Texto Original



DECRETO-LEI Nº 286, DE 15 DE MAIO DE 1970.

 

Fixa normas para o controle financeiro, orçamentário e contábil das fundações sujeitas à supervisão da Secretaria do Interior e Justiça, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA

 

          Art. 1º O controle financeiro, orçamentário e contábil das fundações sujeitas à supervisão da Secretaria do Interior e Justiça, far-se-á em conformidade com o disposto neste decreto-lei.

 

          Art. 2º Ficam sujeitas à aprovação do Secretário do Interior e Justiça as propostas de orçamento plurianual de investimentos e de orçamento programa para cada ano, bem como o orçamento e o plano de contas anuais, das entidades referidas no artigo anterior.

 

          § 1º Para os fins previstos neste artigo, a diretoria das fundações submeterá ao Secretário do Interior e Justiça:

 

          a) até o dia 15 de junho as propostas de orçamento plurianual de investimentos e de orçamento programa anual;

 

          b) até o dia 30 de novembro o orçamento e o plano de contas do exercício seguinte;

 

          § 2º O Secretário do Interior e Justiça encaminhará, ao Secretário da Coordenação Geral, segundas vias dos documentos referidos no parágrafo anterior, nas quais aporá o seu visto.

 

          Art. 3º Ficam sujeitos ao exame do Secretário do Interior e Justiça os balancetes mensais e o balanço geral orçamentário, financeiro e patrimonial das entidades de que trata este decreto-lei.

 

          § 1º Para os fins previstos neste artigo, a diretoria das fundações encaminhará ao Secretário do Interior e Justiça:

 

          a) mensalmente, até dia 6, o balancete do mês anterior;

 

          b) anualmente, até o dia 30 de abril, o balanço geral orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício anterior.

 

          § 2º O Secretário do Interior e Justiça encaminhará ao Secretário da Fazenda segundas vias dos documentos referidos no parágrafo anterior, nas quais aporá o seu visto.

 

          Art. 4º No exercício dos poderes de controle financeiro, orçamentário e contábil poderá o Secretário de Interior e Justiça, a qualquer tempo, proceder a verificações, formular exigências ou determinar a realização de auditagens e avaliação periódica de rendimento e produtividade, nas entidades sujeitas à sua supervisão.

 

          Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 15 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Rubens Tavares Rodrigues dos Anjos

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo Araújo Cunha

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.