DECRETO-LEI Nº 228, DE 20 DE MARÇO DE
1970.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º,
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o
disposto no artigo 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o DEPARTAMENTO DE
TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO - DETERPE - autarquia estadual com sede e
foro na cidade do Recife.
Art. 2º O DEPARTAMENTO DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO será vinculado à Secretaria de Transportes e
Comunicações e terá a sua estrutura estabelecida neste Decreto-Lei e no
Regulamento que vier a ser baixado pelo Governo do Estado dentro do prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 3º O DEPARTAMENTO DE TERMINAIS
RODOVIARIOS DE PERNAMBUCO tem por objetivo a construção, manutenção, exploração
e conservação de Terminais Rodoviários no Estado de Pernambuco para oferecer
aos usuários dos Transportes Coletivos Intermunicipal e Interestadual de
passageiros um serviço de alto padrão.
Art. 4º AO DEPARTAMENTO DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO compete:
a) Construir a nova Estação Rodoviária do
Recife e outros Terminais Rodoviários em quaisquer municípios do Estado;
b) Explorar, administrar e conservar todos
os Terminais Rodoviários que venham a ser construídos;
c) Explorar, administrar e conservar a
atual Estação Rodoviária do Recife, a partir de 1° de janeiro de 1971;
d) Incentivar o turismo e promover o
transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros;
e) Manter, permanentemente atualizado,
serviço de estatística de movimento de passageiros e veículos nos Terminais
Rodoviários;
f) Manter, orientar e fiscalizar o
tráfego e o estacionamento de veículos e passageiros nas áreas dos Terminais e
zonas contíguas;
g) Regulamentar, orientar e fiscalizar a
venda de passagens nos Terminais Rodoviários;
h) Colaborar permanentemente com os
órgãos de Trânsito federais, estaduais e municipais.
Art. 5º A partir de 1° de maio de 1970,
o DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO terá os mais amplos e
plenos poderes, que ora lhe são delegados pelo Governo do Estado, para realizar
a política e a administração dos Transportes Coletivos Intermunicipais de
passageiros no Estado de Pernambuco, com atribuições específicas para aplicar o
Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, que será
decretado pelo Governo do Estado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação do presente Decreto-Lei.
Art. 6° Para o desempenho de suas
atribuições, o DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO fica investido
de plenos poderes a fim de:
a) Permitir, disciplinar e fiscalizar o
transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco;
b) Admitir, dispensar e movimentar empregados
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) Contratar a execução de projetos,
estudos, obras e serviços;
d) Celebrar contratos de arrendamento e
locação de áreas e pontos comerciais nos Terminais Rodoviários;
e) Conceder e permitir a prestação de serviços
compreendidos no seu objetivo;
f) Fiscalizar e disciplinar os serviços
concedidos e permitidos, bem como os arrendamentos e locações;
g) Baixar normas disciplinares para o
perfeito funcionamento de todos os seus serviços;
h) Manter, permanentemente atualizado, o
inventário de todos os seus bens.
Art. 7º Constituirão o patrimônio do
DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO:
a) O edifício e as instalações da atual
Estação Rodoviária do Recife, a partir de 1° de janeiro de 1971;
b) O terreno onde será construído o novo
Terminal Rodoviário do Recife, no Curado;
c) Os bens que o Departamento vier a
adquirir a qualquer título, bem como as construções que realizar;
d) As rendas provenientes dos contratos
de locações, arrendamentos, permissões e concessões, bem como das multas
impostas;
e) As dotações orçamentárias ou
subvenções que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado, da União, das
Prefeituras Municipais e de outras entidades de direito público;
f) Os créditos especiais e as suplementações
orçamentárias que lhe sejam consignadas;
g) Quaisquer outros recursos não
especificados neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. O Estado e o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, até 31 de dezembro
de 1970, promoverão os atos necessários para formalizar as transferências dos
bens e imóveis referidos nas letras "a" e "b" deste artigo.
