Texto Original



DECRETO-LEI Nº 228, DE 20 DE MARÇO DE 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO - DETERPE - autarquia estadual com sede e foro na cidade do Recife.

 

Art. 2º O DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO será vinculado à Secretaria de Transportes e Comunicações e terá a sua estrutura estabelecida neste Decreto-Lei e no Regulamento que vier a ser baixado pelo Governo do Estado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º O DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIARIOS DE PERNAMBUCO tem por objetivo a construção, manutenção, exploração e conservação de Terminais Rodoviários no Estado de Pernambuco para oferecer aos usuários dos Transportes Coletivos Intermunicipal e Interestadual de passageiros um serviço de alto padrão.

 

Art. 4º AO DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO compete:

 

a) Construir a nova Estação Rodoviária do Recife e outros Terminais Rodoviários em quaisquer municípios do Estado;

 

b) Explorar, administrar e conservar todos os Terminais Rodoviários que venham a ser construídos;

 

c) Explorar, administrar e conservar a atual Estação Rodoviária do Recife, a partir de 1° de janeiro de 1971;

 

d) Incentivar o turismo e promover o transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros;

 

e) Manter, permanentemente atualizado, serviço de estatística de movimento de passageiros e veículos nos Terminais Rodoviários;

 

f) Manter, orientar e fiscalizar o tráfego e o estacionamento de veículos e passageiros nas áreas dos Terminais e zonas contíguas;

 

g) Regulamentar, orientar e fiscalizar a venda de passagens nos Terminais Rodoviários;

 

h) Colaborar permanentemente com os órgãos de Trânsito federais, estaduais e municipais.

 

Art. 5º A partir de 1° de maio de 1970, o DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO terá os mais amplos e plenos poderes, que ora lhe são delegados pelo Governo do Estado, para realizar a política e a administração dos Transportes Coletivos Intermunicipais de passageiros no Estado de Pernambuco, com atribuições específicas para aplicar o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, que será decretado pelo Governo do Estado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei.

 

Art. 6° Para o desempenho de suas atribuições, o DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO fica investido de plenos poderes a fim de:

 

a) Permitir, disciplinar e fiscalizar o transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco;

 

b) Admitir, dispensar e movimentar empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

c) Contratar a execução de projetos, estudos, obras e serviços;

 

d) Celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos Terminais Rodoviários;

 

e) Conceder e permitir a prestação de serviços compreendidos no seu objetivo;

 

f) Fiscalizar e disciplinar os serviços concedidos e permitidos, bem como os arrendamentos e locações;

 

g) Baixar normas disciplinares para o perfeito funcionamento de todos os seus serviços;

 

h) Manter, permanentemente atualizado, o inventário de todos os seus bens.

 

Art. 7º Constituirão o patrimônio do DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO:

 

a) O edifício e as instalações da atual Estação Rodoviária do Recife, a partir de 1° de janeiro de 1971;

 

b) O terreno onde será construído o novo Terminal Rodoviário do Recife, no Curado;

 

c) Os bens que o Departamento vier a adquirir a qualquer título, bem como as construções que realizar;

 

d) As rendas provenientes dos contratos de locações, arrendamentos, permissões e concessões, bem como das multas impostas;

 

e) As dotações orçamentárias ou subvenções que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado, da União, das Prefeituras Municipais e de outras entidades de direito público;

 

f) Os créditos especiais e as suplementações orçamentárias que lhe sejam consignadas;

 

g) Quaisquer outros recursos não especificados neste Decreto-Lei.

 

Parágrafo único.  O Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, até 31 de dezembro de 1970, promoverão os atos necessários para formalizar as transferências dos bens e imóveis referidos nas letras "a" e "b" deste artigo.

 

Art. 8º Os bens, recursos e direitos do DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

 

Art. 9º No caso de extinção do DETERPE, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, exceto a atual Estação Rodoviária do Recife, que voltará a pertencer, com todas as suas instalações, móveis e utensílios, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco.

 

Art. 10. O DETERPE terá a seguinte estrutura administrativa básica:

 

a) um Conselho Deliberativo;

 

b) um Diretor Executivo;

 

c) um sub-Diretor Executivo.

 

Art. 11. O Conselho Deliberativo será composto pelo Diretor Executivo, que o presidirá como membro nato, e mais 4 (quatro) Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 12. O Regulamento do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco estabelecerá a estrutura administrativa completa do órgão, definirá as atribuições específicas do Conselho Deliberativo, do Diretor e do Sub-Diretor Executivos, bem como das diversas Divisões, Secções, Setores e Serviços.

 

Art. 13. O Diretor e o Sub-Diretor Executivos serão nomeados, em Comissão, pelo Governador do Estado.

 

Art. 14. Os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices enviadas pelos seguintes órgãos: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, Departamento de Trânsito, Prefeitura Municipal do Recife e Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo a que se refere este artigo exercerão mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única prorrogação.

 

Art. 15. Todo o pessoal do DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO, com exceção do Diretor e do Sub-Diretor Executivos, será contratado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 16. Poderão ser aproveitados no quadro de Pessoal do DETERPE, servidores do Poder Executivo ou de outros órgãos, que estejam em disponibilidade ou que sejam postos à disposição da Autarquia.

 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo ficarão subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho enquanto estiverem servindo à Autarquia, sem prejuízo dos seus direitos adquiridos ao serem reincorporados ao Estado ou a outros órgãos submetidos ao regime Estatutário.

 

Art. 17. O Conselho Deliberativo aprovará até o dia 1° de dezembro de cada ano, os níveis de salários e gratificações do pessoal do DETERPE, os quais vigorarão para o ano seguinte.

 

Art. 18. Para fazer face às despesas de implantação do DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PERNAMBUCO - DETERPE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de NCr$ 3.000,000,00 (três milhões de cruzeiros novos) no presente exercício financeiro.

 

Art. 19. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior serão obtidos na forma do inciso III, do § 1° do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, pela anulação parcial, em igual importância, da verba abaixo discriminada:

 

SUB-ANEXO

43.15.00

SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

43.15.01

GABINETE DO SECRETÁRIO

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS P/

SUB-PROGRAMAS - em NCr$ 1.000,0

 

CÓDIGO

 

ESPECIFICAÇÃO

 

11.02

 

Total

 

4.0.0.00.00

 

Despesas de Capital

 

3.000,0

 

3.000,0

 

4.30.00.00

 

Transf. de Capital

 

3.000,0

 

3.000,0

 

4.35.00.00

 

Contrib. Diversas

 

3.000,0

 

3.000,0

 

 

 

3.000,0

 

3.000,0

 

Art. 20. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de março de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Osvaldo de Souza Coêlho

Edson Wanderley Neves

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Dinaldo Bizarro dos Santos

Gastão Barbosa Fernandez

Roberto Magalhães Melo

Marcelo Carvalho dos Santos

Antônio Santiago Pessoa

Sebastião Cabral Varejão

Carlos Américo Carneiro Leão

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.