DECRETO Nº 47.779, DE 6 DE AGOSTO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de
2013, no Decreto nº 46.025, de 17 de maio de 2018,
no Decreto n° 46.027, de 17 de maio de 2018, que regulamentam
a Política Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais, e revoga o Decreto nº 46.026,
de 17 de maio de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto
nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1 Fica instituído, como instância
colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude - SDSCJ, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT,
com as seguintes atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de
cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude
- SDSCJ (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é
composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes,
designados por portaria do Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude
- SDSCJ, sendo 11 (onze) representantes do Poder
Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil
organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados
mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a
recondução. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ a concessão de apoio administrativo
e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT.
..........................................................................................................................
Art.
9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade
mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ. (NR)
Parágrafo
único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT,
eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser
consignados à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ.” (NR)
Art. 2º Os arts.
2º e 3º do Decreto nº 46.025, de 17 de maio de 2018,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por
meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais, ofertar o suporte técnico e
administrativo necessário à implementação do Plano Estadual de Políticas de
Promoção dos Direitos da População LGBT “Pernambuco da Diversidade. (NR)
Art. 3º A execução do Plano Estadual de Políticas de Promoção
dos Direitos da População LGBT “Pernambuco da Diversidade” caberá às
Secretarias Estaduais que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBT, sob a Coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude.” (NR)
Art.
3º O art. 3º do Decreto nº 46.027, de 17 de maio de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE será
coordenado pela Secretaria Executiva de Seguimentos Sociais, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude – SDSCJ.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto
nº 46.026, de 17 de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO