Texto Original



DECRETO-LEI Nº 279, DE 13 DE MAIO DE 1970.

 

Transforma e cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO necessário dotar a Secretaria de Segurança Pública de uma estrutura adequada aos altos encargos que lhe são conferidos, principalmente com a superveniência do Decreto-Lei estadual nº 243, de 26 de março de 1970;

 

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto-Lei federal nº 1072 de 30 de dezembro de 1969.

 

DECRETA

 

          Art. 1º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Vigilância Pública, Segurança Noturna e Processo Criminal, do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, Serviço Polícia e Segurança, passam a integrar o Grupo Ocupacional Investigações que fica constituído:

 

CLASSE EM SÉRIE

 

Agente Auxiliar de Vigilância......................................................

Padrão SP-2

Agente Assistente de Vigilância...................................................

Padrão SP-3

Agente de Vigilância....................................................................

Padrão SP-4

Investigador Auxiliar de Polícia...................................................

Padrão SP-5

Investigador Assistente de Polícia................................................

Padrão SP-6

Investigador de Polícia.................................................................

Padrão SP-7

Comissário Assistente de Polícia..................................................

Padrão SP-8

Comissário de Polícia...................................................................

Padrão SP-9

Comissário Inspetor......................................................................

Padrão SP-10

 

CLASSE ÚNICA

 

Escrivão de Polícia.....................................................................

Padrão SP-7

 

           Art. 2º Os cargos de Agente Auxiliar de Vigilância, SP-2, serão ocupados pelos atuais titulares dos cargos de Guarda Civil Auxiliar e Guarda Auxiliar Vigilante, padrão SP-2, respectivamente.

 

          Art. 3º A investidura nos cargos de Agente Assistente de Vigilância, SP-3, será feita pelos atuais servidores que efetivamente exercem os cargos de Guarda Civil Assistente e Guarda Assistente de Vigilância, padrão SP-3, respectivamente.

 

          Art. 4º Os cargos de Agente de Vigilância, SP-4, serão preenchidos pelos servidores que presentemente exercem em caráter efetivo, os cargos de Guarda Civil e Guarda Vigilante, padrão SP-4, respectivamente.

 

          Art. 5º Os atuais titulares dos cargos de Fiscal Auxiliar da Guarda Civil e Fiscal Auxiliar da Segurança Noturna, de padrão SP-5, passarão a exercer cargos de Investigador Auxiliar de Polícia, padrão SP-5.

 

          Art. 6º Os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Fiscal da Guarda Civil e Fiscal de Divisão de Segurança Noturna, padrão SP-6, passarão a exercer cargos de Investigador Assistente de Polícia, padrão SP-6, respectivamente.

 

          Art. 7º Os atuais titulares dos cargos de Sub-Inspetor da Guarda Civil e Sub-Inspetor da Segurança Noturna, padrão SP-8, passarão a exercer cargos de Comissário Assistente de Polícia de padrão SP-8.

 

          Art. 8º Os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Inspetor da Guarda Civil SP-10, serão providos em cargos de Comissário Inspetor, SP-10.

 

          Art. 9º Os cargos de Escrivão de Polícia SP-7 continuarão a ser exercidos pelos seus atuais titulares.

 

          Art. 10. Os cargos de Fotógrafo Policial SP-6, serão desempenhados pelos atuais titulares dos cargos de Fotógrafo padrão “G”, pertencentes ao Grupo Ocupacional FOTOGRAFIA do Serviço Técnico Profissional, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

          Art. 11. Fica elevado para SP-5 o padrão atribuído aos atuais cargos de Investigador Auxiliar de Polícia SP-4.

 

          Art. 12. Passa a denominar-se Inspetor Geral de Vigilância SPC-I, o atual cargo de Inspetor geral da guarda Civil, de igual símbolo.

 

          Art. 13. Ficam denominados de Técnico Criminal Assistente SP-7 e Técnico Criminal SP-8 os atuais cargos de Assistente Técnico em Locais de Crimes e Acidentes SP-7 e Técnico em Locais de Crimes e Acidentes SP-8, respectivamente.

 

          Art. 14. Os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Perícia e Perícia Auxiliar, do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, Serviço Polícia e Segurança, e do Grupo Ocupacional FOTOGRAFIA, do Serviço Técnico Profissional, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, passam a integrar o Grupo Ocupacional Perícia Auxiliar, que fica assim constituído:

 

CLASSE EM SÉRIE

 

Técnico Criminal Assistente...............................................

