DECRETO - LEI Nº 296, DE 19 DE MAIO DE
1970.
Dispõe sôbre a
realização de estágios na Administração Estadual e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a promover a realização de estágios na Administração Estadual.
Parágrafo único. Os estágios destinam-se
à formação profissional de estudantes de nível superior que estejam matriculado
nas duas últimas séries do curso que frequentem.
Art. 2º Os estagiários são destituíveis
‘’ad nutum’’.
Art. 3° Os estagiários não perceberão
vencimentos nem contarão tempo de serviço, fazendo jus, durante os estágios, a
uma bôlsa mensal fixada anualmente pelo Governador do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá a
regulamentação deste Decreto-Lei, fixando as condições de realização dos
estágios.
Art.
5º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Carlos de Barros Paiva
Antônio Santiago Pessoa
Édson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandes
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha.