DECRETO-LEI Nº 290, DE 16 DE MAIO DE
1970.
Dá nova redação
ao § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 226, de 18 de março
de 1970.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto
no § 1º art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art.
1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art.
1º O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 226, de 18 de
março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º A remissão prevista neste artigo somente se aplica aos débitos decorrentes
da adoção, como base de cálculo de ICM, de valor igual, no mínimo, ao custo
econômico da mercadoria no estabelecimento remetente, ao invés da observância
do critério estabelecido no art. 2º, item III, e respectivo § 3º, do
Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.”
Art.
2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo Araújo Cunha