DECRETO-LEI Nº 286, DE 15 DE MAIO DE
1970.
Fixa normas para
o controle financeiro, orçamentário e contábil das fundações sujeitas à
supervisão da Secretaria do Interior e Justiça, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o
disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA
Art.
1º O controle financeiro, orçamentário e contábil das fundações sujeitas à
supervisão da Secretaria do Interior e Justiça, far-se-á em conformidade com o
disposto neste decreto-lei.
Art.
2º Ficam sujeitas à aprovação do Secretário do Interior e Justiça as propostas
de orçamento plurianual de investimentos e de orçamento programa para cada ano,
bem como o orçamento e o plano de contas anuais, das entidades referidas no
artigo anterior.
§
1º Para os fins previstos neste artigo, a diretoria das fundações submeterá ao
Secretário do Interior e Justiça:
a)
até o dia 15 de junho as propostas de orçamento plurianual de investimentos e
de orçamento programa anual;
b)
até o dia 30 de novembro o orçamento e o plano de contas do exercício seguinte;
§
2º O Secretário do Interior e Justiça encaminhará, ao Secretário da Coordenação
Geral, segundas vias dos documentos referidos no parágrafo anterior, nas quais
aporá o seu visto.
Art.
3º Ficam sujeitos ao exame do Secretário do Interior e Justiça os balancetes
mensais e o balanço geral orçamentário, financeiro e patrimonial das entidades
de que trata este decreto-lei.
§
1º Para os fins previstos neste artigo, a diretoria das fundações encaminhará
ao Secretário do Interior e Justiça:
a)
mensalmente, até dia 6, o balancete do mês anterior;
b)
anualmente, até o dia 30 de abril, o balanço geral orçamentário, financeiro e
patrimonial do exercício anterior.
§
2º O Secretário do Interior e Justiça encaminhará ao Secretário da Fazenda
segundas vias dos documentos referidos no parágrafo anterior, nas quais aporá o
seu visto.
Art.
4º No exercício dos poderes de controle financeiro, orçamentário e contábil
poderá o Secretário de Interior e Justiça, a qualquer tempo, proceder a
verificações, formular exigências ou determinar a realização de auditagens e
avaliação periódica de rendimento e produtividade, nas entidades sujeitas à sua
supervisão.
Art.
5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 15 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Rubens Tavares Rodrigues dos Anjos
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo Araújo Cunha