DECRETO-LEI Nº 309, DE 29 DE MAIO DE
1970.
Dispõe sobre a
transformação do Departamento Estadual de Estatística em órgão autônomo e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo
2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o Art. 1º, do Ato
Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
CONSIDERANDO
que para a implementação do Projeto de Reestruturação do Sistema Estadual de
Elaboração Estatística, aprovado pelo Decreto nº 1.567,
de 27 de fevereiro de 1969 é indispensável a existência de um órgão central
com adequada estrutura organizacional e autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO
que a reforma administrativa do Estado deve ser forme o disposto no Ato
Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969; me o disposto no Ato Institucional
nº 8, de 02 de abril de 1969;
CONSDIRANDO
que tanto o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, como o Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de
1969, que lhe introduziu modificações, preconizam a concessão de autonomia
administrativa e financeira, no grau conveniente, aos órgãos da administração
direta incumbida da supervisão ou execução, entre outras, de atividades de
pesquisa,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurada, nos termos e
para os fins indicados neste Decreto-Lei, autonomia administrativa e financeira
ao Departamento Estadual de Estatística, que passa a denominar-se de
Superintendência dos Serviços de Estatística de Pernambuco - SERPE - vinculado
à Secretaria de Coordenação Geral.
Art. 2° O SERPE tem por finalidade a
coordenação e a execução das atividades estatísticas do Estado.
Art. 3° Fica instituído o Fundo Especial
de Estatística, de natureza contábil, a cujo crédito serão levados todos os
recursos orçamentários e extraordinários, inclusive a receita própria,
vinculados às atividades do SERPE.
§ 1° Os recursos orçamentários à conta
do Fundo serão consignados, anualmente, através de dotações globais e
transferidos ao SERPE de acordo com a Programação Financeira do Estado.
§ 2° O Fundo será gerido pelo SERPE, o
qual sujeitar-se-á, no que se refere ao controle financeiro, orçamentário e
contábil, às normas estatuídas para os órgãos de administração indireta do
Estado.
Art. 4° Os bens obtidos através de
convênios, doações ou acordos com órgãos estrangeiros ou internacionais, terão
a respectiva destinação, aplicação e alienação efetivadas de acordo com a forma
prevista nos respectivos atos.
Parágrafo único. Os recursos
provenientes de alienação dos bens a que se refere este artigo serão recolhidos
ao Fundo Especial de Estatística.
Art. 5° Fica transferido, a crédito do
Fundo de que trata o artigo anterior, o total dos saldos das dotações orçamentárias
consignadas ao Departamento Estadual de Estatística no corrente exercício.
§ 1° O SERPE submeterá à aprovação do
Poder Executivo o plano de aplicação dos recursos referidos neste artigo.
§ 2° Enquanto não for aprovado o plano,
o SERPE poderá aplicar os recursos do Fundo Especial de Estatística, observados
os limites de cada dotação consignados ao Departamento Estadual de Estatística.
Art. 6° O SERPE manterá registro
cadastral próprio de habilitação de firmas para realização de tomada de preços
e se ocasionalmente, o julgar insuficiente, poderá recorrer aos demais órgãos
da administração direta.
Art. 7° Cabe ao Secretário de
Coordenação Geral decidir dos recursos interpostos do julgamento das licitações
aprovadas pelo dirigente da SERPE.
Art. 8° Os serviços do SERPE serão
atendidos:
I - Por servidores públicos postos à sua
disposição;
II - Por pessoal contratado pelo regime
da Legislação Trabalhista;
III - Por servidores de outros órgãos da
administração federal, estadual e municipal.
§ 1° O item II se aplicará apenas à
contratação do pessoal técnico-científico e demais pessoal temporário e de
obras.
§ 2º Na hipótese do item III fica assegurado
ao servidor a percepção de remuneração nunca inferior à percebida no órgão de
origem.
Art. 9° Fica criado o cargo em comissão
de Superintendente dos Serviços de Estatística de símbolo CC-1.
Art. 10. O SERPE terá tesouraria própria
pagando o pessoal e processando diretamente, entre outros, averbação de
contratos, consignações diversas, extração de empenhos movimento bancário e
emissão de certidões.
Art. 11. O Superintendente do SERPE
perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pelo Governador do
Estado.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará
esse Decreto-lei no prazo de sessenta dias.
Art. 13. Fica revogado o Decreto-Lei nº 84 de 15 de setembro de 1969 e demais
disposições em contrário.
Art. 14 Este Decreto-lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha