Texto Original



DECRETO Nº 47.779, DE 6 DE AGOSTO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, no Decreto nº 46.025, de 17 de maio de 2018, no Decreto n° 46.027, de 17 de maio de 2018, que regulamentam a Política Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, e revoga o Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1 Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições: (NR)

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III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ (NR)

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Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (NR)

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§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (NR)

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Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.

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Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ. (NR)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 46.025, de 17 de maio de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais, ofertar o suporte técnico e administrativo necessário à implementação do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBT “Pernambuco da Diversidade. (NR)

 

Art. 3º A execução do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBT “Pernambuco da Diversidade” caberá às Secretarias Estaduais que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, sob a Coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.” (NR)

 

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 46.027, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE será coordenado pela Secretaria Executiva de Seguimentos Sociais, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ.” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.