DECRETO-LEI Nº 261, DE 24 DE ABRIL DE
1970.
Autoriza o Poder
Executivo a adquirir ações do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco
S/A. (BANDEPE), e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do art.
2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar e reforçar os meios de atuação do Banco do Estado de
Pernambuco S/A (BANDEPE), como Agência Financeira do Estado; e
CONSIDERANDO
que, para tal fim se faz mister dotar a aludida Instituição dos indispensáveis
recursos financeiros,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito especial no valor de NCr$ 50.000,00 (cinquenta
mil cruzeiros novos) para atender a aquisição de ações do capital social no
Banco do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE).
Art. 2º A despesa decorrente da abertura
do crédito de que trata o art.1º deste Decreto-Lei correrá por conta dos
recursos oriundos das cessões a título oneroso das ações representativas do
capital social da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), conforme estabelecem os Decretos-Leis n°s. 40 e 65,
respectivamente, de 27.06.69 e 21.08.69.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Despachos do Governo de Pernambuco, em 24 de Abril de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novais
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo Araújo Cunha.