LEI Nº 16.684, DE
4 DE NOVEMBRO DE 2019.
Obriga, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de
intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Parágrafo único. A presença de
intérpretes ou tecnologia assistida no âmbito da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, abrange as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e cursos
ministrados pela Escola do Legislativo - ELEPE.
Art. 2º A acessibilidade e a
tecnologia assistida devem ser fomentadas através de criação de cursos para
área de atuação dos intérpretes de Libras e profissionais devidamente
habilitados, conforme disposto na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de
2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS.
Art. 3º A quantidade de
intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dependerá da necessidade do
órgão.
Art. 4º A formação e atuação dos
referidos profissionais deve atender ao que dispõe a Lei Federal nº 12.319, de
1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 5º Os serviços de
radiodifusão de sons e imagens devem utilizar, alternativamente, os seguintes
recursos, entre outros:
I - janela com intérprete da
Libras;
II - audiodescrição; e,
III - tecnologia assistida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
após 180 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GUILHERME UCHOA - PSC.