1964 e Decreto nº
1.149/65 e de outros tempos de igual natureza, assim considerados em lei.
7 -
Como oficial:
a)
0,30 ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses.
8-
No posto:
a) 0,50 ponto
por ano ou fração igual ou superior a seis meses.
9 -
Ferimento em ação:
a) 1,00 ponto.
b) serão
considerados os ferimentos em virtude de ação ou no desempenho de missão
policial constante da fé de ofício ou comprovadas em atestado de origem.
10 - Trabalhos
julgados úteis e aprovados pelos órgãos competentes da PMP:
a) Trabalho sobre assunto
profissional - 1,00 ponto;
b) Sobre assunto de
cultura geral ou científica - 1,00 ponto.
11 - Cursos:
a) Superior de
Polícia:
Menção Muito Bem..................................................................................2,00;
Menção Bem............................................................................................
1,50;
Menção Regular.......................................................................................
1,00;
b) CAO:
Menção Muito Bem......................................................................2,00
pontos;
Menção Bem.................................................................................1,50
pontos;
Menção Regular............................................................................1,00
pontos;
c) CFO:
Menção Muito Bem......................................................................3,00
pontos;
Menção Bem.................................................................................2,00
pontos;
Menção Regular............................................................................1,00
pontos;
d) Educação física
e outros de especialização ou extensão, para oficiais:
Menção Muito Bem......................................................................1,50
pontos;
Menção Bem.................................................................................1,00
pontos;
Menção Regular............................................................................0,50
pontos;
e) Curso Universitário
de Nível Superior - 2,00 pontos:
12- Elogio individuais:
a) por ato de
bravura se não deu causa a promoção - 2,00 pontos:
b) por ação em
combate ou ação meritória de caráter excepcional, com risco de própria vida em
companhia ou serviço policial - 1,00 ponto.
c) nos demais casos
0,50 ponto até dois elogios por ano:
13 - Medalhas e
Condecorações Nacionais e Estaduais:
a) Medalha de
Campanha 0,50 ponto;
b) Medalha de
Guerra 0,20 ponto;
c) Medalha Pernambucana
de Mérito 1,00 ponto;
14 - Tempo de serviço
como Comandante de Tropa, Chefe de Seção ou de Repartição, inclusive nas
substituições temporárias ou por motivo de cargo vago - 0,30 ponto por ano ou
fração igual ou superior a seis meses.
II - Pontos
Negativos:
1) Punições
disciplinares como oficial:
a) repreensão..................................................................................0,10
ponto;
b) detenção....................................................................................0,20
ponto;
c) prisão:
uma prisão.....................................................................................
0,50 ponto;
duas prisões....................................................................................1,00
ponto;
três prisões....................................................................................2,00
pontos;
quatro prisões................................................................................4,00
pontos;
e assim por diante,
acrescentando-se na razão 2;
d) quando houver
mais de uma punição em consequência de uma mesma falta, só será computada a
mais severa:
2) Sentença passada
em julgado por crime culposo:
a) até seis meses
inclusive - 2,50 pontos;
b) superior a seis
meses inclusive - 5,00 pontos;
3) Falta do
aproveitamento em curso como oficial 0,50 ponto;
§ 2° Em segundo
escrutínio procede-se a apuração dos pontos como se segue:
1) Os requisitos
dos números três e quatro dos ‘’Pontos Positivos’’ do ‘’Primeiro Escrutínio’’
são computados novamente mas desta vez referidos apenas ao posto atual.
2) O tempo de
permanência no posto e novamente como no primeiro escrutínio, os requisitos dos
Pontos Positivos dos números 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e os números 1, 2 e 3 dos
Pontos Negativos.
3) Julgamento da
Comissão de Promoções.
4) A soma
algébrica dos pontos dos três itens anteriores dará o total segundo o qual será
classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
§ 3° Quadro o
oficial tiver mais de uma ‘’Ficha de Informação’’, o conceito do Comandante,
Chefe ou Diretor será a média aritmética dos pontos atribuídos.
§ 4° A contagem
de tempo de efetivo serviço (pontos positivos, nº 2) será feita a partir da
data da declaração a aspirante a oficial, nomeação efetiva a oficial da ativa
ou de conclusão de curso que possibilite o ingresso nos Quadros da Ativa.
§ 5° Os tempos
de serviços referidos nos nºs 3, 4 e 5 dos Pontos Positivos serão computados da
data de apresentação à de desligamento. Ao ser enviado a ficha do oficial se
este ainda permanecer na função o tempo será computado até 31 de janeiro ou 31
de julho conforme o caso.
§ 6° Para
considerações dos elogios é necessário que, na transcrição dos mesmos nas
‘’Folhas de Alterações’’ conste a referência ‘’individual’’.
§ 7° Incapacita
o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:
a) condenação
por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
b) haver sido
punido no posto atual, por transgressões consideradas como atentatórias à
disciplina e ao pundonor militares tais como: embriaguez, falta de probidade, deslealdade
e esquivar-se do cumprimento do dever invocado doença não comprovada quando
designado para serviço em campanha ou missão policial.
§ 8° O valor
numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) obedecerá ao
critério estabelecido para os conceitos constantes do artigo 98.
§ 9° Os
resultados discriminados do primeiro escrutínio, serão publicados pela Comissão
de Promoção de Oficiais (CPO), em caráter ‘’Reservado’’. Ao oficial que
discordar do número de pontos que lhe forem atribuídos, caberá recurso ao
Comandante Geral no prazo de cinco dias, a contar da data das publicações
daqueles resultados nos ‘’Boletins Internos’’ da organização policial-militar a
que estiver subordinado.
§ 10° Os
oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em
combate, acidente ou moléstia resultante de campanha ou de serviço policial,
desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário ou
atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhe
possam advir desse afastamento dentro dos limites ou prazos fixados na
legislação em vigor.
§ 11° O
julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais é feito tendo em visto as
seguintes referências:
1 - Favoráveis:
a) conceito
‘’BOM’’, ”Muito Bom’’, ‘’Excepcional’’ e ‘’Regular’’ constantes das ‘’Fichas de
Informações’’;
b) conceito das
Escolas, Cursos e Centros de Instruções frequentados
2 -
Desfavoráveis:
a) conceito
‘’insuficiente’’ constante da ‘’Ficha de Informações’’;
b) punições
sofridas pôr faltas atentatórias à dignidade e ao pundonor militares;
c) afastamento
das funções militares para tratar de interesses particulares e por cumprimento
de sentença;
d) falta de
aproveitamento nos Cursos frequentados e outros fatores que revelem
desinteresse do oficial pela profissão.’’
“Art. 101. .........................................................................................................
2º - Submeter à
consideração do Governador do Estado, cinco dias antes de cada data fixada para
promoção, por intermédio do Comandante Geral, os Quadros de Acesso e as
propostas para promoção acompanhadas de relação das vagas existentes em cada posto
e em cada Quadro.’’
..........................................................................................................................
‘’Art. 117. As
condições dos candidatos a promoção constantes das relações encaminhadas pelos
Comandantes de OPMs serão apreciados pelo Comandante Geral e seu EMG, em
reunião conjunta.
Parágrafo único.
Quando se tratar de promoção no Corpo de Bombeiros, o Comandante deste
participará da reunião a que se refere este artigo’’.
‘’Art. 145.
Serão expulsas ou excluídas as praças que, com qualquer tempo de serviço,
incorrerem na pena de expulsão ou exclusão das fileiras da Polícia Militar, na
fora prevista neste Estatuto e no Regulamento Disciplinar’’.
“Art. 149. Para
efeito de inatividade ou reforma, será contado pelo dobro o tempo de licença-prêmio
não gozada pelo policial-militar”.
“Art. 179. O
tempo de campanha será contado será contado pelo dobro, para todos os efeitos
legais.”
“Art. 202. ........................................................................................................
a) licenciado
para tratamento de saúde, qualquer que seja a doença, até dois anos;”
..........................................................................................................................
“Art. 246. ........................................................................................................
Parágrafo único.
Ressalvadas as disposições do parágrafo quarto do artigo 195, entende-se por
cargo vago aquele em que o titular não esteja em seu pleno exercício.”
“Art. 261. Os
proventos do oficial que, ao ser transferido para o QRIPM ou reformado, estiver
percebendo gratificação de função policial-militar há mais de dois anos, serão
calculados sobre os vencimentos ou remuneração a que fizer jus, acrescidos do
valor correspondente à referida gratificação.
§ 1º O oficial
que ao ser transferido para o QRIPM ou reformado, estiver no exercício de cargo
ou função policial-militar, fora da tropa, ou de interesse policial ou da
segurança do Estado, há mais de dois anos, terá os proventos da inatividade ou
reforma acrescidos de gratificação de função policial militar que, na tropa, é
atribuída ao seu posto.
§ 2º Computar-se-á,
para os efeitos deste artigo, o período em que o oficial estiver no exercício
de cargo ou função em comissão e o em que houver percebido a gratificação
anteriormente à vigência deste Estatuto.”
Art. 2º Mantidos os respectivos incisos e parágrafos,
os artigos 95 e 137 do Decreto-Lei nº 129, de 28 de
outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 95. Não
concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências do presente Estatuto
e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver respondendo a
inquérito ou processo de qualquer natureza ou que vier a agregar consequência
de:”
..........................................................................................................................
“Art.137. A
incapacidade, nos casos das letras ‘’c’’ e ‘’e’’ do art. 135, pode ser
consequente de:”
..........................................................................................................................
Art. 3º Ficam acrescentados aos artigos 124, 130,
144 e 177 do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969,
os seguintes dispositivos:
“Art. 124. .........................................................................................................
m) Obtiver
licença para exercer função estranha ao serviço policial-militar”
“Art.144. ..........................................................................................................
Nos demais
casos, previstos em Lei ou Regulamento.’’
Art. 177 -
.......................................................................................................
§ 3º Considera-se
como tempo de efetivo serviço, o afastamento do policial - militar decorrente
de:
a) trânsito:
b) participação
em Congressos, cursos de especialização e estágios, mediante a autorização do
Governador;
c) missão
oficial, no País ou Estrangeiro, com autorização do Governador;
d) licença-prêmio,
férias, nojo ou gala’’.
Art. 4º Mantido o parágrafo primeiro, fica o art.
107 do Decreto-Lei nº 129, 28 de outubro de 1969
acrescido de mais um parágrafo, transformando-se em 3º o seu paragrafo 2°.
“Art. 107.
.........................................................................................................
§ 2° A promoção
da praça especialista ou artífice às demais graduações, obedecerá às
prescrições estabelecidas para as praças QPMGs-OO.’’
Art. 5° Os artigos 88, § § 2° e 4°, e 140, § 2º do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. ...........................................................................................................
§ 2° Os Quadros
de Acesso serão semestrais e organizados ainda que não se tenha verificado
promoção no semestre anterior, nos primeiros quinze dias dos meses de fevereiro
e agosto, apreciando-se a vida profissional dos oficiais até 31 de janeiro e 31
de julho, conforme se trate de Quadros de Acesso referentes ao 1° e 2°
semestre, respectivamente.
..........................................................................................................................
§ 4º Os Quadros
de Acesso, depois de organizados, serão remetidos ao Comandante Geral que fará
publicá-los em Boletim Reservado dentro de cinco dias.”
..........................................................................................................................
“Art. 140. .........................................................................................................
§ 2°
Considera-se, para efeito deste artigo, posto ou graduação imediato:
a) o de 2°
Tenente, para aspirante a oficial, subtenentes e sargentos:
b) a de 3°
sargento, para as demais praças.”
Art. 6° A letra ‘’b’’ do artigo 115 e a letra ‘’b’’
do artigo 127 do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de
1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. .........................................................................................................
b) contar 8 anos
de serviço efetivo à Policia Militar e 2 anos de interstício na graduação,
referidos a data da promoção.”
“Art.127. ..........................................................................................................
b) por conclusão
ou desistência de licença para tratar de interesse particular, tratamento de
saúde de pessoa da família ou para exercer função estranha ao serviço policial -militar.”
Art.
7º Os artigos 68, 87 e 210 do Decreto-Lei nº 129, de 28
de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 68. Os
requisitos, princípios e condições básicas de acesso e promoção de oficiais da
Polícia Militar, em tempo de paz, estabelecidos no presente Estatuto, tem em
vista:
a) a seleção de
valores profissionais para o desempenho de funções de comando, chefia e
direção:
b) o preparo e a
seleção de valores profissionais para o desempenho de funções de colaboração;
c) a necessidade
da Corporação, com base nos efetivos fixados;
d) assegurar o
acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da escala
hierárquica de modo a abrir aos oficiais, em igualdade de condições,
possibilidades iguais.
Parágrafo único.
Ao policial-militar é garantido, dentro dos princípios disciplinares e
observados os trâmites legais, o direito de recurso ao poder competente contra
preterição que julgue ter sofrido, quanto à promoção.”
“Art. 87. No Quadro
de Saúde, o ingresso no oficialato será feito, em princípio, no posto de 1°
Tenente mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1° O candidato
aprovado será nomeado 1° Tenente estagiário de acordo com o número de vagas e
segundo a ordem de classificação do concurso.
§ 2° Havendo igualdade
de condição terá preferência o candidato que já pertencer à Corporação.
§ 3° Só terá
acesso efetivo ao posto inicial o estagiário que, revelando pendor para a
carreira profissional concluir o estágio com aproveitamento e não professe
ideologias contrárias ao regime.
§ 4° O período
de estágio será de um (1) ano.
§ 5° Os oficiais
estagiários que não satisfizerem as condições de § 3° deste artigo serão
exonerados por Ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante
Geral, ouvida obrigatoriamente a Comissão de Promoção.
§ 6° O
estagiário que já pertencia à Polícia Militar voltará a situação anterior que
tinha na tropa.
§ 7° Os
concursos serão instituídos e regulados por instrução do Comandante Geral.”
“Art. 210. A
gratificação de função (FGPM) é atribuída aos oficiais da Polícia Militar pelo
exercício de funções de Comando, Chefia ou Direção de OPMs e outras
especificadas em Decreto do Governo do Estado.
§ 1° O valor da
gratificação será arbitrado pelo Governador do Estado tendo-se em conta a
maior, ou menor relevância das funções exercidas pelo oficial.
§ 2° A ausência
por motivo de férias, nojo, gala, doença comprovada, licença-prêmio, licença
para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família,
não acarretará perda de gratificação.”
Art. 8° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de
Pernambuco, em 28 de abril de 1979.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antonio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 13 de
maio de 1970, página 3212, coluna 1)
No art. 1º do Decreto-Lei nº 262, de 28
de abril de 1970 que altera dispositivos do Decreto-Lei
nº 129, de 28 de outubro de 1969.
ONDE
SE LÊ:
“Art.1º
Os artigos 6°, inciso I e § 2º; 59; 98; 101, § 2º; 117; 145; 149; 179; 202,
letra ‘’a’’; 246, parágrafo único e 261, do Decreto-Lei
nº 129, de 28 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:”
LEIA-SE:
“Art. 1º Os artigos 6º, inciso I letra
“a”, e § 2º; 59; 98; 101, § 2º; 117; 145; 149; 179; 202, letra “a”; 246,
parágrafo único e 261, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de
outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:”