Padrão SP-7

Técnico Criminal.................................................................

Padrão SP-8

 

CLASSES ÚNICAS

 

Auxiliar de Necrópsia.....................................................

Padrão SP-5

Fotógrafo Policial...........................................................

Padrão SP-6

Dactiloscopista...............................................................

Padrão SP-6

 

          Art. 15. São criados sete cargos de Técnico-Criminal Assistente SP-7, três cargos de Técnico Criminal SP-8, dois cargos de Auxiliar de Necrópsia SP-5, seis cargos de Dactiloscopista SP-6 e sete cargos de Fotógrafo Policial, SP-6.

 

          Art. 16. Ficam criados doze cargos de Agente Feminino de Investigações, de provimento em comissão, símbolo SPC-IV, com vencimentos mensais de NCr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros novos).

 

          Parágrafo único. São atribuições específicas do cargo criado nos termos deste artigo a realização de diligências e investigações em pontos de embarque e desembarque de passageiros; a efetuação de prisões; a prestação de serviços policiais em regime de plantão e outras tarefas similares.

 

          Art. 17. Ficam criados vinte e cinco cargos de Escrivão de Polícia SP-7.

 

          Art. 18. O artigo 8º do Decreto-Lei nº 243, de 26 de março de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Fica dividida a área do Grande Recife em dezesseis distritos policiais cada um deles correspondendo a uma Delegacia, e respectivos comissariados.

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I - Recife: nove, compreendendo as nove primeiras Delegacias;

 

II - Jaboatão: dois, compreendendo a Décima e a Décima-Primeira Delegacias;

 

III - Olinda: dois, compreendendo a Décima-Segunda e Décima-Terceira Delegacias;

 

IV - Paulista, São Lourenço da Mata e Cabo: três, compreendendo a Décima-Quarta, Décima-Quinta e Décima-Sexta Delegacias.

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

          Art. 19. Fica criada no Quadro do Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública e Delegacia de Furtos de Veículos.

 

          Art. 20. Para atender ao disposto no artigo precedente é criado um cargo de Delegado de Polícia da Capital, símbolo SPC-II, de provimento em comissão.

 

          Art. 21. Fica extinta a Guarda Civil de Pernambuco.

 

          Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, atualmente em uso pela Guarda Civil de Pernambuco serão redistribuídos entre os vários órgãos da Secretaria de Segurança Pública.

 

          Art. 22. Ficam extintos no Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, Serviço Polícia e Segurança, os Grupos Ocupacionais Vigilância Pública, Segurança Noturna, Processo Criminal e Perícia.

 

          Art. 23. Fica extinto no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, Serviço Técnico Profissional, o Grupo Ocupacional FOTOGRAFIA.

 

          Art. 24. Ficam os funcionários que preencherem os cargos de Comissário Assistente de Polícia SP-8 e Comissário Inspetor SP-10, na forma dos artigos 7º e 8º deste Decreto-Lei, no dever de realizar no prazo de noventa dias o curso de Comissário, mantido pela Escola de Polícia de Pernambuco.

 

          Art. 25. As especificações de classe e a codificação dos cargos ora transformados ou transferidos, são as constantes da Lei nº 4871, de 26 de novembro de 1963, da Lei nº 5881, de 4 de outubro de 1966 e as dos Anexos deste Decreto-Lei.

 

          Art. 26. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das disponibilidades orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública.

 

          Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, este Decreto-Lei.

 

          Art. 28. O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Rubem Tavares Rodrigues dos Anjos

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo Araújo Cunha

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Serviço - POLÍCIA E SEGURANÇA

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

INVESTIGAÇÕES      4.01

 

CLASSE EM SÉRIE

 

Agente Auxiliar de Vigilância

4.01.02.05

SP-2

268

Agente Assistente de Vigilância

4.01.02.06

SP-3

372

Agente de Vigilância

4.01.02.07

SP-4

152

Investigador Auxiliar de Polícia

4.01.02.08

SP-5

205

Investigador Assistente de Polícia

4.01.02.09

SP-6

160

Investigador de Polícia

4.01.02.10

SP-7

161

Comissário Assistente de Polícia

4.01.02.11

SP-8

56

Comissário de Polícia

4.01.02.12

SP-9

17

Comissário Inspetor

4.01.02.13

SP-10

13

 

CLASSE ÚNICA

 

