LEI COMPLEMENTAR
Nº 412, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que
define grades vencimentais para os cargos que indica e altera disposições da
legislação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do art.
12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
...........................................................................................................
I - 14 (catorze) cargos de
Procurador do Estado, símbolo PE-I; (NR)
II - 8 (oito) cargos de
Procurador Estado, símbolo PE-II; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA