Texto Original



DECRETO-LEI Nº 269, DE 30 DE ABRIL DE 1970.

 

Reorganiza a assistência judiciária do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º O Estado, mediante órgão especializado, prestará assistência judiciária aos necessitados, na forma estabelecida na legislação federal, no presente decreto-lei e em sua regulamentação.

 

Art. 2º O órgão a que se refere o artigo anterior será um departamento da Secretaria do Interior e Justiça, denominado Assistência Judiciária do Estado (A. J. E.), com a seguinte estrutura:

 

I - Procuradoria da Assistência Judiciária;

 

II - Divisão Criminal da Capital;

 

III - Divisão Cível da Capital;

 

IV - Divisão da Assistência Judiciária do Interior;

 

V - Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Art. 3º A Assistência Judiciária do Estado é chefiada por um Procurador da Assistência Judiciária nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, de preferência Advogados de Ofício.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CAPITAL

 

Art. 4º A assistência judiciária na comarca da Capital será prestada por Advogados de Ofício da Divisão Criminal e da Divisão Cível.

 

Parágrafo único. Cada uma das divisões referidas neste artigo será chefiada por um Advogado de Oficio, a quem será atribuída a correspondente gratificação de função.

 

Art. 5º Junto a cada Vara Criminal funcionará obrigatoriamente um Advogado de Oficio.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO INTERIOR

 

Art. 6º A Divisão de Assistência Judiciária do interior será integrada por Centros Regionais, criados por decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O decreto que criar os Centros Regionais estabelecerá as comarcas por eles abrangidas.

 

Art. 7º Os Centros Regionais prestarão a assistência judiciária por meio de advogados contratados, de servidores públicos postos à disposição da A. J. E., e de estagiários.

 

Parágrafo único. O Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, poderá celebrar convênios com os municípios compreendidos na área de atuação dos Centros Regionais, para a admissão de advogados.

 

TÍTULO II

DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO

 

CAPITULO I

DO CONCURSO

 

Art. 8º Os cargos de Advogado de Ofício serão providos mediante concurso público de provas.

 

Parágrafo único. O concurso obedecerá ao disposto no presente decreto-lei, em sua regulamentação e nas instruções baixadas pelo Secretário do Interior e Justiça.

 

Art. 9º A comissão examinadora do concurso será composta por um Professor Catedrático de Direito, convidado pelo Secretário do Interior e Justiça, e que exercerá a presidência; por um Advogado de Ofício, indicado pelo Procurador da Assistência Judiciária; e por um advogado indicado pela seção de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único. Não podem integrar a comissão examinadora o cônjuge e os parentes, consanguíneos, afins ou civis, até terceiro grau inclusive, de candidato inscrito.

 

Art. 10. Na ocorrência de vaga a ser preenchida por concurso, o Procurador da Assistência Judiciária fará, dentro do prazo de vinte dias, a necessária comunicação ao Secretário do Interior e Justiça, que providenciará a publicação dos editais de inscrição.

 

§ 1º Os editais serão publicados pelo menos cinco vezes no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de trinta dias, contados da primeira publicação do edital.

 

Art. 11. O requerimento de inscrição será dirigido ao presidente da comissão examinadora, devendo o candidato, com ele, apresentar prova de:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ser bacharel ou doutor em direito, por faculdade do País, oficial, oficializada ou reconhecida;

 

III - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de três anos, salvo se, em razão do exercício de cargo ou função, fôr proibido de advogar;

 

IV - ter idade inferior a quarenta anos, dispensado êsse limite para os funcionários públicos do Estado e das suas autarquias;

 

V - estar em dia com o Serviço Militar e com as obrigações eleitorais;

 

VI - estar no gozo dos direitos políticos;

 

VII - ter boa conduta, comprovada, inclusive, mediante folhas corridas fornecidas pelas autoridades policiais e judiciárias competentes.

