Texto Original



DECRETO - LEI Nº 306, DE 29 DE MAIO DE 1970.

 

Institui a taxa de fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituída a taxa de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros efetuado por empresas rodoviárias, dentro do território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° A taxa de que trata o artigo anterior será calculada, por passagem emitida em função do percurso da respectiva linha, não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do maior salário mensal vigente no Estado, nem ser inferior a Cr$ 0,01 (um centavo).

 

Art. 3° São contribuintes da taxa de fiscalização, os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas rodoviárias que explores as linhas de transporte, responsáveis pelo seu recolhimento, na qualidade de contribuinte substituto.

 

Art. 4° Dos bilhetes de passagem emitidos, na conformidade das normas que vieras a ser fixadas em regulamento, constará, destacadamente, a importância corresponde à taxa de fiscalização.

 

Art. 5° A taxa arrecadada pela emprêsas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do DETERPE, até o 15° dia útil do subsequente.

 

Art. 6° Aplicam-se ao recolhimento desta taxa, no que couber as mesmas penalidades e normas processuais previstas na legislação do imposto de circulação de mercadorias.

 

Art. 7° O presente Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1° de julho de 1970.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Edson Wanderley Neves

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Luiz Augusto Fernandes

Gastão Barbosa Fernandes

Roberto Magalhães Melo

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Antônio Santiago Pessoa

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Carlos Américo Carneiro Leão

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.