Texto Original



LEI Nº 16.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de tornar obrigatória a elaboração de plano de prevenção e combate a incêndio e a realização de exercício de simulação de emergência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.4º.........................................................................................................................................................................................................................................

 

III - possuir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608; (NR)

 

IV - elaborar e implementar plano de prevenção e combate a incêndio. (AC)

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá os materiais que devem ser utilizados nas sinalizações previstas neste artigo. (AC)

 

§ 2º O plano de prevenção e combate a incêndio de que trata o inciso IV terá como objetivos: (AC)

 

I - identificar as áreas internas e externas que apresentem risco de acidentes, inclusive de incêndios e explosões; (AC)

 

II - envolver a participação e o comprometimento de seus trabalhadores e prestadores de serviços; e, (AC)

 

III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os riscos existentes. (AC)

 Art.5º...........................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão realizar, sempre que possível, exercícios de simulação de emergência.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.