DECRETO-LEI Nº 269, DE 30 DE ABRIL DE
1970.
Reorganiza a
assistência judiciária do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
TÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Estado, mediante órgão
especializado, prestará assistência judiciária aos necessitados, na forma
estabelecida na legislação federal, no presente decreto-lei e em sua
regulamentação.
Art. 2º O órgão a que se refere o artigo
anterior será um departamento da Secretaria do Interior e Justiça, denominado
Assistência Judiciária do Estado (A. J. E.), com a seguinte estrutura:
I - Procuradoria da Assistência
Judiciária;
II - Divisão Criminal da Capital;
III - Divisão Cível da Capital;
IV - Divisão da Assistência Judiciária
do Interior;
V - Secretaria.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 3º A Assistência Judiciária do
Estado é chefiada por um Procurador da Assistência Judiciária nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, de
preferência Advogados de Ofício.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CAPITAL
Art. 4º A assistência judiciária na
comarca da Capital será prestada por Advogados de Ofício da Divisão Criminal e
da Divisão Cível.
Parágrafo único. Cada uma das divisões
referidas neste artigo será chefiada por um Advogado de Oficio, a quem será
atribuída a correspondente gratificação de função.
Art. 5º Junto a cada Vara Criminal
funcionará obrigatoriamente um Advogado de Oficio.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO INTERIOR
Art. 6º A Divisão de Assistência
Judiciária do interior será integrada por Centros Regionais, criados por
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O decreto que criar os
Centros Regionais estabelecerá as comarcas por eles abrangidas.
Art. 7º Os Centros Regionais prestarão a
assistência judiciária por meio de advogados contratados, de servidores
públicos postos à disposição da A. J. E., e de estagiários.
Parágrafo único. O Estado, por
intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, poderá celebrar convênios com
os municípios compreendidos na área de atuação dos Centros Regionais, para a admissão
de advogados.
TÍTULO II
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO
CAPITULO I
DO CONCURSO
Art. 8º Os cargos de Advogado de Ofício
serão providos mediante concurso público de provas.
Parágrafo único. O concurso obedecerá ao
disposto no presente decreto-lei, em sua regulamentação e nas instruções
baixadas pelo Secretário do Interior e Justiça.
Art. 9º A comissão examinadora do
concurso será composta por um Professor Catedrático de Direito, convidado pelo
Secretário do Interior e Justiça, e que exercerá a presidência; por um Advogado
de Ofício, indicado pelo Procurador da Assistência Judiciária; e por um
advogado indicado pela seção de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Não podem integrar a
comissão examinadora o cônjuge e os parentes, consanguíneos, afins ou civis,
até terceiro grau inclusive, de candidato inscrito.
Art. 10. Na ocorrência de vaga a ser
preenchida por concurso, o Procurador da Assistência Judiciária fará, dentro do
prazo de vinte dias, a necessária comunicação ao Secretário do Interior e
Justiça, que providenciará a publicação dos editais de inscrição.
§ 1º Os editais serão publicados pelo
menos cinco vezes no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O prazo de inscrição será de trinta
dias, contados da primeira publicação do edital.
Art. 11. O requerimento de inscrição
será dirigido ao presidente da comissão examinadora, devendo o candidato, com ele,
apresentar prova de:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel ou doutor em direito,
por faculdade do País, oficial, oficializada ou reconhecida;
III - ser inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil há mais de três anos, salvo se, em razão do exercício de
cargo ou função, fôr proibido de advogar;
IV - ter idade inferior a quarenta anos,
dispensado êsse limite para os funcionários públicos do Estado e das suas
autarquias;
V - estar em dia com o Serviço Militar e
com as obrigações eleitorais;
VI - estar no gozo dos direitos
políticos;
VII - ter boa conduta, comprovada,
inclusive, mediante folhas corridas fornecidas pelas autoridades policiais e
judiciárias competentes.
Art. 12. Antes das provas, e depois de
verificado, em inspeção médica, que os candidatos gozam de boa saúde, e, em
exame psicotécnico, que possuem aptidão para o exercício do cargo, a comissão examinadora
apreciará, livremente, em escrutínio secreto, a idoneidade moral de cada um,
negando inscrição aos que considerar inidôneos.
Art. 13. Deferidas as inscrições, a comissão
organizará, dentro de cinco dias, os pontos do programa, em número de três para
cada matéria, publicando-os, em seguida, no Diário Oficial, por três vezes, com
intervalos de oito dias.
Parágrafo único. O programa compreenderá
matéria relativa a:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Administrativo;
c) Direito Tributário;
d) Direito Penal;
e) Direito Processual Penal;
f) Direito Processual Civil;
g) Direto Civil;
h) Direito Comercial;
i) Direito do Trabalho;
j) Medicina Legal.
Art. 14. O concurso constará de uma
prova escrita teórica, uma prova escrita prática e uma prova oral.
§ 1º As provas não se realizarão antes
de decorridos trinta dias da primeira publicação do programa.
§ 2º A prova teórica versará sôbre ponto
sorteado no momento da realização, facultando-se aos candidatos o prazo de
quatro horas, com permissão de consulta à legislação nacional não comentada.
§ 3º A prova prática, com a duração de duas
horas, consistirá na resolução de um problema jurídico apresentado pela
comissão, envolvendo conhecimentos de direito material e processual.
§ 4º A prova oral constará de dissertação,
não excedente de trinta minutos, sôbre ponto sorteado com vinte e quatro horas
de antecedência, e arguição, não superior a dez minutos, para cada examinador.
Art. 15. Serão atribuídas notas de zero a
dez a cada uma das provas.
§ 1º As provas escritas, teórica e
prática, terão as páginas rubricadas por todos os membros da comissão, devendo
cada examinador atribuir-lhes a nota correspondente.
§ 2º A prova teórica e a prova prática
serão lidas pelo candidato, publicamente, perante a comissão examinadora.
§ 3º As notas da prova oral serão atribuídas
logo após a prestação do exame pelo candidato, devendo cada examinador lançar a
sua nota em separado e colocá-la em sobrecarta fechada que será recolhida em urna
apropriada, sendo que, somente após a atribuição das notas pela comissão, será
chamado a prestar exame o candidato seguinte.
Art. 16. Considera-se aprovado o
candidato que obtiver nota não inferior a cinco em cada prova, e média global
não inferior a seis, não sendo eliminatória a prova prática.
Parágrafo único. A média global é obtida
multiplicando-se por quatro as notas das provas teórica e oral e por dois a da
prática, dividindo-se por dez a zoma das parcelas.
Art. 17. Concluído o concurso, a comissão
examinadora enviará ao Secretário do Interior e Justiça a lista dos candidatos
aprovados com as respectivas classificações.
§ 1º Apreciada a regularidade do
concurso, o Secretário do Interior e Justiça o homologará, publicando, no Diário
Oficial, a relação dos candidatos aprovados e a respectiva classificação.
§ 2º A nomeação obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos.
Art. 18. O prazo de validade do concurso
é de três anos, contados da data da publicação do resultado.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 19. Os Advogados de Ofício somente
iniciarão o exercício de seus cargos depois de prestarem compromisso e tomarem
posse perante o Procurador da Assistência Judiciária.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES E DAS
PRERROGATIVAS
Art. 20. Os Advogados de Ofício da Divisão
Cível terão expediente de atendimento na sede da A. J. E, sem prejuízo do tempo
necessário ao preparo dos trabalhos forenses e comparecimento a audiências,
cartórios ou secretarias de Tribunais.
§ 1º Aos Advogados de Ofício da Divisão
Cível, compete praticar, nos termos das leis processuais, todos os atos
necessários à defesa dos direitos do assistido, em qualquer instância, usando
dos recursos cabíveis, inclusive recurso extraordinário, e podendo propor ação
rescisória.