Escrivão de Polícia

4.01.00.14

SP-7

76

 

 

 

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Serviço - POLÍCIA E SEGURANÇA

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

PERÍCIA AUXILIAR

4.12

 

CLASSE EM SÉRIE

 

Técnico Criminal Assistente

4.12.01.01

SP-7

10

Técnico Criminal

4.12.01.02

SP-8

5

 

CLASSES ÚNICAS

 

Auxiliar de Necrópsia

4.12.00.03

SP-5

7

Fotógrafo Policial

4.12.00.04

SP-6

18

Dactiloscopista

4.12.00.05

SP-6

14

 

 

ANEXO III

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO

 

1 - Serviço - Polícia e Segurança

2 - Grupo Ocupacional - Investigações

3 - Classe - em série

4 - Cargo - Agente Auxiliar de Vigilância

5 - Código - 4.01.02.05 - SP-2

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

Auxiliar sob supervisão imediata, diligências policiais; fiscalizar hotéis, pensões e outras habitações coletivas; fiscalizar os preços de mercadorias tabeladas; reprimir o porte ilegal de armas e fazer rondas; dar plantão, efetuar prisões; controlar a abertura e fechamento de portões; prestar socorros em caso de emergência; cumprir determinações superiores; desenvolver outras tarefas correlatas.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

1 - Área e condições de recrutamento - geral - concurso

2 - Prazo de validade de concurso

3 - Horário semanal de trabalho - 34 horas semanais

4 - Condições especiais de trabalho: o exercício do cargo poder exigir o uso de fardamento e a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

1 - Instrução - equivalente ao curso ginasial;

2 - Especialização;

3 - Diploma de - .

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO

 

1 - Serviço - Polícia e Segurança

2 - Grupo Ocupacional - Investigações

3 - Classe - Em série

4 - Cargo - Agente Assistente de Vigilância

5 - Código - 4.01.02.06 - SP-3

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

Realizar sob supervisão geral diligências policiais e sindicâncias; fiscalizar hotéis, pensões, clubes e outras habitações coletivas e casas de diversão; fiscalizar os preços de mercadorias tabeladas; dirigir veículos em serviços de policiamento; efetuar prisões; fazer rondas e dar plantões; acompanhar e fiscalizar presos; prestar socorros em caso de emergência, executar outras tarefas correlatas.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

1 - Área e condições de recrutamento - Classe de Agente de Vigilância Auxiliar por promoção;

 

2 - Condições especiais de trabalho: - o exercício do cargo pode exigir o uso de fundamento e a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

1 - Instrução - equivalente ao curso ginasial

 

PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO

 

1 - Promoção à classe de Agente Vigilante

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO

 

1 - Serviço - Polícia e Segurança

2 - Grupo Ocupacional - Investigações

3 - Classe - Em série

4 - Cargo - Agente de Vigilância

5 - Código - 4.01.02.07 - SP-3

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

Realizar diligências policiais; fiscalizar hotéis, pensões e outras habitações coletivas; fiscalizar os preços de mercadorias tabeladas; dirigir veículos em serviços de policiamento; efetuar prisões; fazer rondas e dar plantão; acompanhar e fiscalizar presos; prestar socorros em caso de emergência, executar outras tarefas correlatas.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

1 - Área e condições de recrutamento - Classe de Agente de Vigilância Assistente por promoção;

 

2 - Condições essenciais de trabalho: - o exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Instrução - Equivalente ao curso ginasial;

 

PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO

 

1 - Promoção à classe de Investigador Auxiliar de Polícia, com exigência de diploma ou certificado de conclusão do curso de preparação para o exercício do referido cargo.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

CLASSIFICAÇÃO

 

1 - Serviço - Polícia e Segurança

2 - Grupo Ocupacional - Investigações

3 - Classe Única

4 - Cargo - Fotógrafo Policial

5 - Código - 4.01.00.15 - SP-6

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

Fotografar pessoas, objetos diversos, instrumentos, etc; tratar cópias fotográficas de mapas, de fotografias ou de outros originais, ampliando-os ou reduzindo-os; fotografar ou filmar cenas de acidentes, crimes ou de outras ocorrências policiais, identificar fotografias e desempenhar outras tarefas correlatas.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

1 - Área e condições de recrutamento - Geral Concurso;

2 - Prazo de validade do concurso.

3 - Condições especiais de trabalho - O exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

1 - Instrução primária;

2 - Especialização - Conhecimento da arte.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.