LEI Nº 16.723, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção
e proteção contra incêndio, e dá outras providências, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, a fim de tornar obrigatória a elaboração de plano de prevenção
e combate a incêndio e a realização de exercício de simulação de emergência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.4º.........................................................................................................................................................................................................................................
III - possuir Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608; (NR)
IV - elaborar e implementar
plano de prevenção e combate a incêndio. (AC)
§ 1º Decreto do Poder Executivo
definirá os materiais que devem ser utilizados nas sinalizações previstas neste
artigo. (AC)
§ 2º O plano de prevenção e
combate a incêndio de que trata o inciso IV terá como objetivos: (AC)
I - identificar as áreas
internas e externas que apresentem risco de acidentes, inclusive de incêndios e
explosões; (AC)
II - envolver a participação e o
comprometimento de seus trabalhadores e prestadores de serviços; e, (AC)
III - proceder ao levantamento e
à efetiva prática de medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os riscos
existentes. (AC)
Art.5º...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos de que
trata o art. 1º deverão realizar, sempre que possível, exercícios de simulação
de emergência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.