§ 2º Quando for manifestamente ineficaz
a interposição de recurso, dadas as circunstancias de fato devidamente
comprovadas, ou a jurisprudência dominante, deverá o Advogado de Ofício relatar
a hipótese à chefia da Divisão Cível, que ajuizará da conveniência do recurso.
Art. 21. Os honorários devidos aos
Advogados de Ofício da Divisão Cível, por condenação da parte vencida, serão
arbitrados pelo Juiz do feito e rateados, em partes iguais, entre os Advogados
de Ofício da Divisão Cível e da Divisão Criminal, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto
neste artigo, é vedada aos Advogados de Ofício a percepção de honorários ou
gratificações por serviços prestados no exercício da função, sob pena de
demissão a bem do serviço público.
Art. 22. Aos Advogados de Ofício da
Divisão Criminal compete especialmente:
I - assegurar a plenitude da defesa aos
acusados pobres ou que não tiverem defensor, na forma da legislação vigente;
II - impetrar habeas corpus em
favor de quem se encontrar ilegalmente preso ou ameaçado de prisão, bem como
requerer fiança, liberdade provisória e suspensão condicional da pena;
III - visitar os estabelecimentos
prisionais para entrevistar os presos entregues à sua defesa;
IV - tomar ciência, nos cartórios, das
sentenças prolatadas, antes da intimação dos réus entregues à sua defesa;
V - acompanhar, na segunda instância, a
tramitação e julgamento dos recursos que houver interposto.
Art. 23. A assistência judiciária
perante a Justiça Militar do Estado será prestada cumulativamente, pelo
Advogado de Ofício lotado na Vara das Execuções Criminais.
Parágrafo único. Ao Advogado de Ofício
que exercer suas funções na forma prevista neste artigo será atribuída, por
esses serviços extraordinários, gratificação correspondente a um terço dos
vencimentos do cargo.
Art. 24. Ao Advogado de Oficio que funcionar
junto à Vara das Execuções Criminais compete ainda:
I - interpor recursos criminais,
requerer livramento condicional, indulto, perdão ou comutação de pena em favor
de apenados pobres ou que não tiverem defensor;
II - visitar os estabelecimentos
penitenciários para verificar o tratamento dispensado ao recolhido e sua
situação jurídica;
III - coordenar os serviços afetos ao
seu cargo com os trabalhos de outros advogados do Estado designados para a
prestação de assistência jurídica aos apenados.
Art. 25. Na hipótese de afastamento em
virtude de férias, licenças ou qualquer impedimento eventual, os Advogados de Ofício
da Divisão Criminal substituem-se automaticamente, na forma de tabela aprovada
por decreto.
Parágrafo único. Em caso de impedimento
do substituto, o Procurador da Assistência Judiciária designará outro Advogado
de Oficio para proceder à substituição.
Art. 26. Os Advogados de Ofício devem
encaminhar ao Procurador da Assistência Judiciária, até o dia vinte de dezembro
de cada ano, por intermédio da respectiva chefia de Divisão, relatório
circunstanciado de suas atividades, contendo especialmente:
I - número de feitos em que tenham
funcionado e correspondentes soluções;
II - número de acordos que tenham
formalizado;
III - sugestões para melhoria dos
serviços da assistência judiciária.
Parágrafo único. Os Advogados de Ofício
encaminharão, trimestralmente, ao procurador da Assistência Judiciária, relação
do número de feitos em que hajam funcionado.
Art. 27. Os Advogados de Ofício terão o
mesmo regime de férias dos membros do Ministério Público.
Art. 28. É defeso aos Advogados de
Ofício funcionar, em qualquer comarca do Estado, como Assistente do Ministério
Público ou patrocinar causa, contra a parte que goze do benefício da
Assistência Judiciária.
TÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 29. Os serviços administrativos da Assistência
Judiciária do Estado serão atendidos pela Secretaria, com nível de Divisão, e chefiado
por um Secretário que perceberá a correspondente gratificação de função.
TÍTULO IV
DO ESTÁGIO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 30. O estágio destina-se à formação
profissional de alunos dos dois últimos anos de faculdades de direito existentes
no Estado, mediante o exercício da assistência judiciária.
