LEI Nº 12.335, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
Introduz, com
base na Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, alterações
na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
..........................................................................................................................
Art. 5º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................
IX - do
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior,
observando-se (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
..........................................................................................................................
c) na hipótese
de a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do
mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em
contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do
pagamento do imposto (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002);
Art. 6º A base
de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
V - na
hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes
parcelas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
..........................................................................................................................
e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas
as importâncias devidas às repartições alfandegárias (NR Lei Complementar Federal
nº 114, de 16.12.2002);
..........................................................................................................................
Art. 12. Para
a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I -
relativamente a energia elétrica:
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito (ACR Lei Complementar
Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de
16.12.2002):
..........................................................................................................................
b) no período
de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de
2007, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002);
II -
relativamente a serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de
11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito:
..........................................................................................................................
b) no período
de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1° de janeiro de
2007, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
III -
relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento
adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorrerá no prazo previsto no art.
21, IV (ACR).
..........................................................................................................................
Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................
§ 1º Para
obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso
II, "c", 3, do caput, serão observados:
I - os
percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites
máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei;
II - o preço a
consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao
serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do caput
(ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002).
..........................................................................................................................
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas
nas datas respectivamente indicadas:
..........................................................................................................................
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2007, relativamente ao direito de crédito correspondente à
entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo
do estabelecimento adquirente (NR Lei Complementar Federal nº 99, de 20.12.99,
e nº 114, de 16.12.2002);
V - quanto à
extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação
(ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar
Federal nº 114, de 16.12.2002):
a) no período
de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de
2007, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II,
"a";
b) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, com as restrições previstas
no art. 12, I, "a", e II, "a".
........................................................................................................................."
Art. 2º O
disposto nos arts. 1º, VII; 3º, parágrafo único, I e III; 4º, I, "f";
5º, XI; 17, I, e 18, § 3º, I, da Lei nº 11.408, de 20
de dezembro de 1996, e alterações, aplica-se inclusive a bens, conforme
estabelecido na Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 3º O
contribuinte que não tenha procedido nos termos desta Lei, no período de 1º de
janeiro de 2003 até a data da respectiva publicação, deverá promover o ajuste
às disposições contidas nos arts. 1º e 2º, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da mencionada publicação, sem que haja incidência de quaisquer
acréscimos, inclusive penalidades.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE