Texto Original



DECRETO-LEI Nº 309, DE 29 DE MAIO DE 1970.

 

Dispõe sobre a transformação do Departamento Estadual de Estatística em órgão autônomo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o Art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

CONSIDERANDO que para a implementação do Projeto de Reestruturação do Sistema Estadual de Elaboração Estatística, aprovado pelo Decreto nº 1.567, de 27 de fevereiro de 1969 é indispensável a existência de um órgão central com adequada estrutura organizacional e autonomia administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO que a reforma administrativa do Estado deve ser forme o disposto no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969; me o disposto no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969;

 

CONSDIRANDO que tanto o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como o Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, que lhe introduziu modificações, preconizam a concessão de autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos órgãos da administração direta incumbida da supervisão ou execução, entre outras, de atividades de pesquisa,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica assegurada, nos termos e para os fins indicados neste Decreto-Lei, autonomia administrativa e financeira ao Departamento Estadual de Estatística, que passa a denominar-se de Superintendência dos Serviços de Estatística de Pernambuco - SERPE - vinculado à Secretaria de Coordenação Geral.

 

Art. 2° O SERPE tem por finalidade a coordenação e a execução das atividades estatísticas do Estado.

 

Art. 3° Fica instituído o Fundo Especial de Estatística, de natureza contábil, a cujo crédito serão levados todos os recursos orçamentários e extraordinários, inclusive a receita própria, vinculados às atividades do SERPE.

 

§ 1° Os recursos orçamentários à conta do Fundo serão consignados, anualmente, através de dotações globais e transferidos ao SERPE de acordo com a Programação Financeira do Estado.

 

§ 2° O Fundo será gerido pelo SERPE, o qual sujeitar-se-á, no que se refere ao controle financeiro, orçamentário e contábil, às normas estatuídas para os órgãos de administração indireta do Estado.

 

Art. 4° Os bens obtidos através de convênios, doações ou acordos com órgãos estrangeiros ou internacionais, terão a respectiva destinação, aplicação e alienação efetivadas de acordo com a forma prevista nos respectivos atos.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes de alienação dos bens a que se refere este artigo serão recolhidos ao Fundo Especial de Estatística.

 

Art. 5° Fica transferido, a crédito do Fundo de que trata o artigo anterior, o total dos saldos das dotações orçamentárias consignadas ao Departamento Estadual de Estatística no corrente exercício.

 

§ 1° O SERPE submeterá à aprovação do Poder Executivo o plano de aplicação dos recursos referidos neste artigo.

 

§ 2° Enquanto não for aprovado o plano, o SERPE poderá aplicar os recursos do Fundo Especial de Estatística, observados os limites de cada dotação consignados ao Departamento Estadual de Estatística.

 

Art. 6° O SERPE manterá registro cadastral próprio de habilitação de firmas para realização de tomada de preços e se ocasionalmente, o julgar insuficiente, poderá recorrer aos demais órgãos da administração direta.

 

Art. 7° Cabe ao Secretário de Coordenação Geral decidir dos recursos interpostos do julgamento das licitações aprovadas pelo dirigente da SERPE.

 

Art. 8° Os serviços do SERPE serão atendidos:

 

I - Por servidores públicos postos à sua disposição;

 

II - Por pessoal contratado pelo regime da Legislação Trabalhista;

 

III - Por servidores de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal.

 

§ 1° O item II se aplicará apenas à contratação do pessoal técnico-científico e demais pessoal temporário e de obras.

 

§ 2º Na hipótese do item III fica assegurado ao servidor a percepção de remuneração nunca inferior à percebida no órgão de origem.

 

Art. 9° Fica criado o cargo em comissão de Superintendente dos Serviços de Estatística de símbolo CC-1.

 

Art. 10. O SERPE terá tesouraria própria pagando o pessoal e processando diretamente, entre outros, averbação de contratos, consignações diversas, extração de empenhos movimento bancário e emissão de certidões.

 

Art. 11. O Superintendente do SERPE perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pelo Governador do Estado.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esse Decreto-lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto-Lei nº 84 de 15 de setembro de 1969 e demais disposições em contrário.

 

Art. 14 Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.