Art. 31. Os estagiários serão designados
pelo Governador do Estado, dentre nomes indicados em lista pelo Procurador da
Assistência Judiciária por intermédio do Secretário do Interior e Justiça.
§ 1º A designação de estagiário será
precedida da publicação de edital de inscrição pelo prazo de quinze dias,
devendo os interessados, juntamente com o requerimento, apresentar:
a) prova de estar cursando um dos dois
últimos anos em faculdade de direito, oficial ou reconhecida;
b) certidão das notas obtidas no curso
superior;
c) atestado de idoneidade, fornecido por
dois magistrados ou professores catedráticos da faculdade que cursar;
d) fontes de referência sobre sua pessoa;
e) títulos que possua.
§ 2º Encerradas as inscrições, o Procurador
da Assistência Judiciária, após sindicar sobre a idoneidade dos candidatos,
encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Interior e
Justiça, a lista dos selecionados para designação.
Art. 32. Os estagiários são destituíveis
ad nutum.
Parágrafo único. Os estagiários não perceberão
vencimentos, nem contarão tempo de serviço público, fazendo jus, enquanto
servirem, a uma bolsa mensal fixada anualmente pelo Governador do Estado.
Art. 33. O estagiário funcionará junto a
um Advogado de Ofício indicado pelo Procurador da Assistência Judiciária.
Parágrafo único. No Interior, o
estagiário funcionará junto ao Advogado designado pela chefia da correspondente
Divisão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 34. Os escrivães do crime
fornecerão obrigatoriamente aos Advogados de Ofício das respectivas Varas a
pauta dos trabalhos da Assistência Judiciária para a semana seguinte, e lhes
darão ciência, antes de intimados os réus por eles defendidos, das sentenças
condenatórias.
Art. 35. Os órgãos da administração
centralizada ou descentralizada do Estado atenderão obrigatoriamente aos
pedidos de informação formulados pela Assistência Judiciária do Estado, bem
como, quando solicitados, indicarão técnicos dos seus quadros para funcionarem
como peritos judiciais.
Art. 36. A Assistência Judiciária do
Estado utilizará assistentes sociais e psicólogos visando a obter a conciliação
das partes litigantes em matéria de direito de família.
Parágrafo único. Para os fins de que
trata este artigo, a A. J. E. poderá propor ao Secretário do Interior e Justiça
a celebração de convênios com entidades assistenciais ou educacionais públicas ou
privadas.
Art. 37. Ficam extintos os cargos
isolados de Promotor, de Adjunto de Promotor e de Advogado de Oficio da Justiça
Militar do Estado.
§ 1º As funções do Ministério Público junto
à Justiça Militar do Estado serão exercidas por Promotor Público, designado
pelo Procurador Geral da Justiça, cumulativamente com as atribuições do seu
cargo.
§ 2º Ao Promotor Público que exercer
suas funções na forma prevista no parágrafo anterior será atribuída, por esses
serviços extraordinários, gratificação correspondente a um têrço dos vencimentos
do cargo.
Art. 38. Ficam criados um cargo de
Procurador da Assistência Judiciária e oito cargos de Advogado de Ofício da
Assistência Judiciária do Estado.
Parágrafo único. Os vencimentos do cargo
de Procurador da Assistência Judiciária serão de Ncr$ 2.203,20, elevados, a
partir de 1º de junho de 1970, para Ncr$ 2.386,80.
Art. 39. As despesas com a execução
deste decreto-lei correrão à conta da verba própria, dada a economia resultante
do aproveitamento nos cargos criados de sete advogados de ofício interinos ou
estáveis, bem como da extinção de cargos por força deste decreto-lei.
Art. 40. O Poder Executivo adotará
medidas para cumprimento do disposto no artigo 166 da Constituição
do Estado.
Art. 41. Êste decreto-lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio dos Despachos do Govêrno de
Pernambuco, em 30 de abril de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha