LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2019.
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC-IPVA, que dispõe sobre a dispensa parcial de crédito
tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários -
PERC-IPVA, que consiste na dispensa parcial do pagamento do crédito tributário
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituído por
meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, desde
que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º A dispensa parcial de que trata o
art. 1º corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo
atualizado do crédito tributário:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese
de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e
II - 50% (cinquenta por cento), na
hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, com o pagamento da primeira
parcela até 30 de dezembro de 2019.
§ 1º Relativamente à dispensa
de que trata este artigo, deve-se observar:
I - não é cumulativa com quaisquer outras
reduções de multa e juros previstas em lei;
II - não pode resultar em valor a recolher
inferior ao valor do imposto devidamente atualizado;
III - não se
aplica ao crédito tributário:
a) garantido por depósito em
dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha
sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda
Pública; e
b) objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder
Judiciário; e
IV - aplica-se,
inclusive, ao crédito tributário inscrito em
dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.
§ 2º Na hipótese de ser efetuado pagamento
parcelado, nos termos do inciso II do caput, deve-se observar:
I - o valor de cada parcela não pode ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II - aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação
tributária estadual, exceto as referentes a limites máximos de parcelas,
parcelamentos ou reparcelamentos e exigência de garantias.
Art. 3º A adesão ao PERC-IPVA
fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor
integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela,
nos prazos
estabelecidos no art. 2º;
II - confissão irrevogável e
irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o
levantamento dos depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes,
mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na hipótese de
perda do parcelamento especial.
III - manutenção das
garantias, bloqueios e depósitos judicias ou administrativos até a integral
quitação do débito, na hipótese de parcelamento na forma do inciso II do
art.2º;
IV - desistência expressa de
eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
V - desistência expressa e
irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o
qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco,
observado o disposto no § 1º; e
VI - em se tratando de débitos
inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração
do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos,
para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, observado o
disposto no § 3º.
§ 1º Para atendimento ao
disposto no inciso V do caput, o sujeito passivo deve protocolizar
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos
IV e V do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se
apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e
beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º O pagamento referido no inciso VI do caput
substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais
correspondentes.
Art. 4º A inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação
dos benefícios previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior
ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito
remanescente não pago.
Art. 5º Ocorre a perda do parcelamento de
que trata esta Lei Complementar, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes
hipóteses:
I - não
pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não
pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do
termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do
quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 6º O disposto no art. 2º não confere ao
sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos
até a data de sua publicação.
Art. 7º Relativamente às multas
tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei
Complementar, ou em outras leis tributárias publicadas no período de novembro a
dezembro de 2019, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica
substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma
do art. 46, da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008,
com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 1º A ILC deve ser destinada na forma
estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de
2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados
durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o
limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar, ou em
leis complementares e ordinárias que prevejam a redução da penalidade e
remissão, publicadas no período de novembro a dezembro de 2019.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO