Texto Original



DECRETO-LEI Nº 261, DE 24 DE ABRIL DE 1970.

 

Autoriza o Poder Executivo a adquirir ações do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A. (BANDEPE), e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e reforçar os meios de atuação do Banco do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE), como Agência Financeira do Estado; e

 

CONSIDERANDO que, para tal fim se faz mister dotar a aludida Instituição dos indispensáveis recursos financeiros,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir  um crédito especial no valor de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) para atender a aquisição de ações do capital social no Banco do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE).

 

Art. 2º A despesa decorrente da abertura do crédito de que trata o art.1º deste Decreto-Lei correrá por conta dos recursos oriundos das cessões a título oneroso das ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), conforme estabelecem os Decretos-Leis n°s. 40 e 65, respectivamente, de 27.06.69 e 21.08.69.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 24 de Abril de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novais

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo Araújo Cunha.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.