 

Art. 12. Antes das provas, e depois de verificado, em inspeção médica, que os candidatos gozam de boa saúde, e, em exame psicotécnico, que possuem aptidão para o exercício do cargo, a comissão examinadora apreciará, livremente, em escrutínio secreto, a idoneidade moral de cada um, negando inscrição aos que considerar inidôneos.

 

Art. 13. Deferidas as inscrições, a comissão organizará, dentro de cinco dias, os pontos do programa, em número de três para cada matéria, publicando-os, em seguida, no Diário Oficial, por três vezes, com intervalos de oito dias.

 

Parágrafo único. O programa compreenderá matéria relativa a:

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito Administrativo;

 

c) Direito Tributário;

 

d) Direito Penal;

 

e) Direito Processual Penal;

 

f) Direito Processual Civil;

 

g) Direto Civil;

 

h) Direito Comercial;

 

i) Direito do Trabalho;

 

j) Medicina Legal.

 

Art. 14. O concurso constará de uma prova escrita teórica, uma prova escrita prática e uma prova oral.

 

§ 1º As provas não se realizarão antes de decorridos trinta dias da primeira publicação do programa.

 

§ 2º A prova teórica versará sôbre ponto sorteado no momento da realização, facultando-se aos candidatos o prazo de quatro horas, com permissão de consulta à legislação nacional não comentada.

 

§ 3º A prova prática, com a duração de duas horas, consistirá na resolução de um problema jurídico apresentado pela comissão, envolvendo conhecimentos de direito material e processual.

 

§ 4º A prova oral constará de dissertação, não excedente de trinta minutos, sôbre ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, e arguição, não superior a dez minutos, para cada examinador.

 

Art. 15. Serão atribuídas notas de zero a dez a cada uma das provas.

 

§ 1º As provas escritas, teórica e prática, terão as páginas rubricadas por todos os membros da comissão, devendo cada examinador atribuir-lhes a nota correspondente.

 

§ 2º A prova teórica e a prova prática serão lidas pelo candidato, publicamente, perante a comissão examinadora.

 

§ 3º As notas da prova oral serão atribuídas logo após a prestação do exame pelo candidato, devendo cada examinador lançar a sua nota em separado e colocá-la em sobrecarta fechada que será recolhida em urna apropriada, sendo que, somente após a atribuição das notas pela comissão, será chamado a prestar exame o candidato seguinte.

 

Art. 16. Considera-se aprovado o candidato que obtiver nota não inferior a cinco em cada prova, e média global não inferior a seis, não sendo eliminatória a prova prática.

 

Parágrafo único. A média global é obtida multiplicando-se por quatro as notas das provas teórica e oral e por dois a da prática, dividindo-se por dez a zoma das parcelas.

 

Art. 17. Concluído o concurso, a comissão examinadora enviará ao Secretário do Interior e Justiça a lista dos candidatos aprovados com as respectivas classificações.

 

§ 1º Apreciada a regularidade do concurso, o Secretário do Interior e Justiça o homologará, publicando, no Diário Oficial, a relação dos candidatos aprovados e a respectiva classificação.

 

§ 2º A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

Art. 18. O prazo de validade do concurso é de três anos, contados da data da publicação do resultado.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 19. Os Advogados de Ofício somente iniciarão o exercício de seus cargos depois de prestarem compromisso e tomarem posse perante o Procurador da Assistência Judiciária.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 20. Os Advogados de Ofício da Divisão Cível terão expediente de atendimento na sede da A. J. E, sem prejuízo do tempo necessário ao preparo dos trabalhos forenses e comparecimento a audiências, cartórios ou secretarias de Tribunais.

 

§ 1º Aos Advogados de Ofício da Divisão Cível, compete praticar, nos termos das leis processuais, todos os atos necessários à defesa dos direitos do assistido, em qualquer instância, usando dos recursos cabíveis, inclusive recurso extraordinário, e podendo propor ação rescisória.

 

§ 2º Quando for manifestamente ineficaz a interposição de recurso, dadas as circunstancias de fato devidamente comprovadas, ou a jurisprudência dominante, deverá o Advogado de Ofício relatar a hipótese à chefia da Divisão Cível, que ajuizará da conveniência do recurso.

 

Art. 21. Os honorários devidos aos Advogados de Ofício da Divisão Cível, por condenação da parte vencida, serão arbitrados pelo Juiz do feito e rateados, em partes iguais, entre os Advogados de Ofício da Divisão Cível e da Divisão Criminal, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, é vedada aos Advogados de Ofício a percepção de honorários ou gratificações por serviços prestados no exercício da função, sob pena de demissão a bem do serviço público.

 

Art. 22. Aos Advogados de Ofício da Divisão Criminal compete especialmente:

 

I - assegurar a plenitude da defesa aos acusados pobres ou que não tiverem defensor, na forma da legislação vigente;

 

II - impetrar habeas corpus em favor de quem se encontrar ilegalmente preso ou ameaçado de prisão, bem como requerer fiança, liberdade provisória e suspensão condicional da pena;

 

III - visitar os estabelecimentos prisionais para entrevistar os presos entregues à sua defesa;

 

IV - tomar ciência, nos cartórios, das sentenças prolatadas, antes da intimação dos réus entregues à sua defesa;

 

V - acompanhar, na segunda instância, a tramitação e julgamento dos recursos que houver interposto.

 

Art. 23. A assistência judiciária perante a Justiça Militar do Estado será prestada cumulativamente, pelo Advogado de Ofício lotado na Vara das Execuções Criminais.

 

Parágrafo único. Ao Advogado de Ofício que exercer suas funções na forma prevista neste artigo será atribuída, por esses serviços extraordinários, gratificação correspondente a um terço dos vencimentos do cargo.

 

Art. 24. Ao Advogado de Oficio que funcionar junto à Vara das Execuções Criminais compete ainda:

 

I - interpor recursos criminais, requerer livramento condicional, indulto, perdão ou comutação de pena em favor de apenados pobres ou que não tiverem defensor;

 

II - visitar os estabelecimentos penitenciários para verificar o tratamento dispensado ao recolhido e sua situação jurídica;

 

III - coordenar os serviços afetos ao seu cargo com os trabalhos de outros advogados do Estado designados para a prestação de assistência jurídica aos apenados.

 

Art. 25. Na hipótese de afastamento em virtude de férias, licenças ou qualquer impedimento eventual, os Advogados de Ofício da Divisão Criminal substituem-se automaticamente, na forma de tabela aprovada por decreto.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento do substituto, o Procurador da Assistência Judiciária designará outro Advogado de Oficio para proceder à substituição.

 

Art. 26. Os Advogados de Ofício devem encaminhar ao Procurador da Assistência Judiciária, até o dia vinte de dezembro de cada ano, por intermédio da respectiva chefia de Divisão, relatório circunstanciado de suas atividades, contendo especialmente:

 

I - número de feitos em que tenham funcionado e correspondentes soluções;

 

II - número de acordos que tenham formalizado;

 

III - sugestões para melhoria dos serviços da assistência judiciária.

 

Parágrafo único. Os Advogados de Ofício encaminharão, trimestralmente, ao procurador da Assistência Judiciária, relação do número de feitos em que hajam funcionado.

 

Art. 27. Os Advogados de Ofício terão o mesmo regime de férias dos membros do Ministério Público.

 

Art. 28. É defeso aos Advogados de Ofício funcionar, em qualquer comarca do Estado, como Assistente do Ministério Público ou patrocinar causa, contra a parte que goze do benefício da Assistência Judiciária.

 

TÍTULO III

DA SECRETARIA

 

Art. 29. Os serviços administrativos da Assistência Judiciária do Estado serão atendidos pela Secretaria, com nível de Divisão, e chefiado por um Secretário que perceberá a correspondente gratificação de função.

 

TÍTULO IV

DO ESTÁGIO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Art. 30. O estágio destina-se à formação profissional de alunos dos dois últimos anos de faculdades de direito existentes no Estado, mediante o exercício da assistência judiciária.

 

Art. 31. Os estagiários serão designados pelo Governador do Estado, dentre nomes indicados em lista pelo Procurador da Assistência Judiciária por intermédio do Secretário do Interior e Justiça.

 

§ 1º A designação de estagiário será precedida da publicação de edital de inscrição pelo prazo de quinze dias, devendo os interessados, juntamente com o requerimento, apresentar:

 

a) prova de estar cursando um dos dois últimos anos em faculdade de direito, oficial ou reconhecida;

 

b) certidão das notas obtidas no curso superior;

 

c) atestado de idoneidade, fornecido por dois magistrados ou professores catedráticos da faculdade que cursar;

 

d) fontes de referência sobre sua pessoa;

 

e) títulos que possua.

 

§ 2º Encerradas as inscrições, o Procurador da Assistência Judiciária, após sindicar sobre a idoneidade dos candidatos, encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Interior e Justiça, a lista dos selecionados para designação.

 

Art. 32. Os estagiários são destituíveis ad nutum.

 

Parágrafo único. Os estagiários não perceberão vencimentos, nem contarão tempo de serviço público, fazendo jus, enquanto servirem, a uma bolsa mensal fixada anualmente pelo Governador do Estado.

 

Art. 33. O estagiário funcionará junto a um Advogado de Ofício indicado pelo Procurador da Assistência Judiciária.

 

Parágrafo único. No Interior, o estagiário funcionará junto ao Advogado designado pela chefia da correspondente Divisão.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 34. Os escrivães do crime fornecerão obrigatoriamente aos Advogados de Ofício das respectivas Varas a pauta dos trabalhos da Assistência Judiciária para a semana seguinte, e lhes darão ciência, antes de intimados os réus por eles defendidos, das sentenças condenatórias.

 

Art. 35. Os órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado atenderão obrigatoriamente aos pedidos de informação formulados pela Assistência Judiciária do Estado, bem como, quando solicitados, indicarão técnicos dos seus quadros para funcionarem como peritos judiciais.

 

Art. 36. A Assistência Judiciária do Estado utilizará assistentes sociais e psicólogos visando a obter a conciliação das partes litigantes em matéria de direito de família.

 

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, a A. J. E. poderá propor ao Secretário do Interior e Justiça a celebração de convênios com entidades assistenciais ou educacionais públicas ou privadas.

 

Art. 37. Ficam extintos os cargos isolados de Promotor, de Adjunto de Promotor e de Advogado de Oficio da Justiça Militar do Estado.

 

§ 1º As funções do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado serão exercidas por Promotor Público, designado pelo Procurador Geral da Justiça, cumulativamente com as atribuições do seu cargo.

 

§ 2º Ao Promotor Público que exercer suas funções na forma prevista no parágrafo anterior será atribuída, por esses serviços extraordinários, gratificação correspondente a um têrço dos vencimentos do cargo.

 

Art. 38. Ficam criados um cargo de Procurador da Assistência Judiciária e oito cargos de Advogado de Ofício da Assistência Judiciária do Estado.

 

Parágrafo único. Os vencimentos do cargo de Procurador da Assistência Judiciária serão de Ncr$ 2.203,20, elevados, a partir de 1º de junho de 1970, para Ncr$ 2.386,80.

 

Art. 39. As despesas com a execução deste decreto-lei correrão à conta da verba própria, dada a economia resultante do aproveitamento nos cargos criados de sete advogados de ofício interinos ou estáveis, bem como da extinção de cargos por força deste decreto-lei.

 

Art. 40. O Poder Executivo adotará medidas para cumprimento do disposto no artigo 166 da Constituição do Estado.

 

Art. 41. Êste decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Govêrno de Pernambuco, em 30 de abril de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.