DECRETO - LEI Nº 316, DE 29 DE MAIO DE
1970.
Isenta as
operações relativas a leite ‘’in natura’’, pasteurizado ou desnatado e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no
artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no
artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1° São isentas do Impôsto de Circulação
de Mercadorias (ICM) as operações relativas a leite ‘’in natura’’, pasteurizado
ou desnatado.
Art. 2° Os estabelecimentos industriais
que utilizarem, no processo de industrialização, leite ‘’in natura’’
proveniente de produtos domiciliados neste Estado, creditar-se-ão de
importância equivalente a 18% do valor de aquisição do referido produto.
Art. 3° O estabelecimento industrial que
promover a saída de leite ‘’in natura’’, pasteurizado ou desnatado deverá
estornar, na mesma proporção, o crédito fiscal utilizado no momento da entrada
do produto em seu estabelecimento.
Art. 4° Êste Decreto-Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Crneito de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha