DECRETO - LEI Nº 298, DE 19 DE MAIO DE
1970.
Autoriza o
Gôverno do Estado a contrair empréstimo junto ao BANDEPE, dando outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 2º, o § 1º, do, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
e tendo em vista o disposto no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 07 de
fevereiro de 1969.
CONSIDERANDO
a necessidade de ajuda financeira aos municípios pernambucanos, a fim de que se
integrem efetivamente no programa estadual de saneamento básico;
CONSIDERANDO,
que a execução desse programa, a curto prazo, é requerimento prioritário do
processo por meio do qual o Governo vem implantando, equilibradamente, a infra-
estrutura econômica e social do Estado.
CONSIDERANDO
as vantagens propiciadas pelo BNH, através do Sub-programa Estímulo ao Sistema
Financeiro do Saneamento (EFISAN), visando incrementar as disponibilidades do
FAE-PE.
CONSIDERANDO
ser indispensável a flexibilidade das estruturas administrativas previstas para
a SANER e SANEPE, a fim de compatibilizá-las com os princípios técnicos que vêm
presidindo à sua criação e implantação.
DECRETA:
Art. 1° Fica ao Governo do Estado
autorizado a contrair, junto ao BANDEPE, empréstimo até o montante equivalente
à soma das parcelas depositadas nas contas do FAE-PE, a partir da data de sua
constituição.
Art. 2° Os recursos do empréstimo, de
que cuida o artigo anterior serão originários de operação creditícia a ser
contratada entre o Banco Nacional de Habitação (BNH) e o BANDEPE, para repasse
ao Estado com a finalidade de ampliação das disponibilidades do FAE-PE, por
intermédio do FUNDESPE.
Art. 3° As obrigações financeiras que o
BANDEPE assumir com BNH, vinculadamente à execução do empréstimo aludido do
art. 1°, serão afiançadas pelo Estado, nos têrmos da autorização contida no Decreto-Lei nº 147, de 27 de novembro de 1969.
Art. 4° Serão incluídas, nos orçamentos
dos exercícios financeiros de 1971 e seguinte as anotações necessárias ao
pagamento da principal, correção monetária, juro e acessórios devidos pelo
Estado ao BANDEPE, em decorrência no pacto de crédito objeto deste Decreto-Lei.
Art. 5° Fica restabelecida a vigência do
art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.117, de 21 de
junho de 1968, e revogado o disposto no seu art. 7°.
Art. 6° Revogadas as disposições em
contrário, o presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Carlos de Barros Paiva
Antônio Santiago Pessoa
Cel. Gastão Barbosa Fernandes
Carlos Américo Carneiro Leão
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Edson Wanderley Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Roberto de Magalhães Melo
Abelardo Bartolomeu Soares Neves