Texto Original



DECRETO - LEI Nº 298, DE 19 DE MAIO DE 1970.

 

Autoriza o Gôverno do Estado a contrair empréstimo junto ao BANDEPE, dando outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, o § 1º, do, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969.

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajuda financeira aos municípios pernambucanos, a fim de que se integrem efetivamente no programa estadual de saneamento básico;

 

CONSIDERANDO, que a execução desse programa, a curto prazo, é requerimento prioritário do processo por meio do qual o Governo vem implantando, equilibradamente, a infra- estrutura econômica e social do Estado.

 

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pelo BNH, através do Sub-programa Estímulo ao Sistema Financeiro do Saneamento (EFISAN), visando incrementar as disponibilidades do FAE-PE.

 

CONSIDERANDO ser indispensável a flexibilidade das estruturas administrativas previstas para a SANER e SANEPE, a fim de compatibilizá-las com os princípios técnicos que vêm presidindo à sua criação e implantação.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica ao Governo do Estado autorizado a contrair, junto ao BANDEPE, empréstimo até o montante equivalente à soma das parcelas depositadas nas contas do FAE-PE, a partir da data de sua constituição.

 

Art. 2° Os recursos do empréstimo, de que cuida o artigo anterior serão originários de operação creditícia a ser contratada entre o Banco Nacional de Habitação (BNH) e o BANDEPE, para repasse ao Estado com a finalidade de ampliação das disponibilidades do FAE-PE, por intermédio do FUNDESPE.

 

Art. 3° As obrigações financeiras que o BANDEPE assumir com BNH, vinculadamente à execução do empréstimo aludido do art. 1°, serão afiançadas  pelo Estado, nos têrmos da autorização contida no Decreto-Lei nº 147, de 27 de novembro de 1969.

 

Art. 4° Serão incluídas, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1971 e seguinte as anotações necessárias ao pagamento da principal, correção monetária, juro e acessórios devidos pelo Estado ao BANDEPE, em decorrência no pacto de crédito objeto deste Decreto-Lei.

Art. 5° Fica restabelecida a vigência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.117, de 21 de junho de 1968, e revogado o disposto no seu art. 7°.

 

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Antônio Santiago Pessoa

Cel. Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Edson Wanderley Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Roberto de Magalhães Melo

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.