EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera o art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do
art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do
Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O § 2º do art. 19 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19...........................................................................................................
§ 2º A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei,
devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado
estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com
não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18
de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto
Medeiros
Presidente
Deputada Simone
Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme
Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo
Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano
Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa
Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário