DECRETO-LEI N° 318, DE 29 DE MAIO DE
1970.
Autoriza
abertura de crédito especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo
2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o
disposto no artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Sub-Anexo 43.10.00 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
em favor da Unidade Orçamentária - 43.10.01 - Gabinete do Secretário, o crédito
suplementar de Cr$ 220.000.00 (duzentos e vinte mil cruzeiros), destinado às
despesas com serviços auxiliares do Secretário neste exercício, conforme
discriminação que se segue:
Sub-Anexo
- 43.10.00 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Unidade
Orçamentária - 43.10.01 - GABINETE DO SECRETÁRIO
ATIVIDADE:
08.01.10 - Serviços auxiliares do Secretário
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CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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VALORES
EM Cr$1.000,0
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3.1.1.00.00
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Pessoal
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4,0
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3.1.2.00.00
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Materiais
de consumo
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9,0
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3.1.3.00.00
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Serviços
de terceiros
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58,0
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3.1.4.00.00
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Encargos
diversos
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42,0
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3.1.4.00.00
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Material
permanente
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7,0
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TOTAL
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120,0
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Projeto:
08.02.02 - Pesquisas Minerais e de Mão de Obra de Apoio a Pequenas Emprêsas
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CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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VALOR
EM Cr$ 1.000,0
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4.1.2.00.00
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Serviços
em Regime de Programação Especial
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100,00
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TOTAL
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100,0
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Art. 2º Os
Recursos necessários à suplementação serão decorrentes da anulação parcial em
igual valor de dotação do Elemento - 4.3.5.00.00, Projeto - 11.02.24 - Construção
de Rodovias da Unidade Orçamentária - 43.15.01 - Gabinete do Secretário de
Transportes e Comunicações.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Côelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Moraes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha