LEI Nº 16.664, DE
10 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte
de fornecimento de água e energia elétrica às unidades consumidoras
inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de
Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estender a proibição
do corte para as vésperas de feriados e incluir no âmbito da vedação os
serviços de telefonia e gás canalizado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição do
corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às
unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados
declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco.”
(NR)
Art. 2º A Lei
nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Proíbe o corte de
fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades
consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por
Lei, e finais de semana no Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º A presente proibição de
corte de serviços se dá a partir das 16 (dezesseis) horas das sextas-feiras e
dos dias que antecedem os feriados declarados em Lei, aos sábados, domingos e
feriados declarados em Lei. (AC)
§ 2º Excluem-se da proibição do
corte de fornecimento de que trata esta Lei as seguintes situações: (AC)
I - o fornecimento do serviço
tenha sido obtido mediante fraude ou de forma clandestina; (AC)
II - acidente que coloque em
risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem estar de pessoas ou
animais, mediante requerimento da autoridade competente; e, (AC)
III - manutenção preventiva ou
corretiva nas estruturas utilizadas para fornecimento dos serviços. (AC)”
“Art. 2º O corte do fornecimento
de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de pagamento das
tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por
parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GUSTAVO GOUVEIA - DEM.