Texto Original



DECRETO - LEI Nº 316, DE 29 DE MAIO DE 1970.

 

Isenta as operações relativas a leite ‘’in natura’’, pasteurizado ou desnatado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art. 1° São isentas do Impôsto de Circulação de Mercadorias (ICM) as operações relativas a leite ‘’in natura’’, pasteurizado ou desnatado.

 

Art. 2° Os estabelecimentos industriais que utilizarem, no processo de industrialização, leite ‘’in natura’’ proveniente de produtos domiciliados neste Estado, creditar-se-ão de importância equivalente a 18% do valor de aquisição do referido produto.

 

Art. 3° O estabelecimento industrial que promover a saída de leite ‘’in natura’’, pasteurizado ou desnatado deverá estornar, na mesma proporção, o crédito fiscal utilizado no momento da entrada do produto em seu estabelecimento.

 

Art. 4° Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Crneito de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.