DECRETO - LEI Nº 306, DE 29 DE MAIO DE
1970.
Institui a taxa
de fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o art.
1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a taxa de
fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros efetuado por empresas
rodoviárias, dentro do território do Estado de Pernambuco.
Art. 2° A taxa de que trata o artigo
anterior será calculada, por passagem emitida em função do percurso da
respectiva linha, não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do maior
salário mensal vigente no Estado, nem ser inferior a Cr$ 0,01 (um centavo).
Art. 3° São contribuintes da taxa de
fiscalização, os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando
as empresas rodoviárias que explores as linhas de transporte, responsáveis pelo
seu recolhimento, na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 4° Dos bilhetes de passagem
emitidos, na conformidade das normas que vieras a ser fixadas em regulamento,
constará, destacadamente, a importância corresponde à taxa de fiscalização.
Art. 5° A taxa arrecadada pela emprêsas
transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do DETERPE,
até o 15° dia útil do subsequente.
Art. 6° Aplicam-se ao recolhimento desta
taxa, no que couber as mesmas penalidades e normas processuais previstas na
legislação do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 7° O presente Decreto-Lei entrará
em vigor a partir de 1° de julho de 1970.
Art. 8° Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Edson Wanderley Neves
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Luiz Augusto Fernandes
Gastão Barbosa Fernandes
Roberto Magalhães Melo
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Antônio Santiago Pessoa
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Carlos Américo Carneiro Leão