Texto Original



DECRETO - LEI Nº 296, DE 19 DE MAIO DE 1970.

 

Dispõe sôbre a realização de estágios na Administração Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a realização de estágios na Administração Estadual.

 

Parágrafo único. Os estágios destinam-se à formação profissional de estudantes de nível superior que estejam matriculado nas duas últimas séries do curso que frequentem.

 

Art. 2º Os estagiários são destituíveis ‘’ad nutum’’.

 

Art. 3° Os estagiários não perceberão vencimentos nem contarão tempo de serviço, fazendo jus, durante os estágios, a uma bôlsa mensal fixada anualmente pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º O Poder Executivo expedirá a regulamentação deste Decreto-Lei, fixando as condições de realização dos estágios.

 

Art. 5º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Antônio Santiago Pessoa

Édson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.