Art. 8º Os bens, recursos e direitos do
DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO serão utilizados
exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
Art. 9º No caso de extinção do DETERPE,
todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, exceto a atual Estação
Rodoviária do Recife, que voltará a pertencer, com todas as suas instalações,
móveis e utensílios, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco.
Art. 10. O DETERPE terá a seguinte
estrutura administrativa básica:
a) um Conselho Deliberativo;
b) um Diretor Executivo;
c) um sub-Diretor Executivo.
Art. 11. O Conselho Deliberativo será
composto pelo Diretor Executivo, que o presidirá como membro nato, e mais 4
(quatro) Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 12. O Regulamento do Departamento
de Terminais Rodoviários de Pernambuco estabelecerá a estrutura administrativa
completa do órgão, definirá as atribuições específicas do Conselho Deliberativo,
do Diretor e do Sub-Diretor Executivos, bem como das diversas Divisões,
Secções, Setores e Serviços.
Art. 13. O Diretor e o Sub-Diretor
Executivos serão nomeados, em Comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 14. Os membros do Conselho Deliberativo
serão escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices enviadas pelos
seguintes órgãos: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco,
Departamento de Trânsito, Prefeitura Municipal do Recife e Sindicato das Empresas
de Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Administrativo a que se refere este artigo exercerão mandato pelo prazo de 2 (dois)
anos, permitida uma única prorrogação.
Art. 15. Todo o pessoal do DEPARTAMENTO
DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO, com exceção do Diretor e do Sub-Diretor
Executivos, será contratado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 16. Poderão ser aproveitados no
quadro de Pessoal do DETERPE, servidores do Poder Executivo ou de outros órgãos,
que estejam em disponibilidade ou que sejam postos à disposição da Autarquia.
Parágrafo único. Os servidores a que se
refere este artigo ficarão subordinados ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho enquanto estiverem servindo à Autarquia, sem prejuízo dos seus
direitos adquiridos ao serem reincorporados ao Estado ou a outros órgãos submetidos
ao regime Estatutário.
Art. 17. O Conselho Deliberativo
aprovará até o dia 1° de dezembro de cada ano, os níveis de salários e
gratificações do pessoal do DETERPE, os quais vigorarão para o ano seguinte.
Art. 18. Para fazer face às despesas de
implantação do DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO - DETERPE,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de NCr$ 3.000,000,00
(três milhões de cruzeiros novos) no presente exercício financeiro.
Art. 19. Os recursos necessários ao
atendimento das despesas de que trata o artigo anterior serão obtidos na forma
do inciso III, do § 1° do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964,
pela anulação parcial, em igual importância, da verba abaixo discriminada:
SUB-ANEXO
|
43.15.00
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
|
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
|
43.15.01
|
GABINETE
DO SECRETÁRIO
|
CLASSIFICAÇÃO
DAS DESPESAS
POR
CATEGORIAS ECONÔMICAS
|
CLASSIFICAÇÃO
DAS DESPESAS P/
SUB-PROGRAMAS
- em NCr$ 1.000,0
|
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
11.02
|
Total
|
4.0.0.00.00
|
Despesas
de Capital
|
3.000,0
|
3.000,0
|
4.30.00.00
|
Transf.
de Capital
|
3.000,0
|
3.000,0
|
4.35.00.00
|
Contrib.
Diversas
|
3.000,0
|
3.000,0
|
|
|
3.000,0
|
3.000,0
|
|
|
|
|
|
|
Art. 20. Este Decreto-Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 20 de março de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Osvaldo de Souza Coêlho
Edson Wanderley Neves
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Dinaldo Bizarro dos Santos
Gastão Barbosa Fernandez
Roberto Magalhães Melo
Marcelo Carvalho dos Santos
Antônio Santiago Pessoa
Sebastião Cabral Varejão
Carlos Américo Carneiro Leão