Texto Original



DECRETO-LEI Nº 290, DE 16 DE MAIO DE 1970.

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 226, de 18 de março de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

          Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 226, de 18 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A remissão prevista neste artigo somente se aplica aos débitos decorrentes da adoção, como base de cálculo de ICM, de valor igual, no mínimo, ao custo econômico da mercadoria no estabelecimento remetente, ao invés da observância do critério estabelecido no art. 2º, item III, e respectivo § 3º, do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.”

 

          Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo Araújo Cunha

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.