LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2019.
Dispõe sobre o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, incidente sobre operações interestaduais com gás natural, e
concede dispensa parcial de crédito tributário do referido imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Para fins de incidência do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, a
partir de 01 de março de 2015, as vendas de gás natural para a Concessionária sediada
neste Estado com envio pelo modal dutoviário, desde as Unidades de
Processamento de Gás Natural (UPGNs), ou Terminais de Regaseificação, situados
em outros Estados da Federação, são consideradas operações interestaduais
diretas.
§ 1º A partir da data referida no caput,
os pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city gates, são
considerados ativos integrantes do modal de transporte dutoviário de gás
natural, não se caracterizando como estabelecimentos industriais autônomos.
§ 2º A partir da data referida no caput,
as atividades realizadas nos pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city
gates, relativas a alterações de temperatura, alterações de pressão e
passagem do gás por filtro e medição fiscal não se caracterizam como industrialização
sob nenhuma modalidade.
Art. 2º Aplica-se ao art. 1º o disposto na
alínea “a” do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
Art. 3º O disposto no art. 1º não se
aplica às autuações fiscais lavradas e notificadas até 30 de março de 2016.
Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS
07, de 13 de março de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 190, de 16 de outubro
de 2019, ficam concedidas as seguintes reduções sobre créditos tributários de
ICMS decorrentes de operações realizadas por contribuintes classificados no
código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 01
de março de 2015 para os créditos tributários decorrentes de operações
interestaduais com gás natural, e em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de outubro de 2017, para demais créditos tributários, nos seguintes
percentuais:
I - relativamente ao imposto: 50%
(cinquenta por cento);
II - relativamente à multa: 43% (quarenta
e três por cento);
III - relativamente aos juros: 90%
(noventa por cento).
§ 1º As reduções de que trata este artigo
não são cumulativas com quaisquer outros benefícios ou reduções previstas em
lei.
§ 2º Os valores pagos com as reduções de
que trata este artigo não geram direito a crédito fiscal para utilização pelo contribuinte.
Art. 5º A fruição das reduções de que
trata o art. 4º e a produção dos efeitos da alteração promovida pelo art. 1º
desta Lei Complementar, ficam condicionadas ao atendimento, pelo contribuinte,
dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito,
após aplicadas as reduções deste artigo, à vista, até o dia 20 de dezembro de
2019;
II - confissão irrevogável e irretratável
dos respectivos débitos, resultantes da aplicação das reduções deste artigo,
mediante desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo, com a renúncia dos direitos que os
fundamentem;
III - desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais que digam respeito aos débitos objeto dos descontos
previstos neste artigo, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem
como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios
aplicados em face do Estado de Pernambuco, se houver; e
IV - em se tratando de débitos inscritos
em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após
as reduções previstas no art. 4º, a título de encargos e honorários
advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos
nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. O pagamento dos encargos
e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), previsto no inciso
IV, dispensa o pagamento de outros eventuais honorários de sucumbência
judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte, em ações judiciais
ajuizadas para questionar os débitos de que tratam esta Lei Complementar.
Art. 6º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos
benefícios de redução parcial do tributo, da multa e dos juros previstos no
art. 4º, com recomposição do valor anterior ao pagamento e exigibilidade imediata
da totalidade do valor do crédito tributário remanescente não pago.
Art. 7º Fica concedido, na forma do
Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos
que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de
petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. Decreto do Poder
Executivo regulamentará as condições de utilização e fixará o percentual do
crédito presumido, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de
saídas promovidas pelo estabelecimento.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar
não implica direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO