DECRETO-LEI Nº 279, DE 13 DE MAIO DE
1970.
Transforma e
cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe confere o § 1º do
artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com o
disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
necessário dotar a Secretaria de Segurança Pública de uma estrutura adequada
aos altos encargos que lhe são conferidos, principalmente com a superveniência
do Decreto-Lei estadual nº 243, de 26 de março de 1970;
CONSIDERANDO
as determinações contidas no Decreto-Lei federal nº 1072 de 30 de dezembro de
1969.
DECRETA
Art.
1º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Vigilância Pública, Segurança
Noturna e Processo Criminal, do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança
Pública, Serviço Polícia e Segurança, passam a integrar o Grupo Ocupacional
Investigações que fica constituído:
CLASSE
EM SÉRIE
Agente
Auxiliar de Vigilância......................................................
|
Padrão
SP-2
|
Agente
Assistente de Vigilância...................................................
|
Padrão
SP-3
|
Agente
de Vigilância....................................................................
|
Padrão
SP-4
|
Investigador
Auxiliar de Polícia...................................................
|
Padrão
SP-5
|
Investigador
Assistente de Polícia................................................
|
Padrão
SP-6
|
Investigador
de Polícia.................................................................
|
Padrão
SP-7
|
Comissário
Assistente de Polícia..................................................
|
Padrão
SP-8
|
Comissário
de Polícia...................................................................
|
Padrão
SP-9
|
Comissário
Inspetor......................................................................
|
Padrão
SP-10
|
CLASSE
ÚNICA
Escrivão
de Polícia.....................................................................
|
Padrão
SP-7
|
Art.
2º Os cargos de Agente Auxiliar de Vigilância, SP-2, serão ocupados pelos
atuais titulares dos cargos de Guarda Civil Auxiliar e Guarda Auxiliar
Vigilante, padrão SP-2, respectivamente.
Art.
3º A investidura nos cargos de Agente Assistente de Vigilância, SP-3, será
feita pelos atuais servidores que efetivamente exercem os cargos de Guarda
Civil Assistente e Guarda Assistente de Vigilância, padrão SP-3,
respectivamente.
Art.
4º Os cargos de Agente de Vigilância, SP-4, serão preenchidos pelos servidores
que presentemente exercem em caráter efetivo, os cargos de Guarda Civil e
Guarda Vigilante, padrão SP-4, respectivamente.
Art.
5º Os atuais titulares dos cargos de Fiscal Auxiliar da Guarda Civil e Fiscal
Auxiliar da Segurança Noturna, de padrão SP-5, passarão a exercer cargos de
Investigador Auxiliar de Polícia, padrão SP-5.
Art.
6º Os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Fiscal da Guarda Civil e Fiscal
de Divisão de Segurança Noturna, padrão SP-6, passarão a exercer cargos de
Investigador Assistente de Polícia, padrão SP-6, respectivamente.
Art.
7º Os atuais titulares dos cargos de Sub-Inspetor da Guarda Civil e
Sub-Inspetor da Segurança Noturna, padrão SP-8, passarão a exercer cargos de
Comissário Assistente de Polícia de padrão SP-8.
Art.
8º Os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Inspetor da Guarda Civil SP-10,
serão providos em cargos de Comissário Inspetor, SP-10.
Art.
9º Os cargos de Escrivão de Polícia SP-7 continuarão a ser exercidos pelos seus
atuais titulares.
Art.
10. Os cargos de Fotógrafo Policial SP-6, serão desempenhados pelos atuais
titulares dos cargos de Fotógrafo padrão “G”, pertencentes ao Grupo Ocupacional
FOTOGRAFIA do Serviço Técnico Profissional, do Quadro Permanente do Pessoal do
Serviço Civil do Poder Executivo.
Art.
11. Fica elevado para SP-5 o padrão atribuído aos atuais cargos de Investigador
Auxiliar de Polícia SP-4.
Art.
12. Passa a denominar-se Inspetor Geral de Vigilância SPC-I, o atual cargo de
Inspetor geral da guarda Civil, de igual símbolo.
Art.
13. Ficam denominados de Técnico Criminal Assistente SP-7 e Técnico Criminal
SP-8 os atuais cargos de Assistente Técnico em Locais de Crimes e Acidentes
SP-7 e Técnico em Locais de Crimes e Acidentes SP-8, respectivamente.
Art.
14. Os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Perícia e Perícia Auxiliar,
do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, Serviço Polícia e
Segurança, e do Grupo Ocupacional FOTOGRAFIA, do Serviço Técnico Profissional,
do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, passam a
integrar o Grupo Ocupacional Perícia Auxiliar, que fica assim constituído:
CLASSE
EM SÉRIE
Técnico
Criminal Assistente...............................................
|
Padrão
SP-7
|
Técnico
Criminal.................................................................
|
Padrão
SP-8
|
CLASSES
ÚNICAS
Auxiliar
de Necrópsia.....................................................
|
Padrão
SP-5
|
Fotógrafo
Policial...........................................................
|
Padrão
SP-6
|
Dactiloscopista...............................................................
|
Padrão
SP-6
|
Art.
15. São criados sete cargos de Técnico-Criminal Assistente SP-7, três cargos de
Técnico Criminal SP-8, dois cargos de Auxiliar de Necrópsia SP-5, seis cargos
de Dactiloscopista SP-6 e sete cargos de Fotógrafo Policial, SP-6.
Art.
16. Ficam criados doze cargos de Agente Feminino de Investigações, de
provimento em comissão, símbolo SPC-IV, com vencimentos mensais de NCr$ 350,00
(trezentos e cinquenta cruzeiros novos).
Parágrafo
único. São atribuições específicas do cargo criado nos termos deste artigo a
realização de diligências e investigações em pontos de embarque e desembarque
de passageiros; a efetuação de prisões; a prestação de serviços policiais em
regime de plantão e outras tarefas similares.
Art.
17. Ficam criados vinte e cinco cargos de Escrivão de Polícia SP-7.
Art.
18. O artigo 8º do Decreto-Lei nº 243, de 26 de março de
1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º Fica dividida a área do Grande Recife em dezesseis distritos policiais cada
um deles correspondendo a uma Delegacia, e respectivos comissariados.
§
1º ...................................................................................................................
I
- Recife: nove, compreendendo as nove primeiras Delegacias;
II
- Jaboatão: dois, compreendendo a Décima e a Décima-Primeira Delegacias;
III
- Olinda: dois, compreendendo a Décima-Segunda e Décima-Terceira Delegacias;
IV
- Paulista, São Lourenço da Mata e Cabo: três, compreendendo a Décima-Quarta,
Décima-Quinta e Décima-Sexta Delegacias.
§
2º ...................................................................................................................
Art.
19. Fica criada no Quadro do Departamento de Investigações da Secretaria da
Segurança Pública e Delegacia de Furtos de Veículos.
Art.
20. Para atender ao disposto no artigo precedente é criado um cargo de Delegado
de Polícia da Capital, símbolo SPC-II, de provimento em comissão.
Art.
21. Fica extinta a Guarda Civil de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, atualmente em uso
pela Guarda Civil de Pernambuco serão redistribuídos entre os vários órgãos da
Secretaria de Segurança Pública.
Art.
22. Ficam extintos no Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública,
Serviço Polícia e Segurança, os Grupos Ocupacionais Vigilância Pública,
Segurança Noturna, Processo Criminal e Perícia.
Art.
23. Fica extinto no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, Serviço Técnico Profissional, o Grupo Ocupacional FOTOGRAFIA.
Art.
24. Ficam os funcionários que preencherem os cargos de Comissário Assistente de
Polícia SP-8 e Comissário Inspetor SP-10, na forma dos artigos 7º e 8º deste
Decreto-Lei, no dever de realizar no prazo de noventa dias o curso de
Comissário, mantido pela Escola de Polícia de Pernambuco.
Art.
25. As especificações de classe e a codificação dos cargos ora transformados ou
transferidos, são as constantes da Lei nº 4871, de 26 de
novembro de 1963, da Lei nº 5881, de 4 de outubro de
1966 e as dos Anexos deste Decreto-Lei.
Art.
26. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das
disponibilidades orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública.
Art.
27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, este Decreto-Lei.
Art.
28. O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Rubem Tavares Rodrigues dos Anjos
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo Araújo Cunha
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA
SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
Serviço
- POLÍCIA E SEGURANÇA
GRUPO
OCUPACIONAL
INVESTIGAÇÕES 4.01
CLASSE
EM SÉRIE
Agente
Auxiliar de Vigilância
|
4.01.02.05
|
SP-2
|
268
|
Agente
Assistente de Vigilância
|
4.01.02.06
|
SP-3
|
372
|
Agente
de Vigilância
|
4.01.02.07
|
SP-4
|
152
|
Investigador
Auxiliar de Polícia
|
4.01.02.08
|
SP-5
|
205
|
Investigador
Assistente de Polícia
|
4.01.02.09
|
SP-6
|
160
|
Investigador
de Polícia
|
4.01.02.10
|
SP-7
|
161
|
Comissário
Assistente de Polícia
|
4.01.02.11
|
SP-8
|
56
|
Comissário
de Polícia
|
4.01.02.12
|
SP-9
|
17
|
Comissário
Inspetor
|
4.01.02.13
|
SP-10
|
13
|
CLASSE
ÚNICA
Escrivão
de Polícia
|
4.01.00.14
|
SP-7
|
76
|
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA
SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
Serviço
- POLÍCIA E SEGURANÇA
GRUPO
OCUPACIONAL
CLASSE
EM SÉRIE
Técnico
Criminal Assistente
|
4.12.01.01
|
SP-7
|
10
|
Técnico
Criminal
|
4.12.01.02
|
SP-8
|
5
|
CLASSES
ÚNICAS
Auxiliar
de Necrópsia
|
4.12.00.03
|
SP-5
|
7
|
Fotógrafo
Policial
|
4.12.00.04
|
SP-6
|
18
|
Dactiloscopista
|
4.12.00.05
|
SP-6
|
14
|
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
CLASSIFICAÇÃO
1
- Serviço - Polícia e Segurança
2
- Grupo Ocupacional - Investigações
3
- Classe - em série
4
- Cargo - Agente Auxiliar de Vigilância
5
- Código - 4.01.02.05 - SP-2
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES
Auxiliar sob supervisão imediata,
diligências policiais; fiscalizar hotéis, pensões e outras habitações
coletivas; fiscalizar os preços de mercadorias tabeladas; reprimir o porte
ilegal de armas e fazer rondas; dar plantão, efetuar prisões; controlar a
abertura e fechamento de portões; prestar socorros em caso de emergência;
cumprir determinações superiores; desenvolver outras tarefas correlatas.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS
1
- Área e condições de recrutamento - geral - concurso
2
- Prazo de validade de concurso
3
- Horário semanal de trabalho - 34 horas semanais
4
- Condições especiais de trabalho: o exercício do cargo poder exigir o uso de
fardamento e a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
1
- Instrução - equivalente ao curso ginasial;
2
- Especialização;
3
- Diploma de - .
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
CLASSIFICAÇÃO
1
- Serviço - Polícia e Segurança
2
- Grupo Ocupacional - Investigações
3
- Classe - Em série
4
- Cargo - Agente Assistente de Vigilância
5
- Código - 4.01.02.06 - SP-3
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES
Realizar sob supervisão geral
diligências policiais e sindicâncias; fiscalizar hotéis, pensões, clubes e
outras habitações coletivas e casas de diversão; fiscalizar os preços de
mercadorias tabeladas; dirigir veículos em serviços de policiamento; efetuar
prisões; fazer rondas e dar plantões; acompanhar e fiscalizar presos; prestar
socorros em caso de emergência, executar outras tarefas correlatas.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS
1
- Área e condições de recrutamento - Classe de Agente de Vigilância Auxiliar
por promoção;
2
- Condições especiais de trabalho: - o exercício do cargo pode exigir o uso de
fundamento e a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
1
- Instrução - equivalente ao curso ginasial
PERSPECTIVA
DE ASCENÇÃO
1
- Promoção à classe de Agente Vigilante
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
CLASSIFICAÇÃO
1
- Serviço - Polícia e Segurança
2
- Grupo Ocupacional - Investigações
3
- Classe - Em série
4
- Cargo - Agente de Vigilância
5
- Código - 4.01.02.07 - SP-3
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES
Realizar diligências policiais;
fiscalizar hotéis, pensões e outras habitações coletivas; fiscalizar os preços
de mercadorias tabeladas; dirigir veículos em serviços de policiamento; efetuar
prisões; fazer rondas e dar plantão; acompanhar e fiscalizar presos; prestar
socorros em caso de emergência, executar outras tarefas correlatas.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS
1
- Área e condições de recrutamento - Classe de Agente de Vigilância Assistente
por promoção;
2
- Condições essenciais de trabalho: - o exercício do cargo pode exigir o uso de
fardamento e a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
Instrução - Equivalente ao curso
ginasial;
PERSPECTIVA
DE ASCENÇÃO
1
- Promoção à classe de Investigador Auxiliar de Polícia, com exigência de
diploma ou certificado de conclusão do curso de preparação para o exercício do
referido cargo.
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
CLASSIFICAÇÃO
1
- Serviço - Polícia e Segurança
2
- Grupo Ocupacional - Investigações
3
- Classe Única
4
- Cargo - Fotógrafo Policial
5
- Código - 4.01.00.15 - SP-6
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES
Fotografar pessoas, objetos diversos,
instrumentos, etc; tratar cópias fotográficas de mapas, de fotografias ou de
outros originais, ampliando-os ou reduzindo-os; fotografar ou filmar cenas de
acidentes, crimes ou de outras ocorrências policiais, identificar fotografias e
desempenhar outras tarefas correlatas.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS
1
- Área e condições de recrutamento - Geral Concurso;
2
- Prazo de validade do concurso.
3
- Condições especiais de trabalho - O exercício do cargo pode exigir a
prestação de serviços à noite, domingos e feriados.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
1
- Instrução primária;
2
- Especialização - Conhecimento da arte.